Disponibilização: quinta-feira, 2 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3354
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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUACY SIBILLE LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELE CRISTINA MORAES DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2021
Processo 0001386-71.2016.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alex da Silva Nascimento - Vistos.
Tendo em vista a procuração juntada aos autos (fls. 238), expeça-se mandado de levantamento em favor da advogada com
relação ao depósito efetuado às fls. 231. Após, arquivem-se os autos. Int - ADV: FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/
SP)
Processo 0006221-10.2015.8.26.0572 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Gediones Gonçalves de Araújo Vistos. 1.Fls. 430: providencie o peticionário a juntada de procuração aos autos em cinco dias. 2.Regularizada a representação,
fica deferida vista dos autos por igual prazo para requerer o que de direito. 3.Oportunamente, cientifique-se o advogado dativo
da constituição de advogado pelo sentenciado. 4.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso como
anteriormente determinado. Int. - ADV: AGENOR DE SOUZA NEVES (OAB 160904/SP)
Processo 0008233-59.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 0015960-11.2015.8.26.0506) (processo principal 001596011.2015.8.26.0506) - Restituição de Coisas Apreendidas - Quadrilha ou Bando - Marta Silene Zuim Colassiol - Vistos. Trata-se
de pedidos de restituição de valores apreendidos formulados pelo requerente Clacir Colassiol (fls. 77/80) e pela ré Marta Silene
Zuim Colassiol (fls. 111/112). Analisando o auto de apreensão observo que parte da quantia apreendida foi encontrada dentro
do cofre de propriedade do requerente Clacir Colassiol, enquanto a outra parte foi apreendida no interior da bolsa da ré Marta.
Os valores apreendidos foram lacrados (lacre nº 0017370) e encaminhados ao Banco do Brasil, a fim de serem custodiados, nos
termos do artigo 1.111 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. A despeito do posicionamento contrário do
Ministério Público às fls. 100/102, observo que os valores apreendidos pertencentes ao requerente e à ré não foram abrangidos
pelo decreto de perdimento dos bens no momento da prolação da sentença, tampouco objeto de recurso de apelação interposto
pelo parquet. Ressalto que a apelação já foi julgada pela Instância Superior, não ocorrendo qualquer modificação no tocante ao
perdimento dos bens. Em que pese o v. Acórdão não ter transitado em julgado, ainda que ocorra alguma modificação, esta não
se dará além da sentença diante da impossibilidade da reformatio in pejus com relação a ré. Dessa forma, defiro a devolução
da quantia apreendida ao requerente Clacir Colassiol, bem como à sentenciada Marta Silene Zuim Colassiol. Para retirada
dos valores custodiados no Banco do Brasil, deverá ser apresentado ofício, por servidor do Tribunal de Justiça, solicitando a
devolução do invólucro lacrado sob o nº 0017370, nos termos do artigo 1.111 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Ribeirão Preto, 30 de agosto de 2021. Guacy Sibille Leite Juiz de Direito - ADV:
PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), LORESVAL EDUARDO
ZUIM (OAB 30578/PR)
Processo 0022178-50.2018.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Gustavo Camargo Barbosa - Vistos.
Fls. 570/573: Tendo em vista a disponibilização da vaga no regime semiaberto, expeça-se mandado de prisão em desfavor de
Gustavo Camargo Barbosa, anexando cópia do ofício de liberação da vaga. Contudo, atendendo ao pleito defensivo, intime-se
o nobre advogado da disponibilização da vaga para que apresente seu cliente voluntariamente. Após a intimação do procurador,
encaminhe-se o mandado às autoridades competentes para o devido cumprimento. Cumprido o mandado de prisão, expeça-se
guia de recolhimento. Comunique-se o pagamento da multa à Vara de Execuções Criminais. Arquivem-se os autos. Int - ADV:
CLEITON GOMES DOS SANTOS (OAB 353520/SP)
Processo 0026483-24.2011.8.26.0506 (832/2011) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Joao Henrique Nascimento
- Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão que anulou o feito a partir de fls. 208 dos autos principais e 52 dos autos do incidente
de insanidade mental e determinou o regular seguimento do feito. Solicite-se nova designação de data para a realização do
exame médico no acusado João Henrique Nascimento. Abra-se vista às partes para eventuais quesitos em cinco dias. Intente-se
a intimação do réu e de um familiar seu no endereço constante dos autos. Cientifique-os, ainda, de que deverão comparecer ao
local da perícia munidos de documentos de identificação. Efetuem-se também pesquisas de praxe objetivando eventual endereço
diverso daquele informado neste feito, e, ainda, verificando-se se o acusado se encontra recolhido em algum estabelecimento
penitenciário. Int. - ADV: KARINA IBANES BRAGA (OAB 178711/SP)
Processo 1000060-83.2021.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Juliano da Silva - Giane Andrade Aguiar de Moura - GIANE ANDRADE AGUIAR DE MOURA, qualificada nos autos, opôs
embargos de declaração em face da sentença de pp. 352/360, em razão de omissão. Conheço os embargos, porque tempestivos,
e lhes dou provimento. A Defesa possui razão em suas alegações, haja vista que não houve pronunciamento sobre as despesas
de remoção e estadia do veículo VW/GOL, cor prata, placas FEO-5586. Haja vista o deferimento à p. 360, a restituição deverá
ser feita independentemente do pagamento das despesas de remoção, diárias e outras, por serem decorrentes da medida
de apreensão. Assim, declaro a omissão existente, na página 360, para que possa ter a seguinte redação: Declaro perdidos
os valores e bens apreendidos em favor da União (pp. 19/20), inclusive o automóvel Fiat/Siena, cinza, placas FHK1C03,
aguardando-se o trânsito em julgado para a consumação do perdimento (art. 63, da Lei nº 11.343/06; art. 92, II, do CP). Por outro
lado, no tocante ao automóvel VW/GOL, cor prata, placas FEO-5586, deve ser providenciada a restituição à sua proprietária
(pp. 272 e ss.), independentemente do pagamento das despesas de remoção, diárias e outras. O mesmo se aplica ao automóvel
CHEVROLET/CORSA, placas HRU1372. Caso já tenham sido alienados, deverá o valor arrecadado ser revertido em favor dos
proprietários. No mais, permanece a sentença como lançada. Intimem-se. - ADV: SANDRA LUZIA SIQUEIRA (OAB 98575/SP),
LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP)
Processo 1500659-08.2019.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Nicolas Wesley Tavares Manifeste-se a Defesa acerca do cálculo de multa apurado. - ADV: VINÍCIUS MAGALHÃES GUILHERME (OAB 418358/SP)
Processo 1500927-24.2018.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Jean Junior Garcia - Vistos.
Fls. 338/345: tendo em vista as informações de que o veículo foi leiloado, solicite-se ao Presidente da Comissão de Leilões do
Deinter 3 a transferência do valor arrecado com a alienação do veículo a este juízo. Após, tornem os autos conclusos. Int - ADV:
MARADONO GOMES DA SILVA (OAB 385235/SP)
Processo 1501611-41.2021.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CARLOS SANTANA FERNANDES - Vistos. 1.Fls. retro: a denúncia encontra-se amparada em indícios de autoria e materialidade,
contendo exposição clara dos fatos, com todas as suas particularidades, a classificação do crime, preenchendo, desta forma,
todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício da ampla defesa. A efetiva
participação dos réus é questão que implica em análise de provas a serem produzidas em momento próprio. Por ora, podePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º