Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1708
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Procurador
: Ronaldo Félix de Oliveira (OAB: 2614/AL)
Réu : Sindicato dos Servidores Públicos do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas Sinsdal
Advogados
: Fábio José dos Santos Guimarães (OAB: 9386/AL), Eric Andrade Santos (OAB: 13495/AL) e Wagner de Magalhães
Leite (OAB: 12189/AL)
Relator
: Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em Maceió, aos 14 de setembro de 2016.
Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros
Secretária Geral em substituição do Tribunal de Justiça de Alagoas
TRIBUNAL PLENO
Conclusões de Acórdãos Conferidos na 33ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada em 13/09/2016, nos termos do art. 943,
§ 2º, do CPC.
01 - Embargos de Declaração nº 0803969-71.2014.8.02.0000/50000, de Maceió.
Embargante
: Ministério Publico do Estado de Alagoas
Embargados
: Luciene Leão Felix de Melo e outros
Advogado
: Diego Malta Brandão (OAB: 11688/AL) e outros
Embargado
: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas
Procurador
: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL)
LitsPassiv
: Estado de Alagoas
Procurador
: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL)
Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR PRETENSÃO JÁ ENFRENTADA. 01 Os embargos de declaração constituem modalidade de
impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível
o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 A omissão que
autoriza o acolhimento do recurso pressupõe a formulação de uma tese e a ausência de enfrentamento por parte do julgador, não
sendo compatível com a previsão legislativa o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.RECURSO CONHECIDO E
REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
02 - Revisão Criminal nº 0800051-88.2016.8.02.0000, de Maceió, 14ª Vara Criminal da Capital -Trânsito e Crime c/ Criança,
Adolescente e Idoso
Requerente
: Silvio Gabriel Melo Alencar
Defensor P
: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)
Relator: Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ERRO NA ANÁLISE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA
DA DOSIMETRIA. PROCEDÊNCIA. PENA REDIMENSIONADA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIMIDADE.
03 - Revisão Criminal nº 0801373-17.2014.8.02.0000, de Palmeira dos Indios, 4ª Vara de Palmeira dos Índios / Criminal
Requerente
: José da Silva Barreto
Defensor P
: Isaac Vinicius Costa Souto (OAB: 8923/RN) e outro
Procurador
: Procuradoria Geral de Justiça
Relator: Juiz Conv. Ney Costa Alcântara de Oliveira
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO CONSTANTE NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉU COM
ANTECEDENTES CRIMINAIS. JUIZ RECONHECEU NA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE.
Secretaria do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió, 14 de setembro de 2016.
Maria Laura de Almeida Albuquerque Calheiros
Secretária Geral em Substituição
Gabinete da Presidência
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n.º 0803111-69.2016.8.02.0000
Requerente
: Município de Junqueiro
Procurador
Juiz concedente
: Roberta Vasconcelos de Albuquerque Rossiter (OAB: 10204/AL)
: Juíza de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Fazenda Estadual
Parte : Município de Delmiro Gouveia
Parte 2
: Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf
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