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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2020
materialidade, mormente pelo depoimento da vítima e pela prova testemunhal. 2. A incidência do princípio da
insignificância não depende exclusivamente do valor econômico do objeto subtraído ou que se tentou subtrair,
mas também das circunstâncias do ato delitivo. O fato descrito na denúncia, e confirmado pelos elementos
probatórios, não pode ser considerado como irrelevante, pois, além de ter havido a subtração, as circunstâncias
demonstram que o delito foi praticado com violência. 3. Incabível a desclassificação do delito de roubo para o
de furto, em qualquer de suas modalidades, se resta comprovado nos autos que, mediante violência, consistente
em efetuar uma “gravata” na vítima, o agente incutiu relevante temor nesta. 4. O magistrado possui certa
discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no
entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, observa-se que a majoração
da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000689-79.2018.815.0241. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Simone da Silva Bezerra. ADVOGADO: Maria Silvana Alves. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DEFORMIDADE PERMANENTE (ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL), CONTRA COMPANHEIRO (ART. 129, § 10, DO CÓDIGO
PENAL). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA PENA COM APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E DE ACORDO COM O PODER
DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, INCLUSIVE, COM A INCLUSÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Demonstrado, nos autos, o dolo da ré
de lesionar a vítima, seu companheiro, mostra-se incabível a desclassificação do crime de lesão corporal para
sua modalidade culposa, pois não ficou comprovado que agiu com negligência, imprudência ou imperícia,
conforme exige o tipo penal. 2. Não há que se falar em redução da pena quando o magistrado fixa a reprimenda
em quantum suficientemente fundamentado para a reprovação do fato cometido pelo agente, bem como, já
reconhecendo e aplicando a confissão espontânea. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000986-24.2014.815.0501. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Mamede. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francivaldo da Silva. ADVOGADO: Kátia Dângela de Araújo Silva
Simplício E José Humberto Simplício de Sousa. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA
VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. 1. Quando se trata de
infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante
valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no
caderno processual, como os esclarecedores depoimentos das declarantes e da testemunha, a palavra da
ofendida torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de
ausência de provas. 2. A negativa de autoria do réu restou fragilizada, não encontrando respaldo no conjunto
probatório, pelo que não merece credibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000989-39.2018.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: André Alves Bernado, Conhecido Por ¿cascão¿. ADVOGADO:
Francisco de Assis F. Abrantes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ART. 157, §
3º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. BUSCA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE
LATROCÍNIO PARA O DE HOMICÍDIO. REJEIÇÃO. ANUNCIADO ASSALTO SEGUIDO DE MORTE. COMPROVADA INTENÇÃO DE ROUBAR. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO ROBUSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. IDENTIFICAÇÃO DO
RÉU PELA CÂMARA DE SEGURANÇA DO LOCAL DO CRIME. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONVINCENTES E SEGUROS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de
nulidade da sentença por absoluta incompetência do Juízo, se as provas colhidas, ao longo dos autos, demonstram ser o correto o tipo penal narrado na denúncia e confirmado no decreto condenatório, ou seja, que o apelante
anunciou o assalto, com arma de fogo em punho, e depois atirou contra a vítima, matando-a, razão pela qual se
afasta a pretensão pela desclassificação do crime de latrocínio para o de homicídio qualificado. 2. Súmula nº 610
do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de
bens da vítima.” 3. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de acordo com suas convicções, em que
apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários ao fim condenatório, diante dos esclarecedores depoimentos das testemunhas, inclusive de uma presencial, que reconheceu, sem sombra de dúvidas,
na Polícia e na Justiça, o apelante como autor do crime imputado, além das reveladoras imagens da câmara de
segurança do local do fato, há que se considerar correta a conclusão de que a causa contempla o fato típico
(latrocínio) discorrido na denúncia, não havendo que se falar de absolvição, por ausência de provas. 4. No
processo criminal moderno, por imperar o princípio da persuasão racional do juiz, edificado no artigo 155 do
Código de Processo Penal, e desde que observado o contraditório judicial, o magistrado não está mais jungido ao
obsoleto regime da prova legal ou axiomática, cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas
dos autos e julgar segundo a sua livre convicção. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001296-27.2017.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Vieira Lins. ADVOGADO: Alípio Bezerra de Melo Neto (oab/pb N°
17.103). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. FEMINICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO JÚRI
NO ARTIGO 121, § 2°, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CONTIDO NO §
1° DO ARTIGO 121 DO MESMO CÓDEX. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO
DO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O RÉU COMETEU
O CRIME IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, OU SOB O DOMÍNIO DE
VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA PARA
LEVAR O RÉU A NOVO JULGAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO COERENTE COM O PLEITO. VEREDICTUM
QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA
PREJUDICADO. 1. Tendo em vista que o Sinédrio Popular não decidiu em perfeita sintonia com os elementos
convincentes, visto que a versão acolhida não encontra respaldo no bojo dos autos, há que se falar em decisão
dissociada do conjunto probatório, merecendo ser realizado novo julgamento. 2. A previsão legal de novo
julgamento não afronta a cláusula constitucional da soberania, ao revés “é legítima e não fere a Carta Magna a
norma do art. 593, III, d, não devendo ser confundido o ‘sentido da cláusula constitucional inerente à soberania
dos veredictos do Júri’ ‘com a noção de absoluta irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Conselho de
Sentença”. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento ao apelo do Ministério Público, restando prejudicado o recurso do réu, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001489-62.2018.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Renato Nascimento de Brito. ADVOGADO: Luciann
Formiga Cavalcante. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE E
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. NULIDADES ARGUIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E
COERENTE. DESPROVIMENTO. Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, atual, para que o Judiciário
possa reconhecer as nulidades arguidas pela defesa, necessário se faz que haja a demonstração efetiva do
prejuízo causado a parte, para que só então os atos possam ser considerados inválidos. (…) 3. Conforme a
pacífica jurisprudência desta Corte, é cediço que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta,
depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do consagrado princípio pas de nullité sans grief. (…)
(AgRg no HC 513.064/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/
10/2019, DJe 18/10/2019). Da mesma forma, para se objetivar o trancamento da ação penal, esse pleito deve
ser arguido em momento oportuno, evitando a preclusão consumativa, como ocorreu na hipótese em análise.
Comprovada a materialidade e autoria delitiva, somando-se ao fato da quantidade da droga apreendida ser
suficiente para demonstrar o crime de tráfico, além do porte ilegal de arma de fogo, diante do acervo probatório
constante nos autos e não tendo a defesa apresentado elementos robustos para eventual acolhimento do pleito
perquirido, impõe-se manter o édito condenatório, em todos os seus termos. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para
manter integralmente a condenação imposta, em harmonia com o parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0001856-89.2017.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Silvia Karla da Silva Dias. ADVOGADO: Roberio Silva Capistrano.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI
Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTÁVEIS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO
PARA APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM REDUTOR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. DISCRICIONARIEDADE DA MAGISTRADA A SER OBSERVADA. CAUSA DE AUMENTO DA REPRIMENDA PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA
SENTENÇA. FIXAÇÃO DISCRICIONÁRIA. PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO, EM FACE DE ERRO
MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. - Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao
conjunto de circunstâncias que permearam a acusada no momento da apreensão efetuada, há que se considerar
correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art.
33 da Lei n° 1 1.343/06, não havendo que se falar, assim, em absolvição. - Devem ser prestigiados os
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, pois são indivíduos credenciados a
prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto,
o crédito devido até prova robusta em contrário. - Considerando a quantidade da droga apreendida e que havia
crack e cocaína, deve ser mantida a fração de diminuição da pena aplicada, porquanto os fundamentos relatados
na sentença são concretos e foram sopesados de forma proporcional e razoável, dentro do critério de discricionariedade conferida ao julgador. - “O julgador detém o poder discricionário de arbitrar o quantum de aumento na
pena, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao tribunal interferir somente
nas hipóteses de flagrante ilegalidade.” (Apelação Criminal nº 5032754-44.2013.4.04.7100, 8ª Turma do TRF da
4ª Região, Rel. Antônio Cesar Bochenek. j. 21.02.2018, unânime). - Em razão da pena definitiva ter sido
estabelecida em quantidade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime para cumprimento inicial da
reprimenda passa a ser o aberto. - Restando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos – limitação de fim de semana
e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
e, de ofício, corrigir o erro material na aplicação da pena para torná-la definitiva em 3 (três) anos, 9 (nove) meses,
e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa e preenchidos os requisitos legais do art. 44 do CP, substituir a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas e limitação de fim de semana.
APELAÇÃO N° 0002777-35.201 1.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB - Tribunal do Júri.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Eugenio Marcelio Antunes da Silva. ADVOGADO:
Lincon Bezerra de Abrantes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C OS ARTS. 14, II, E 29, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO APÓS
A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO POSTO NA PRONÚNCIA PARA ROUBO MAJORADO. APELO DE UM
DOS RÉUS. FALTA DE QUESITO OBRIGATÓRIO. PERTINÊNCIA. NÍTIDA AUSÊNCIA DE DOIS QUESITOS
OBRIGATÓRIOS (ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO). NULIDADE ABSOLUTA QUE SE IMPÕE, ATÉ DE
OFÍCIO. SÚMULA Nº 156 DO STF, C/C OS ARTS. 482, 483, III e §§ 2º e 4º, e 564, III, “k”, do CPP. JULGAMENTO
QUE DEVE SER ANULADO E OS ACUSADOS SubmetidoS A NOVO JÚRI. Provimento. 1. Tratando-se de crime
doloso contra a vida (tentativa de homicídio qualificado), cuja conduta foi imputada tanto na denúncia como na
pronúncia, deve-se, obrigatoriamente, perguntar ao Conselho de Sentença se “O jurado absolve o acusado?”, sob
pena de anular o julgamento, até mesmo de ofício, ante previsão da Súmula nº 156 do E. STF. 2. Súmula nº 156
do E. STF: “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório”. 3. Consoante exigência
expressa dos arts. 482, 483, III e §§ 2º e 4º, e 564, III, “k”, do CPP, c/c a Súmula 156 do STF, se depois de
reconhecida a autoria e a materialidade pela Corte Popular, deve-se indagá-la, obrigatoriamente, se “O jurado
absolve o acusado?”, mesmo que as teses plenárias tenham repercussão diversa da absolvição. De igual modo,
se for pleiteado que seja desclassificado o crime para outro de competência do juízo comum, torna-se obrigatória
a formulação do quesito correspondente, ou seja, deve ser elaborada a pergunta da desclassificação, cuja
ausência induz à nulidade absoluta do julgamento. 4. A Lei nº 11.689/2008 fortaleceu o sistema de íntima
convicção das decisões do Júri Popular, visto que, mesmo não sendo suscitado, em plenário, nenhum tema
absolutório, o quesito genérico da absolvição deve ser formulado, porque é obrigatório, conforme dispõem os
arts. 482 e 483, III e § 2º, do CPP. Por assim ser, nem sempre o juízo de absolvição dos jurados terá como
suporte teses jurídicas, podendo ser amparado em razões de convicção íntima, de equidade e de justiça à luz do
contexto probante dos autos, por ser cediço que o princípio regente do Tribunal do Júri é o da “soberania dos
vereditos populares”. 5. A omissão decorrente da ausência de quesitos obrigatórios, frente as teses debatidas na
sessão plenária, leva a nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri, por patente ofensa ao princípio
magno da “soberania dos vereditos populares”, o que deve ser observado ainda que as partes não tenham sobre
ela se manifestado na aludida sessão, tanto que pode ser suscitada de ofício. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em anular o júri para submeter o réu a novo
julgamento, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0003546-78.2012.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Angelo Roncall Ramalho de Lacerda. ADVOGADO: Antonio Carlos de Lira Campos. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. ART. 1º, “A”,
E § 4º, I E II, DA LEI Nº 9.455/97. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSA. PERDA DO CARGO. SANÇÃO AUTOMÁTICA. PROVIMENTO DO APELO. 1. Havendo provas da materialidade e autoria, a condenação é medida que se
impõe. 2. Sendo o delito praticado por agente público contra adolescente, deve incidir as causas de aumento
contidas do art. 1º, § 4º, I e II, da Lei nº 9.455/97. 3. A perda do cargo público constitui sanção automática da
condenação no crime de Tortura, conforme previsão do § 5º, do art. 1º, da Lei 9.455/97. 4. Nos termos da
jurisprudência do STJ, uma vez reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial
aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005549-83.2015.815.2002. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Welinghton Alves Sales de Macedo. ADVOGADO:
Wendel Alves Sales Macêdo (oab/pb 21.307). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Não há que se falar em absolvição se a materialidade e a autoria atribuídas ao apelante são
incontestes. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010036-28.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Emanoel do Nascimento Ramos. DEFENSOR: Adriana Ribeiro.
APELADO: Justica Publica. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. 155, § 1º E 4°, IV ,
DO CP E ART. 244-B DO ECA, TODOS C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA
ABSOLVIÇÃO. RECONHECER A EXCLUDENTE DA ANTIJURIDICIDADE. INIMPUTABILIDADE. ART. 26 DO
CÓDIGO PENAL. DEPENDENTE QUÍMICO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE LAUDO
PERICIAL. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O APELANTE, AO TEMPO DO CRIME, ERA CAPAZ DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DOS FATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO POR MULTA SUBSTITUTIVA,
NOS TERMOS DO ART. 60, § 2°, DO CP. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. COM BASE NO ART. 26,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A mera referência do próprio acusado de que era dependente químico, à época
dos fatos, não autoriza o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade, para o fim de caracterizar
a exclusão do crime. 2. A dependência química, para reconhecimento de inimputabilidade e como causa
excludente de culpabilidade nos termos dos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006, só pode ser demonstrada por
laudo pericial médico que ateste o comprometimento da capacidade de autodeterminação do agente à época dos
fatos, o que não aconteceu no caso em tela. 3. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva,
ainda que por breve espaço de tempo. 4. Sendo induvidosas a autoria e materialidade delitivas, as quais restaram
demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados, expressamente no juízo esculpido do processo, fica afastada a possibilidade de absolvição do apelante. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 001 1279-07.2017.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Capital. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Claudio Sergio dos Santos Costa. DEFENSOR: Durval de Oliveira Filho E
Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. O ART. 33, CAPUT DA LEI N° 1 1.343/0633. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
NÃO ACOLHIMENTO. SUBSIDIARIAMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO PARA O DESCRITO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTOS
REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Para a caracterização
e a consequente condenação pelo crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a condição de traficante deve
estar, devidamente, comprovada nos autos. 2. havendo dúvidas quanto à prática da mercancia ilícita e sendo
demonstrada a condição de usuário do acusado, torna-se imperiosa a desclassificação do tráfico para o tipo
penal do art. 28 do aludido Diploma Legal, que, por ser de menor potencial ofensivo, impõe a remessa dos autos
ao Juizado Especial Criminal, nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e do art. 48, § 1º, da cogitada
Lei Antidrogas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar parcial provimento ao apelo para desclassificar para o crime de uso de drogas, determinando a remessa
dos autos ao Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial.