poder de fixar as anuidades mediante atos infralegais (Lei nº 11.000/2004).4. Inaplicabilidade da Lei nº 3.268/57, com redação dada pela Lei nº 11.000/2004, em razão da inconstitucionalidade.5. Apelação a que se nega
provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134895 - 0003094-90.2011.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 22/11/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:30/01/2018)Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV e VI, c/c 803, inciso I, ambos do CPC, reconhecendo a nulidade da presente execução
fiscal, ante a incerteza e iliquidez da obrigação, bem como a falta de interesse.Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrariedade.Custas na forma da lei. Sem reexame necessário.Oportunamente,
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. R. I.
EXECUCAO FISCAL
0010581-19.2013.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO E SP117996 - FABIO JOSE
BUSCARIOLO ABEL) X MIRIAM APARECIDA RELVAS
No caso em concreto são executadas anuidades relativas à CDA n. 3623, referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.Como é cediço, as anuidades devidas aos conselhos profissionais traduzem débitos de
natureza tributária, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de forma que a legislação responsável por normatizar referido tema deve, impreterivelmente, se submeter ao princípio da legalidade
tributária, uma vez que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem verdadeira contribuição instituída no interesse de categorias profissionais, que não podem ser criadas ou majoradas senão por meio de
lei em sentido estrito.Acrescente-se que, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte assim decidiu: É
inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.No
caso em concreto, não há como a presente execução prosseguir, conquanto os dispositivos legais utilizados pelo exequente para legitimar a cobrança dos valores consubstanciados na CDA de fls. 06 não configuram
embasamento legal válido para a cobrança das anuidades/multa eleitoral em comento. Impende destacar a norma indicada na CDA acima referenciada e que serviu de fundamento para a cobrança das anuidades, qual seja, o
inciso XI do art. 7º. Da Lei Federal n. 6316/75, estabelece apenas que compete ao Conselho exequente promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas,
emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável, sem, contudo, autorizar a majoração das referidas anuidades.Enfim, a título ilustrativo, confira-se o julgado a seguir:ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ANUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO
ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 12.514/2011. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. . O mandado de segurança tem por objetivo tutelar direito líquido e certo do impetrante contra ato
da autoridade coatora eivado de abuso de poder ou ilegalidade. Contudo, o mandamus pode ser impetrado em caráter preventivo, assim evitando a concretização de ato ilegal ou abusivo, que vem a ser apresentado como
uma ameaça real. 2. A parte impetrante comprovou de plano o direito alegado, a cobrança de anuidade majorada, de forma não autorizada por lei. Sendo que o provimento jurisdicional se limitou ao exercício de 2008, ano
da impetração do mandamus. A cobrança nos termos apresentados, em que o fato gerador é a inscrição no CREFITO se repete anualmente, sujeitando a parte impetrante à sua incidência. 3. Assiste razão à parte
embargante quanto à impossibilidade de majoração de anuidades por meio de resolução, pois somente após o advento da Lei n. 12.514, de 28/10/2011 foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título
de anuidade e forma de majoração, considerando a inconstitucionalidade da expressão fixar contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004, por ofensa aos arts. 149 e 150, I, da CF/88. (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade
n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex
lege. 5. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO 00048873020084013800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:12/05/2017 PAGINA:.)Dessarte,
a cobrança das anuidades manejada por intermédio da presente execução fiscal é indevida, ao menos nos termos em que vem estampada no título executivo acostado aos autos.Desta forma, considerando que a questão
atinente à higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio pelo juiz, de rigor a extinção de ofício da presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil, no que diz respeito à CDA em cobrança.Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrariedade.Custas na forma da lei. Sem reexame necessário.Oportunamente,
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. R. I.
EXECUCAO FISCAL
0013839-37.2013.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO E SP117996 - FABIO JOSE
BUSCARIOLO ABEL) X ELIANA MARTINI SANTOS
No caso em concreto são executadas anuidades relativas à CDA n. 3349, referentes aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.Como é cediço, as anuidades devidas aos conselhos profissionais traduzem débitos de
natureza tributária, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de forma que a legislação responsável por normatizar referido tema deve, impreterivelmente, se submeter ao princípio da legalidade
tributária, uma vez que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem verdadeira contribuição instituída no interesse de categorias profissionais, que não podem ser criadas ou majoradas senão por meio de
lei em sentido estrito.Acrescente-se que, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte assim decidiu: É
inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.No
caso em concreto, não há como a presente execução prosseguir, conquanto os dispositivos legais utilizados pelo exequente para legitimar a cobrança dos valores consubstanciados na CDA de fls. 06 não configuram
embasamento legal válido para a cobrança das anuidades/multa eleitoral em comento. Impende destacar a norma indicada na CDA acima referenciada e que serviu de fundamento para a cobrança das anuidades, qual seja, o
inciso XI do art. 7º. Da Lei Federal n. 6316/75, estabelece apenas que compete ao Conselho exequente promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas,
emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável, sem, contudo, autorizar a majoração das referidas anuidades.Enfim, a título ilustrativo, confira-se o julgado a seguir:ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ANUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO
ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 12.514/2011. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. . O mandado de segurança tem por objetivo tutelar direito líquido e certo do impetrante contra ato
da autoridade coatora eivado de abuso de poder ou ilegalidade. Contudo, o mandamus pode ser impetrado em caráter preventivo, assim evitando a concretização de ato ilegal ou abusivo, que vem a ser apresentado como
uma ameaça real. 2. A parte impetrante comprovou de plano o direito alegado, a cobrança de anuidade majorada, de forma não autorizada por lei. Sendo que o provimento jurisdicional se limitou ao exercício de 2008, ano
da impetração do mandamus. A cobrança nos termos apresentados, em que o fato gerador é a inscrição no CREFITO se repete anualmente, sujeitando a parte impetrante à sua incidência. 3. Assiste razão à parte
embargante quanto à impossibilidade de majoração de anuidades por meio de resolução, pois somente após o advento da Lei n. 12.514, de 28/10/2011 foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título
de anuidade e forma de majoração, considerando a inconstitucionalidade da expressão fixar contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004, por ofensa aos arts. 149 e 150, I, da CF/88. (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade
n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 4. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Custas ex
lege. 5. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO 00048873020084013800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:12/05/2017 PAGINA:.)Dessarte,
a cobrança das anuidades manejada por intermédio da presente execução fiscal é indevida, ao menos nos termos em que vem estampada no título executivo acostado aos autos.Desta forma, considerando que a questão
atinente à higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio pelo juiz, de rigor a extinção de ofício da presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil, no que diz respeito à CDA em cobrança.Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrariedade.Custas na forma da lei. Sem reexame necessário.Oportunamente,
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. R. I.
EXECUCAO FISCAL
0015145-41.2013.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP086795 - OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO) X HOSPITAL E
MATERNIDADE ALBERT SABIN S/B LTDA
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos de anuidades e/ou multas, devidos a Conselho de Fiscalização Profissional, referentes à(s) seguinte(s) competência(s): 2009 a 2012.No julgamento do RE
704292, realizado em 30/06/2016, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou a
inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu
1º.Posteriormente, na Seção Plenária do dia 19/10/2016, o STF indeferiu pedido de modulação dos efeitos do julgado e fixou tese de repercussão geral sobre a matéria, nos seguintes termos: É inconstitucional, por ofensa
ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias
profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.No caso em concreto, os
créditos de 2009 a 2012 exigidos pelo exequente no presente feito, estão abrangidos pela referida decisão, de forma que essas obrigações são incertas e ilíquidas, sendo imperioso o reconhecimento, de ofício, da nulidade
absoluta do título executivo, conduzindo à extinção da execução fiscal, em razão da inconstitucionalidade das leis que fundamentam tais exigências, na parte em que delegaram ao exequente competência para fixar e majorar
os valores de suas contribuições, por ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal); bem como pela ausência no título de fundamento legal idôneo que legitimasse a cobrança.Neste
sentido:EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DELEGADA AOS CONSELHOS (LEI N. 3.268/57, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.000/2004). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADI 1717/DF. COBRANÇA FUNDADA NA LEI 6.830/80 E NA LEI N. 3.268/57. APELAÇÃO
DESPROVIDA.1. As contribuições aos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, possuem natureza tributária e, nessa condição, devem observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no inciso
I do artigo 150 da CF/88, que preceitua que a exigência ou aumento de tributos somente se pode dar mediante lei (STF, AI 768577 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j.
19/10/2010, DJe 12/11/2010; STJ, REsp 1074932/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 07/10/2008, DJe 05/11/2008; TRF3, AMS 2002.61.00.006564-8, Rel. Juiz Federal Convocado
ROBERTO JEUKEN, j. 24/09/2009, DJF3 26/11/2009; TRF3, AMS 0009092-74.2004.4.03.6100 Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 15/12/2011).2. Inconstitucionalidade do 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 que
autorizava os Conselhos a fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades (ADI 1717/DF).3. Entendimento externado pela Corte Suprema é aplicável a todas as demais normas que, tal como o dispositivo tido como
inconstitucional, delegaram aos Conselhos o poder de fixar as anuidades mediante atos infralegais (Lei nº 11.000/2004).4. Inaplicabilidade da Lei nº 3.268/57, com redação dada pela Lei nº 11.000/2004, em razão da
inconstitucionalidade.5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134895 - 0003094-90.2011.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
MARLI FERREIRA, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018)Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV e VI, c/c 803, inciso I, ambos do
CPC, reconhecendo a nulidade da presente execução fiscal, ante a incerteza e iliquidez da obrigação, bem como a falta de interesse.Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrariedade.Custas na
forma da lei. Sem reexame necessário.Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P. R. I.
EXECUCAO FISCAL
0015791-51.2013.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP163371 - GUSTAVO SALERMO QUIRINO E SP117996 - FABIO JOSE
BUSCARIOLO ABEL) X MARCELLA LIMA VICTAL FERNANDES
No caso em concreto são executadas anuidades relativas à CDA n. 5176, referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012.Como é cediço, as anuidades devidas aos conselhos profissionais traduzem débitos de natureza
tributária, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de forma que a legislação responsável por normatizar referido tema deve, impreterivelmente, se submeter ao princípio da legalidade tributária, uma
vez que as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais constituem verdadeira contribuição instituída no interesse de categorias profissionais, que não podem ser criadas ou majoradas senão por meio de lei em sentido
estrito.Acrescente-se que, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte assim decidiu: É inconstitucional, por
ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das
categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.No caso em
concreto, não há como a presente execução prosseguir, conquanto os dispositivos legais utilizados pelo exequente para legitimar a cobrança dos valores consubstanciados na CDA de fls. 06 não configuram embasamento
legal válido para a cobrança das anuidades/multa eleitoral em comento. Impende destacar a norma indicada na CDA acima referenciada e que serviu de fundamento para a cobrança das anuidades, qual seja, o inciso XI do
art. 7º. Da Lei Federal n. 6316/75, estabelece apenas que compete ao Conselho exequente promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas,
esgotados os meios de cobrança amigável, sem, contudo, autorizar a majoração das referidas anuidades.Enfim, a título ilustrativo, confira-se o julgado a seguir:ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ANUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO ATÉ O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/08/2018
690/818