Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3354
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se afirmar que a peça vestibular acusatória não destoa, de forma manifesta, dos elementos indiciários existentes no inquérito
policial. Desta forma, não sendo caso de absolvição sumária, determino o regular seguimento do feito. 2.Concedo aos acusados
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; anote-se e cadastre-se. 3.Defiro o arrolamento de eventuais testemunhas e
especificação de provas por ocasião da audiência, ressalvando que a efetiva necessidade será avaliada naquela oportunidade.
4.Estando formalmente em ordem, já que presentes os requisitos legais pertinentes, e havendo indícios suficientes da autoria,
RECEBO a denúncia. 5.Citem-se pessoalmente os denunciados. 6.Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia
25 de outubro de 2021, às 15 horas, pelo sistema de videoconferência. Autorizo a expedição de mandado de intimação na
modalidade urgente e urgente-plantão, caso necessário, para viabilização do ato. 7.A Defensoria Pública requereu, em sede de
resposta à acusação, a revogação da prisão preventiva de Alexandre Donizeti de Oliveira Júnior, que contou como o parecer
desfavorável do Ministério Público. Observa-se em detida análise nos autos que o denunciado é primário, sendo certo que o
crime em epígrafe, tráfico de entorpecentes, foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, a quantidade
de droga apreendida (81 g de cocaína) não se mostra relevante; desse modo, diante das circunstâncias legais e judiciais
presentes nos autos, se vier a ser condenado pela prática do crime ora apurado (artigo 33, da Lei 11.343/06), poderá, em tese,
cumprir a pena em regime mais brando, circunstâncias demonstrativas de que é desnecessária a manutenção da sua custódia
cautelar. Não bastasse, verifica-se que o indiciado indicou endereço fixo. Posto isso, substituo a prisão preventiva anteriormente
decretada pela aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, e seus incisos, do Código de Processo Penal. Tendo
em vista que o denunciado Carlos Santana Fernandes encontra-se na mesma situação do corréu Alexandre, estendo os efeitos
da presente decisão a ele. Expeça-se alvará de soltura em favor de Alexandre Donizeti de Oliveira Júnior e Carlos Santana
Fernandes. Passo outro, com fundamento no artigo 282, inciso II, e seus parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal
imponho a Alexandre Donizeti de Oliveira Júnior e Carlos Santana Fernandes. as medidas cautelares previstas no artigo 319,
incisos IV e V, do Estatuto Processual Penal, quais sejam: IV proibição de ausentar-se da comarca sem prévias autorização e
comunicação ao juízo; e V recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga, bem ainda para que compareça a todos os
atos processuais para quais for intimado, sob pena de não as cumprindo, ser-lhe revogado o benefício. Int. e comuniquem-se.
URGENTE-PLANTÃO - ADV: JARBAS MACARINI (OAB 169868/SP)
4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LÚCIO ALBERTO ENEAS DA SILVA FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA RIUL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0188/2021
Processo 0002284-74.2007.8.26.0506 (69/2007) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Nirlei Ribeiro Maria - - Julio Cesar de Souza - - Fernando Cesar Junior - - Paulo Henrique Capriotto - - Clézio Donizete Antunes
da Silva - - Ricardo Halak - - Carlos Alexandre Bugliani - Os autos tramitavam fisicamente e foram digitalizados fls. 7557. Anoto
que a instrução foi encerrada fls. 7471 e os memoriais do Ministério Público foram apresentados fls. 7472/7555. Com relação
aos documentos de fls. 7558/10335, certifique a serventia quais documentos foram digitalizados em duplicidade e recategorize
os demais. Após, regularizados os autos com a competente certidão da serventia, intimem-se as defesas a apresentarem os
memoriais no prazo legal. - ADV: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), TIAGO LEARDINI BELLUCCI
(OAB 333564/SP), GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO (OAB 267664/SP), FATIMA REGINA CARDOSO MUSCELLI
(OAB 87677/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), FABIANO MAURO MEDEIROS NOVAIS (OAB 241577/
SP), CARLA REGINA MINUTI BUGLIANI (OAB 340686/SP), MAURICIO PERSICO (OAB 191023/SP), ANDRÉA RODELLA DE
ANDRADE (OAB 175556/SP), RENATO COSTA QUEIROZ (OAB 153584/SP), MARCO ANTONIO BREDARIOL (OAB 104619/
SP)
Processo 0003500-79.2021.8.26.0506 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- Associacao Vida Animal AVA - Intime-se o querelante para que se manifeste sobre o ofício de fls. 230, no prazo de 05 dias. ADV: CAMILA SECANI (OAB 247604/SP)
Processo 0006109-79.2014.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Luiz Carlos Antunes da Silva - - Otavio Augusto Pugim Silva - - Selma Elisa Pugim e outro - Recebo o recurso interposto pela
defesa dos corréus André, Otávio e Selma. Observo que as razões de apelação serão interpostas diretamente no Tribunal,
conforme disposto no artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal. Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida para
intimação do corréu Luiz Carlos. - ADV: MARIA ALDERITE DO NASCIMENTO (OAB 183166/SP), LUIS AMERICO NASCIMENTO
(OAB 248539/SP), MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP), NATÁLIA COSTA VALENTE TEIXEIRA (OAB
416453/SP), MARCOS ROBERTO GAONA (OAB 285351/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP)
Processo 0018870-74.2016.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - Klaus
Philipp Lodoli - - Douglas Martins Kauffmann - - Clovis Angelo e outros - CLARO S/A e outros - Decisão de fls. 23781/23785,
cujo tópico final é do seguinte teor: “...Ante o exposto, e visando a isonomia entre as partes, INDEFIRO o pedido de dilação
do prazo por mais 20 (vinte) dias para a apresentação dos memoriais finais dos acusados Klaus e Clóvis Ângelo, porém, a fim
de evitar qualquer tipo de prejuízo às Defesas, concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 05 (dias) para as defesas dos
corréus Klaus, Douglas e Clóvis Ângelo apresentarem os memoriais finais. No mais, solicite-se a devolução dos mandados,
devidamente cumpridos, para intimação dos acusados Douglas e Clóvis Ângelo para constituírem novos advogados, conforme
requerido pelo Ministério Público, às fls. 23774. Intimem-se.” - ADV: EDMILSON NORBERTO BARBATO (OAB 81730/SP),
FABIANO MAURO MEDEIROS NOVAIS (OAB 241577/SP), ANDRE LUIZ MACHADO DE AZEVEDO (OAB 228989/SP), CESAR
AUGUSTO MOREIRA (OAB 129373/SP)
Processo 0020541-64.2018.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - Davi Mansur Cury Fica intimada a defesa do corréu Davi Mansur Cury a manifestar-se quanto as certidões de fls. 13496/13498, no prazo legal, sbo
pena de preclusão da prova. - ADV: JOSIMARY ROCHA DE VILHENA (OAB 334889/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB
88552/SP)
Processo 0020541-64.2018.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - Ângelo Invernizzi
Lopes - - Pedro Augusto Barros Scomparin - - Davi Mansur Cury - - Francisco de Sousa Pedrosa - - Rodrigo Dimas de Melo
Pimenta - - André Decelli - - Paulo Donizete Damasceno - - Dimas Longuini Hermino Fausto - - Fabiana Martins Vieira - - Jonson
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º