Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
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de financiamento de veículo cumulada com repetição de indébito, contra decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja
outorga insiste a agravante para depositar em juízo as parcelas mensais nos valores que entende devido, obstar ou excluir
inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito e impedir adoção de medidas judiciais que visem à execução da alienação
fiduciária em garantia, mantendo-a na posse do bem. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido
de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração
segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer,
por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais
do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04;
REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04;
REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp
410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª
Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ
27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o
princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano
extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base
nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa. Faltam, pois, elementos
para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/
RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro
de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp
469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressaltese que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a
manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e
desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que
se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/
RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/
PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ. Por fim, o
ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do
CPC, e dos art. 3º a 5º do Decreto-lei n° 911/69. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marilza Candida Saldanha (OAB: 259227/SP) - Jefferson
Saldanha Oliveira (OAB: 319773/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2012130-37.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LEONARDO CARLOS BALAZINA Agravado: BANCO CARREFOUR S.A. - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação declaratória de inexigibilidade de débito
c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral, contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita
e tutela antecipada para declarar inexigível o débito e excluir inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito. Insiste o
agravante na outorga do benefício da justiça gratuita e da tutela postulada, pois afirma preencher os requisitos legais tanto para
um como para outra. É o Relatório. 2. O art. 4º da Lei n. 1.060/50 não colide com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em
contrário, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 207.382-2/RS, 1a. T., Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU
19.09.97, in RT 748/172; RE 206.958-2/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 26.07.98; RE 205.746-1/RS, 2a. T., Rel. Min. Carlos
Velloso, j. 26.11.96; RE 206.531-5/RS, Rel. Min. Francisco Rezek, desp. de 16.12.96, DJU 07.02.97) e do Superior Tribunal
de Justiça (RSTJ 7/414, 57/412, 78/413, 95/446). Assim será, pelo menos nessa fase inicial do processo, até porque, tanto
como pode ser pleiteado a qualquer tempo, com a mesma freqüência temporal é revogável o direito à assistência judiciária,
inclusive suscetível de impugnação pela parte contrária, à luz de prova em contrário. Ressalte-se que a afirmação de pobreza
é feita sob as penas da lei, consistentes no pagamento máximo de até o décuplo das custas judiciais. 3. O deferimento, à
evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal
de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se
traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o
que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min.
Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/
RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a. Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/
AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel.
Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera
parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente
de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é
relativa. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a. Seção do STJ
no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar
inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para
discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge
Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). 4. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput,
c.c. § 1º-A, do Código de Processo Civil, apenas para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, confirmando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º