Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Parte 2
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1708
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: Estado de Alagoas
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Junqueiro, com a finalidade de sustar os efeitos da liminar
concedida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da capital Fazenda Estadual, nos autos da Ação Ordinária nº. 0700099-35.2016.8.02.0066,
proposta pelo Município de Delmiro Gouveia.
A decisão liminar que se pretende suspender determinou à Fazenda Estadual que proceda ao recálculo do índice de participação
definitivo do produto da arrecadação de ICMS, proveniente da energia elétrica, ao Valor Adicionado Fiscal (VAF) do Município de Delmiro
Gouveia, relativo aos anos de 2013, 2014 e 2015, no importe de R$ 1.149.803.278,33 (um bilhão cento e quarenta e nove milhões
oitocentos e três mil duzentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos).
O Município de Junqueiro sustenta que este é o segundo processo que o Município de Delmiro Gouveia promove com o intuito de
forçar o recálculo de seu índice na participação do valor de ICMS arrecadado, alegando perdas arrecadatórias expressivas em caso de
manutenção da decisão combatida, representando grave e iminente perigo à ordem econômica do requerente e, por consequência, dos
munícipes.
Assevera, também, a ocorrência de lesão à ordem jurídica, na medida em que o Juízo plantonista de Primeiro Grau, extrapolando
as regras contidas na Resolução nº. 71 do CNJ e do art. 78 do RI-TJAL, determinou a distribuição do feito, por prevenção, ao Juízo
da 16ª Vara Cível da Capital. Ressalta, ainda, que a Vara preventa para conhecer da pretensão do Município requerido é a 17ª
Vara Cível, em razão da litispendência ocorrida pelo ajuizamento de duas ações idênticas (0717015-82.2015.8.02.0001 e 071702796.2015.8.02.0001).
No mérito, aduz ofensa à sistemática de partilha do ICMS à luz da LC nº. 63/90, tendo em vista que o Município requerido tenta
buscar a revisão de sua cota-parte por meio de critério territorial, majorando o Valor Adicionado Fiscal de fatos geradores supostamente
ocorridos em seus domínios geográficos. Ressalta que este Tribunal já assentou que o fornecimento de energia elétrica tem como fato
gerador imponível, para fins de partilha do produto arrecadado, o local do consumo e não o da geração/distribuição.
Pede, ao final, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, retornando o processo originário ao
status quo ante, bem como daquelas que venham a ser proferidas no mesmo sentido.
É o relatório.
Por oportuno, transcrevo trecho do decisão impugnada:
Diante do exposto, defiro o pedido para a concessão da Tutela de Urgência, em face da presença e da concomitância dos requisitos
que lhe resguardam, no propósito de determinar ao Estado de Alagoas, por meio da Secretária Estadual da Fazenda, que compute
ao Valor Adicionado Fiscal do Município de Delmiro Gouveia, o ora Autor, dos anos de 2013, 2014 e 2015, os valores percebidos pela
CHESF, com relação às usinas localizadas dentro de seu território, tudo em consonância com os ditames da Lei nº 12.783 de 2013, o
que corresponde a R$ 1.149.803.278,33 (hum bilhão, cento e quarenta e nove milhões, oitocentos e três mil, duzentos e setenta e oito
reais e trinta e três centavos), por cada ano (2013, 2014, e 2015), no valor adicionado fiscal (VAF), sendo, por conseguinte, recalculado
o índice de participação definitivo no produto da arrecadação do ICMS, com a consequente republicação de Portaria com o Índice
corrigido, observando-se os repasses legais, em especialmente, do ICMS, Lei Kandir, IPI Exportação, Royalties e CIDE, até o final
julgamento desta ação, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de incidir a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face também do exposto, determino ainda, que a Companhia Hidroelétrica do São Francisco CHESF, proceda com retificação das
informações prestadas a título de valor adicionado fiscal dos anos de 2013, 2014 e 2015, fazendo constar os valores acima informados,
e que sejam posteriormente encaminhados a Secretaria de Estado da Fazenda.
Que seja expedido o mandado judicial de intimação, a ser encaminhado a Central de Mandados, para cumprimento por de oficial de
justiça, imediatamente.
O pedido de suspensão tem por escopo resguardar, entre outros, a economia e a ordem jurídica, quando estes bens se acharem na
iminência de serem ofendidos de forma grave, segundo estabelece o artigo 4º, da Lei nº. 8.437/92:
Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado,
a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa
jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Com efeito, o acometimento grave a qualquer dos bens jurídicos deverá conter expressa potencialidade de danos ao ente público e,
por consequência, à própria coletividade.
Ressalte-se que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Tribunal proferir um
juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, da qual se destaca o seguinte julgado: SS-AgR 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS-AgR 1.272,
Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001.
Por sua vez, o afastamento da exigência do contraditório, com a apreciação de imediato do pedido de suspensão, deve ocorrer em
hipóteses em que há urgência da medida pretendida, além da plausibilidade do direito invocado, esse é o teor do § 7º do artigo 4º da Lei
8437/92, o qual dispõe que:
O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito
invocado e a urgência na concessão da medida.
Diante do permissivo legal acima transcrito sem prejuízo de eventual análise das questões de fundo, no momento adequado passo
à análise dos requisitos ensejadores da liminar em pedido de suspensão.
Quanto à plausibilidade do direito perseguido pelo Ente Municipal requerente, entendo que resta preenchido tal requisito na presente
pretensão suspensiva, na medida em que a Decisão combatida, em uma análise preliminar, foi proferida por Juízo incompetente, pois
resta cristalina a prevenção do Juízo da 17ª Vara Cível, e não do Juízo da 16ª Vara Cível.
Depreende-se, ao efetuar consulta ao Portal e-SAJ, que foram ajuizadas naquela unidade jurisdicional duas ações com causa
de pedir, partes e objeto idênticos (0717015-82.2015.8.02.0001 e 0717027-96.2015.8.02.0001) ao contido na ação originária desta
suspensão, o que, mais grave, leva a litispendência entre as ações ordinárias mencionadas.
Além do que, conforme preconiza o artigo 1º, alíneas a a f, da Resolução nº 71, do CNJ, que disciplina a matéria que poderá ser
apreciada em plantão judiciário, não compete, igualmente, ao Juízo plantonista de primeiro grau a determinação de distribuição da ação
originária por prevenção, após o período de plantão judiciário, máxime porque se distribui, não há que se falar de urgência da medida
em sede de plantão judiciário.
Embora a evidente incompetência do Juízo que prolatou a decisão que se pretende suspender seja suficiente para verificação da
plausibilidade jurídica do pedido do ente público requerente, o mérito da pretensão do Município requerido parece carecer de fundamento,
pois o recálculo do IPM da forma requerida representa mudança no critério de aferição do Valor Adicionado Fiscal, o que é vedado
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