Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1185
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lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das
circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar
a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp
442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05;
RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/
RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na
MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01;
RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Ora, quem contrai financiamento para compra de micro-ônibus de lotação
para transporte de passageiros avaliado em R$ 231.000,00, com entrada de R$ 70.000,00, e o restante em sessenta prestações
de R$ 4.445,46, que vêm sendo pagas em dia, não se encaixa no perfil do necessitado e pode perfeitamente arcar com as
custas do processo. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
- Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Otavio Araujo Gueiros Junior (OAB: 318317/SP) - Fabiano Lourenço da Silva (OAB:
264713/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0082614-48.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Valerio de Sousa Lima - Agravado:
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato
bancário, contra decisão que revogou antecipação de tutela em parte concedida, por falta de depósito dos valores incontroversos.
Sustenta o agravante o direito de ter o nome excluído ou não inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, e de
permanecer na posse do bem. É o Relatório. 2. Por decisão da qual não houve recurso, o juiz antecipara apenas parte da
tutela, tão somente para determinar exclusão ou abstenção da inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito, condicionada, porém, ao depósito dos valores incontroversos, depósitos que não foram efetuados, conforme certificado
pelo cartório (fls. 85/88). Sendo assim, a decisão está conforme orientação consolidada na 2a. Seção do Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela
para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação
judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min.
Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Quanto aos demais pedidos inseridos no de tutela antecipada, indeferidos que haviam
sido por decisão anterior irrecorrida, preclusa está qualquer discussão (CPC, art. 473). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao
recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Renato Rosin
Vidal (OAB: 269955/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0082655-15.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Samara Mastelaro (Justiça Gratuita) Agravado: Banco Itaucard S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato de financiamento de
veículo, cumulada com consignação em pagamento e repetição de indébito, contra decisão que indeferiu tutela antecipada, em
cuja outorga insiste a agravante, para depositar em juízo as parcelas mensais nos valores que entende correto, excluir ou obstar
inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, permanecer na posse do bem e determinar ao banco pronta exibição
de documentos. É o Relatório. 2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de
mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca
da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e
cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito
invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio
de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a. Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP,
Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min.
Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão
do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC
760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária,
a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, notadamente
de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa. Se pretende impedir os efeitos da mora deve a autora manejar
ação de consignação em pagamento, na esteira de posição de há muito consolidada na Câmara. Faltam, assim, elementos
para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a. Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/
RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro
de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp
469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressaltese que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a
manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e
desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que
se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/
RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/
PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula 380 do STJ. Outrossim, o
ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do
CPC, e dos arts. 3º a 5º do Decreto-lei n. 911/69. Quanto à exibição de documentos, conquanto presente a verossimilhança
da alegação em obséquio do dever de informação e dos precedentes que informaram a edição da Súmula 259 do STJ, o juiz
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