sendo que já havia execução ajuizada desde 2006, portanto com débito inscrito em Dívida Ativa, desde o ano 2005, fls. 30/31. 5 - O art. 8º, I, LEF, permite a citação postal do devedor, ratificando o STJ a validade do
procedimento, quando entregue no domicílio do executado, mesmo que recebida a carta por terceiros, como no caso dos autos, folha 61. Precedente. 6 - Impresente prova da solvência do polo executado, pecando mais
uma vez a parte embargante, pois nenhum elemento carreou aos autos, a fim de comprovar que o devedor tem patrimônio para saldar o débito fiscal, seu ônus, artigo 333 do CPC. 7 - Se a garantia patrimonial genérica do
credor está no patrimônio do devedor, indubitável que o gesto de alienação se impregnou de fraude, de molde a se revelar imperativo seu desfazimento. 8 - Destaque-se nenhuma força têm as entabulações privadas perante
o Estado, cujo crédito tributário desfruta de tal garantia, estampada no artigo 185 do CTN: sendo ônus da parte embargante denotar a solvabilidade do originário executado, seu não atendimento visceralmente compromete
sua própria tese. 9 - A matéria está pacificada ao rito dos Recursos Repetitivos, não comportando mais disceptação, REsp 1.141.990/PR. Precedentes. 10 - Como apontado no item 1 do julgado acima colacionado, a
Súmula 375 do STJ (aquisição de boa fé), não se põe aplicável às execuções fiscais, sendo desnecessária, inclusive, a existência de registro da constrição, item 9 do Recurso Repetitivo. 11 - Improvimento à apelação.
Improcedência ao pedido. (Ap 00091004720114039999, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Ressalte-se, por
derradeiro que eventuais prejuízos derivados da fraude decretada podem vir a ser objeto de discussão, na via própria, por iniciativa do(s) embargante(s) perante o(s) alienante(s) do bem, sem espaço para a transferência da
responsabilidade para a exequente na seara executiva.Em face do exposto, considerando tudo o que dos autos consta, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo, como consequência, as medidas constritivas
incidentes sobre o bem imóvel individualizado nos autos, tal como determinado nos autos principais.Custas ex lege.Condeno o embargante em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa,
observando-se o 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, cuja cobrança, contudo, resta suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.P. R. I. O.
EXECUCAO FISCAL
0015945-84.2004.403.6105 (2004.61.05.015945-3) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI) X
ALEJANDRO JAVIER GARCIA CORBERA
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos de anuidades devidos a Conselho de Fiscalização Profissional, referentes à(s) seguinte(s) competência(s): 2002 e 2003.No julgamento do RE 704292,
realizado em 30/06/2016, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a
inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu
1º.Posteriormente, na Seção Plenária do dia 19/10/2016, o STF indeferiu pedido de modulação dos efeitos do julgado e fixou tese de repercussão geral sobre a matéria, nos seguintes termos: É inconstitucional, por ofensa
ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.No caso em concreto, os
créditos exigidos pelo exequente no presente feito, estão abrangidos pela referida decisão, de forma que essas obrigações são incertas e ilíquidas, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta do título
executivo, conduzindo à extinção da execução fiscal, em razão da inconstitucionalidade das leis que fundamentam tais exigências, na parte em que delegaram ao exequente competência para fixar e majorar os valores de suas
contribuições, por ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal); bem como pela ausência no título de fundamento legal idôneo que legitimasse a cobrança.Neste sentido:EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DELEGADA AOS CONSELHOS (LEI N. 3.268/57, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 11.000/2004). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADI 1717/DF. COBRANÇA FUNDADA NA LEI 6.830/80 E NA LEI N. 3.268/57. APELAÇÃO DESPROVI-DA.1. As contribuições aos
Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, possuem natureza tributária e, nessa condição, devem observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no inciso I do artigo 150 da CF/88, que preceitua
que a exigência ou aumento de tributos somente se pode dar mediante lei (STF, AI 768577 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, DJe 12/11/2010; STJ, REsp
1074932/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 07/10/2008, DJe 05/11/2008; TRF3, AMS 2002.61.00.006564-8, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN, j. 24/09/2009, DJF3
26/11/2009; TRF3, AMS 0009092-74.2004.4.03.6100 Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 15/12/2011).2. Inconstitucionalidade do 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 que autorizava os Conselhos a fixar, cobrar e a
executar as respectivas anuidades (ADI 1717/DF).3. Entendimento externado pela Corte Suprema é aplicável a todas as demais normas que, tal como o dispositivo tido como inconstitucional, delegaram aos Conselhos o
poder de fixar as anuidades mediante atos infralegais (Lei nº 11.000/2004).4. Inaplicabilidade da Lei nº 3.268/57, com redação dada pela Lei nº 11.000/2004, em razão da inconsti-tucionalidade.5. Apelação a que se nega
provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134895 - 0003094-90.2011.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 22/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/01/2018)Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, c/c 803, inciso I, ambos do CPC, reconhecendo a nulidade da presente execução fiscal,
ante a incerteza e iliquidez da obrigação.Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrariedade.Custas na forma da lei. Sem reexame necessário. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0012325-93.2006.403.6105 (2006.61.05.012325-0) - CONSELHO REGIONAL CORRETORES IMOVEIS ESTADO SAO PAULO CRECI 2 REGIAO(SP081782 - ADEMIR LEMOS FILHO) X REGINA
FERNANDES PINHEIRO LUCAS(SP296938 - RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW E SP248605 - RAFAEL PINHEIRO LUCAS RISTOW)
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO em face de REGINA FERNANDES PINHEIRO
LUCAS, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa.O exequente requer a extinção do feito em virtude do pagamento integral do débito cobrado (fls. 72/73 dos autos).É o relatório. DECIDO.Satisfeita a obrigação
pela parte devedora, impõe-se extinguir a execução por sentença.Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e declaro extinta a presente execução, nos termos do CPC, 924, II e 925.Em razão do REsp nº 1593251/SP
(2016/0084726-7), comunique-se o e. Superior Tribunal de Justiça quanto ao teor da presente sentença.Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.
R. I.
EXECUCAO FISCAL
0005199-16.2011.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO PAULO(SP278369 - MARCELO ZROLANEK REGIS E SP200050 - SAMANTHA ZROLANEK
REGIS) X OSONIA MARIA PISATTO
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS 9ª REGIÃO - SÃO PAULO em face de OSONIA MARIA PISATTO, na qual se cobra tributo inscrito na
Dívida Ativa.O exequente requer a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Pro-cesso Civil, em razão do falecimento da executada.É o relatório. DECIDO.Face à desistência no prosseguimento
do feito pelo exequente, impõe-se extinguir a execução por sentença.Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido deduzido e declaro EXTINTO o processo, SEM resolu-ção do mérito, nos termos do CPC, 485, VIII e LEF,
artigo 26.Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0001357-91.2012.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS E SP321007 - BRUNO FASSONI ALVES DE
OLIVEIRA) X NDC - COMERCIAL, REPRESENTACAO E ARMAZENS GER
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos de anuidades e/ou multas, devidos a Conselho de Fiscalização Profissional, referentes à(s) seguinte(s) competência(s): 2007, 2008, 2009 e 2010.No
julgamento do RE 704292, realizado em 30/06/2016, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso
extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua
incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da
integralidade do seu 1º.Posteriormente, na Seção Plenária do dia 19/10/2016, o STF indeferiu pedido de modulação dos efeitos do julgado e fixou tese de repercussão geral sobre a matéria, nos seguintes termos: É
inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.No
caso em concreto, os créditos exigidos pelo exequente no presente feito, estão abrangidos pela referida decisão, de forma que essas obrigações são incertas e ilíquidas, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da
nulidade absoluta do título executivo, conduzindo à extinção da execução fiscal, em razão da inconstitucionalidade das leis que fundamentam tais exigências, na parte em que delegaram ao exequente competência para fixar e
majorar os valores de suas contribuições, por ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal); bem como pela ausência no título de fundamento legal idôneo que legitimasse a
cobrança.Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, c/c 803, inciso I, ambos do CPC, reconhecendo a nulidade da presente execução fiscal, ante a incerteza e
iliquidez da obrigação.Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrariedade.Custas na forma da lei. Sem reexame necessário.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0013329-58.2012.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X GISBERTO BRAZAO(SP204052 - JOSE AUGUSTO BRAZILEIRO UMBELINO)
Cuida-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de GISBERTO BRAZÃO, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa.Em consulta ao sistema e-CAC da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, colheu-se extrato (fls. 193/194), no qual se denota que as CDAs em cobrança no presente feito encontram-se extintas por pagamento.É o relatório. DECIDO.Atestada a liquidação do débito cobrado,
impõe-se extinguir a execução por sentença.Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.Decorrido o trânsito em julgado, e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0014613-04.2012.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP165381 - OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI) X NEFROCAMP CLINICA DE
NEFROLOGIA E DIALISE SC LTDA
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos de anuidades devidos a Conselho de Fiscalização Profissional, referentes à(s) seguinte(s) competência(s): 2008, 2009, 2010 e 2011.No julgamento do RE
704292, realizado em 30/06/2016, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a
inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu
1º.Posteriormente, na Seção Plenária do dia 19/10/2016, o STF indeferiu pedido de modulação dos efeitos do julgado e fixou tese de repercussão geral sobre a matéria, nos seguintes termos: É inconstitucional, por ofensa
ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.No caso em concreto, os
créditos exigidos pelo exequente no presente feito, estão abrangidos pela referida decisão, de forma que essas obrigações são incertas e ilíquidas, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da nulidade absoluta do título
executivo, conduzindo à extinção da execução fiscal, em razão da inconstitucionalidade das leis que fundamentam tais exigências, na parte em que delegaram ao exequente competência para fixar e majorar os valores de suas
contribuições, por ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal); bem como pela ausência no título de fundamento legal idôneo que legitimasse a cobrança.Neste sentido:EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DELEGADA AOS CONSELHOS (LEI N. 3.268/57, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 11.000/2004). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADI 1717/DF. COBRANÇA FUNDADA NA LEI 6.830/80 E NA LEI N. 3.268/57. APELAÇÃO DESPROVI-DA.1. As contribuições aos
Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, possuem natureza tributária e, nessa condição, devem observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no inciso I do artigo 150 da CF/88, que preceitua
que a exigência ou aumento de tributos somente se pode dar mediante lei (STF, AI 768577 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, DJe 12/11/2010; STJ, REsp
1074932/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 07/10/2008, DJe 05/11/2008; TRF3, AMS 2002.61.00.006564-8, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN, j. 24/09/2009, DJF3
26/11/2009; TRF3, AMS 0009092-74.2004.4.03.6100 Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 15/12/2011).2. Inconstitucionalidade do 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 que autorizava os Conselhos a fixar, cobrar e a
executar as respectivas anuidades (ADI 1717/DF).3. Entendimento externado pela Corte Suprema é aplicável a todas as demais normas que, tal como o dispositivo tido como inconstitucional, delegaram aos Conselhos o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2018
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