10.001 Resultado da pesquisa rel. des. fed. mairan maia - em: 28/05/2025
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Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 07 de março de 2013. ELIANA MARCELO Juiza Federal em Auxílio 00027 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000939-76.1995.4.03.6000/MS 1999.03.99.091626-6/MS RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO REMETENTE AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Juiza
tendo a embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 8.Na Certidão da Dívida Ativa encontra-se o valor total inscrito, qual seja, o valor originário do débito atualizado monetariamente e acrescido de multa moratória. Na petição inicial, ao valor inscrito somam-se os juros computados até a data de propositura da ação e o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei n.º 1.025/69, resultando no valor da ca
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 06 de dezembro de 2012. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041796-05.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.041796-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. OR
tendo a embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 8.Na Certidão da Dívida Ativa encontra-se o valor total inscrito, qual seja, o valor originário do débito atualizado monetariamente e acrescido de multa moratória. Na petição inicial, ao valor inscrito somam-se os juros computados até a data de propositura da ação e o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei n.º 1.025/69, resultando no valor da ca
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 06 de dezembro de 2012. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00080 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041796-05.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.041796-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. OR
presunção "juris tantum" de liquidez e certeza. (TRF3, 6ª Turma, AC n.º 2001.03.99.014091-1, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j.19.06.2002, DJU 23.08.2003, p. 1748) É cabível a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito principal. Dispõe o CTN em seu art. 161, §1º, que em não havendo disposição legal em contrário, os juros serão calculados à base de 1% (um por cento) ao mês. Existe legislação específica fixando a taxa de juros a ser observada para os tributos arrecadados pe
regulamentam, dos membros da categoria profissional representada pela autora com domicílio profissional no Estado de São Paulo, ressalvada a prerrogativa de lançar de ofício com a exigibilidade suspensa os créditos decorrentes, com o único fim de prevenir decadência, bem como suspender eventuais restituições decorrentes, apenas na medida que digam respeito à dedução além do limite legal, dado o caráter irreversível de seu pagamento.". De fato, o Órgão Especial desta Corte acolhe
ACESSÓRIOS - ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o sujeito passivo tem o dever jurídico de efetuar o recolhimento na data estipulada pela legislação fiscal, independentemente de qualquer atuação por parte do sujeito ativo. (...) (TRF3, Sexta Turma, AC n.º 89030069340, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 21.03.2001, DJU 13.06.2001, p. 545) A apresentação de declaração pelo contribuinte (DCTF) dispensa a constituição formal do crédito
00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001430-26.2009.4.03.9999/SP 2009.03.99.001430-8/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA METALURGICA SAO FRANCISCO S/A IND/ E COM/ IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES 03.00.00009-1 1 Vr PEDREIRA/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. INCIDENTE NA EXECUÇÃO. DISCREPÂNCIA D
de consumo. 7.Não há ofensa ao princípio constitucional da isonomia, porquanto a multa fiscal decorre de lei e é imposta a todos os contribuintes que se encontram na mesma situação jurídica. 8.A multa moratória pode ter seu percentual reduzido a 20%, nos termos do art. 61, § 2º da Lei n.º 9.430/96 c.c. art. 106, II, "c" do CTN. 9.Os juros de mora devem ser computados a partir do vencimento da obrigação e calculados sobre o valor corrigido monetariamente 10.encargo de 20% previsto no