Disponibilização: Terça-feira, 1 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 725
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nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
creditados em data posterior (RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso;
RE 205.249, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão).
Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na
política econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco
Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag
27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito
adquirido do poupador ao critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de
poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2,
48.752-8; AgRg 28.881-4). Embora o réu alegue que a aquisição dos ativos e passivos do Banco Nacional não abrangeu o
débito em discussão, firme é entendimento de que ocorreu a substituição do depositário, na relação jurídica mantida com o
titular da conta de poupança (Apelação 7.191.954-3, de São Bernardo do Campo, 22a. Câmara, Rel. Des. Roberto Bedaque,
j. 15.01.08; Agravo de Instrumento 7.281.573-7, de São Bernardo do Campo, 19a. Câmara, Rel. Des. João Camillo de Almeida
Prado Costa, j. 18.08.08; Apelação 7.263.832-3, de Santo André, 11a. Câmara, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 28.08.08;
Agravo de Instrumento 7.169.518-0, 24a. Câmara, Rel. Des. Walter Fonseca). A ação foi proposta em 12.12.08. Desse modo,
quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior, nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos
a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do
Código Comercial (Resp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; Resp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01;
REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança. É que,
por serem capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP
532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/
PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; Resp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99; REsp 156.137/MS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). A correção monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e
o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%, adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp
182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp
178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j.
10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os
juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se incorporam
ao capital a cada período; b) juros moratórios simples a partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 1%
ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil de 2.002, em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ
13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/
RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm
caráter remuneratório, os segundos constituem indenização pelo retardamento na execução da prestação. A aplicação de pena
pecuniária por litigância de má-fé pressupõe dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (REsp 699.393/SP, Rel. Min. Denise
Arruda, DJ 09.05.05; REsp 523.490/MA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 01.08.05; EDcl no AgRg no REsp 480.221/
RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 28.05.07; REsp 499.830/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 20.09.04; AgRg no Ag
398.870/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 11.03.02; REsp 397.832/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 01.04.02; REsp 334.259/RJ,
Rel. Min. Castro Filho, DJ 10.03.03), hipótese ainda não configurada, até este momento. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao
recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2010. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO (OAB: 187029/SP) - HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA (OAB: 277904/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.191048-9 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Moacir Ramin - 1. A sentença julgou
procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no Plano Verão (jan/89). Apelou o vencido.
Argúi prescrição e impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação. Sustenta a improcedência do pedido. Insurgese contra a forma de atualização monetária. Pede reforma da decisão. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, com
requerimento de aplicação de sanção por litigância de má-fé, subiram os autos. É o Relatório. 2. Manifestamente improcedente
a argüição de impossibilidade jurídica, pois não há veto legislativo ao pedido e a movimentação da conta, sem ressalva, não
implicou em quitação tácita (Resp 535.858/RJ, DJ 28.10.03; Resp 202.912/RJ, DJ 12.06.00). Sobre o rendimento de janeiro
de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não
prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta
de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89,
convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior
(RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min.Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, rel. Min. Néri da
Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse caso, o Superior Tribunal
de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência
de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes
necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS,
AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério
de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o
período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). Incide o
art. 2.028 do Código Civil de 2.002, pois a ação foi proposta em 19.09.08. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de
correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º