Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 725
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MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp
193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; Resp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/
SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo
prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformamse em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T.,
Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01;
AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de
depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
11.11.02). A correção monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de
1.989, no percentual de 42,72%, adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/
SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que
remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada
período; b) juros moratórios simples a partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme
o art. 406 do Código Civil de 2.002, em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07;
REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no
AgRg nos Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06). Tais juros contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório,
os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. No que toca à correção monetária das
diferenças, todavia, incidirão os índices da caderneta até o ajuizamento da ação e, desse momento em diante, os da tabela
prática do tribunal. A aplicação da tabela prática, desde o início, incorporaria outras diferenças ao longo do período, resultantes
de planos econômicos diversos, estranhos ao pedido. É a orientação que se firmou na Câmara, a partir do julgamento do
Agravo Regimental nº 7.102.617-2/01, de São Simão. O cálculo das diferenças será refeito, na conformidade desta decisão,
sem reflexo na sucumbência (CPC, art. 21, parágrafo único). Só para esse fim está sendo provido o recurso. A aplicação
de pena pecuniária por litigância de má-fé pressupõe dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por
conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (REsp 699.393/SP, Rel. Min.
Denise Arruda, DJ 09.05.05; REsp 523.490/MA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01.08.05; EDcl no AgRg no REsp
480.221/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 28.05.07; REsp 499.830/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 20.09.04; AgRg
no Ag 398.870/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 11.03.02; REsp 397.832/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01.04.02; REsp 334.259/
RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.03.03), hipótese ainda não configurada, até o presente momento. 3. Pelo exposto, com fulcro
no artigo 557, caput, c.c. § 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao recurso, nos termos da fundamentação. São Paulo, 20 de
maio de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: VINICIUS FELIX BARDI (OAB: 286385/SP) - Thyrson Candido de O.
D´angieri Filho (OAB: 250562/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.194320-4 - Apelação - Marília - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mauro Ataíde (Justiça Gratuita) - 1.
A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no Plano Collor II
(fev/91). Apelou o vencido. Sustenta a improcedência do pedido. Pede reforma da decisão. Contra-arrazoado o recurso, que foi
preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. A ação foi proposta em 19.05.09. Desse modo, quanto à prescrição os prazos
são os da lei anterior, nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de
correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp
97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00;
REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp
243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01).
Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança. É que, por serem
capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp
466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99; REsp 156.137/MS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual
a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, no caso
de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor de determinada medida
provisória e sua conversão em lei, estabelecendo novo critério de correção monetária, a ela não se aplicam, em virtude do
disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos
venham a ser creditados em data posterior. O depositante de caderneta de poupança tem direito à correção monetária do saldo
de suas contas pelo índice vigente no início do período contratual (RE 200.514-2/RS, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96;
RE 201.017, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, Rel. Min. Sydney Sanches;
AGRAG 158.973, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 278.980 AgR/RS, Rel. Min. César Peluso, DJ 05.11.04; RE 243.890 AgR/RS, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.09.04; RE 203.567, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.11.97; AI-AgR 363.159/SP, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 03.02.06; RE-AgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ 18.05.07). Em um e outro caso, o Superior Tribunal de Justiça
reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos
governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários
(REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI
28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Entrementes, a demanda é improcedente. Registra-se, aqui, modificação
de entendimento anterior. É importante ressaltar que as alterações da Medida Provisória 294, de 31.01.91, não podem ser
aplicadas aos rendimentos pactuados em janeiro de 1.991, para serem auferidos em fevereiro seguinte. É que, naquele mês,
estava em vigor a Lei 8.088/90, que previa a remuneração das cadernetas de poupança pelo BTN. Assim, a taxa referencial,
instituída pela MP 294, posteriormente convertida na Lei 8.177/91, somente poderá ser utilizada como indexador da correção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º