Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
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porém, o indeferimento da tutela antecipada. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Rodrigo Balazina (OAB: 300703/SP) - Sem
Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2012476-85.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: EDILSON GOMES DA SILVA - Agravado:
Gevaldo Barreto de Souza - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de consignação em pagamento, contra decisão
que indeferiu pedido de expedição de ofício ao banco para que informe o nº do CPF do réu, credor do cheque, em cuja
outorga insiste o agravante. É o Relatório. 2. O recurso não veio instruído com a certidão de intimação da decisão agravada,
na forma do que dispõe o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. A certidão só poderia ser dispensada se evidente a
tempestividade do recurso, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 553.188/CE, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, DJ 27.09.04; REsp 415.720/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 16.09.02; REsp 278.389/SP, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 11.12.00; REsp 275.294/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 02.10.00; REsp 205.846/ES, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, DJ 27.03.00; REsp 198.531/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 19.02.01; REsp 178.084/PR, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 04.02.02; REsp 231.681/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.00; REsp 256.158/AM,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18.06.01), mas não é esse o caso. Deveras, o juiz proferiu a decisão agravada em
09.08.13 (fls. 12). Não consta a data da publicação. Como o recurso entrou no protocolo do tribunal no dia 23.08.13 (fls. 01),
não há elementos hábeis no traslado para aferir se é tempestivo. Ressalte-se que o boletim ou serviço de informação judicial,
contendo recorte do Diário da Justiça enviado ao advogado, no qual a data da publicação não tenha sido aposta por impressão
do próprio jornal (fls. 13), não substitui a certidão de intimação da decisão agravada (AgRg nos EDcl no Ag 1.378.380/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.06.12; REsp 1.056.692/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 27.02.09; AgRg no Ag 1.034.695/
SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 11.11.08; AgRg no AgRg no Ag 1.004.785/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 23.09.08; AgRg no
Ag 906.864/SP, Rel. Min. José Delgado, DJe 03.03.08; AgRg no Ag 879.073/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 11.02.08;
AgRg no Ag 863.419/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 22.10.07; AgRg no Ag 822.676/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
22.03.07; AgRg no REsp 696.925/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05.06.08; AgRg no REsp 619.173/SP, DJ 06.12.04, AgRg
no Ag 611.218/SP, DJ 09.05.05, REsp 504.617/SP, DJ 19.04.04, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 334.780/SP,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 02.09.02; REsp 264.195/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.11.00; REsp 205.475/
RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.09.00; REsp 119.093/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 22.03.99). 3. Ante o exposto, nego
seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs:
Edson Aparecido Leite (OAB: 157240/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2013407-88.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Latif Fakhouri Neto - Agravado: Cotia Usa
Ltd. - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial, tirado da decisão que determinou o
bloqueio de ativos financeiros do executado Latif Fakhouri Neto até o limite do débito apontado, dando por penhorado o valor
encontrado. Sustenta o agravante que o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa “Doceira Campos do
Jordão Ltda”, emitente da nota promissória, acarretou a novação da obrigação. Pede extinção ou suspensão da execução.
É o Relatório. 2. O recurso veio subscrito pelo Dr. Rogerio Siulys, que assinou digitalmente as peças (fls. 1/18), cujo nome,
porém, não consta da procuração do agravante (fls. 221). Ressente-se da falta de peça obrigatória, nos termos do artigo 525,
inciso I, do Código de Processo Civil, pois sem prova do instrumento de mandato o advogado não pode procurar em juízo, nem
a interposição de recurso é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes, para fins do artigo 37, caput, do
Código de Processo Civil (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, artigo 37:6, pág. 148,
Saraiva, 33ª ed.). Aliás, sequer foi alegada urgência ou qualquer outro tipo de justificativa. É cediço que o agravo de instrumento
deve ser instruído com as peças obrigatórias, relacionadas no art. 525 do CPC, e também com as necessárias à correta
compreensão da controvérsia. A falta de qualquer delas acarretará o não conhecimento do recurso por instrução deficiente, não
se admitindo a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, ante a preclusão consumativa, na
linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 478.155/PR, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 21.02.05;
EREsp 509.394/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 04.04.05; AgRg nos EREsp 665.155/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
01.08.06; EREsp 449.486/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 06.09.04; AgRg nos EREsp 114.678/SP, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ 04.04.05; REsp 137.159/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 31.10.00; REsp 200.833/PR, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJ 25.10.99; REsp 204.787/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.06.99; REsp 204.906/SP, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJ 07.02.00; REsp 205.417/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 04.06.01; REsp 249.341/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ
25.03.02; REsp 309.763/RJ, DJ 04.11.02; REsp 402.866/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 22.04.02; AgRg no Ag 16.888/SP, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 16.08.03; AgRg no Ag 173.384/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 29.11.99; AgRg no Ag
192.975/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 06.09.99; AgRg no Ag 194.253/MA, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 05.03.01). 3.
Ante todo o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Mariana Violante de Goeye (OAB: 250232/SP) - Enrique de
Goeye Neto (OAB: 51205/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2013448-55.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalurgica Regina Ltda - Agravante:
Renato Pasquale Regina - Agravado: Itau Unibanco S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em embargos à execução
por título extrajudicial, contra decisão que indeferiu benefício da justiça gratuita, em cuja outorga insistem os agravantes. É o
Relatório. 2. No que tange à pessoa jurídica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, “ao
contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos,
devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso
em juízo” (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça,
o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade
de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min.
Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01;
MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02;
REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1a. Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1a.
Seção, DJ 08.04.02). Ainda: Não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades
lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do
benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda,
sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do
processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/
SC, DJ 23.04.01). A empresa agravante, sociedade limitada, não fez prova hábil da impossibilidade de custear as despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º