Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1185
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poderá determiná-la no curso do processo, durante a fase de instrução ou, mesmo, na que a antecede e prepara. Não há razão
de direito para determiná-la inaudita altera parte, antes mesmo da oitiva da parte contrária e da exata definição dos contornos
da demanda, na falta de fundado receio de dano grave e de difícil reparação. Quer dizer: independentemente de ser atendida
desde logo, a exibição não perderá a utilidade. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Sérgio da Silva Gréggio (OAB: 158675/SP) - Jose Martins
(OAB: 84314/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0087300-83.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Regina Ramos Ferreira Agravado: Banco Santander Brasil S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de execução de título extrajudicial,
contra decisão que negou pedido de assistência judiciária gratuita, em cuja outorga insiste o agravante. É o Relatório. 2.
Gratuita a preliminar, pois a decisão está suficientemente fundamentada. Cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que
a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício, ou
condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50
(RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ
09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Como afirmou o magistrado, embora alegue estar
desempregada desde setembro de 2007, a agravante realizou empréstimo, em janeiro de 2011, no valor de R$ 71.600,00, com
parcelas mensais de R$ 1.573,00. Logo, evidente que tem rendimento não informado ao Juízo, reunindo condições de suportar
as custas processuais. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Antonio Claudio Miiller (OAB: 136575/SP) - José Mário Miiller (OAB: 88150/SP) Alexandre Tadeu Curbage (OAB: 132024/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0147042-06.2007.8.26.0100 (990.10.066924-9) - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado:
Dv Com de Materiais Hidraulicos Ltda Epp (atual denominação de laticinios catumbi ltda epp) - Pelo exposto, com fundamento
no art. 557, §1º-A do C.P.C., dou provimento ao recurso, na parte conhecida, por estar a sentença em desconformidade com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior, na parte conhecida. Oportunamente, à vara de origem. São Paulo, 07 de maio
de 2012 - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) Denis Claudio Batista (OAB: 180176/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0244998-89.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda Agravado: Debora Gottardi Moretti Cruz - VOTO N.º 10.201 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de
fl. 22, proferida pelo MM. Juiz de Direito Antonio Conehero Junior, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito,
cumulada com repetição do indébito e danos morais, a qual reconsiderou e tornou sem efeito decisão anterior, indeferindo o
pedido de denunciação da lide em face da Caixa Econômica Federal. Insurge-se a agravante buscando a reforma do julgado
alegando que a denunciada não ofertou resistência à denunciação, apresentando defesa de mérito; além de ser titular do
direito de regresso, por disposição contratual. Recurso tempestivo, preparado às fls. 18/20 e respondido às fls. 254/263. Foi
processado com atribuição da liminar pleiteada. Vieram informações do juízo, conforme fls. 251/252. É o relatório. A agravada
protocolizou petição informando que a matéria discutida nos presentes autos já se encontra julgada no agravo de instrumento
nº 0177630-63.2011.8.26.0000, que deu provimento ao recurso para determinar a impossibilidade de denunciação da lide.
Portanto, o que se verifica com a interposição desse agravo de instrumento é a repetição do inconformismo que já foi ventilado
em outros autos e nesse sentido, o artigo 557, caput, do Código Processo Civil, confere ao relator o poder de negar seguimento,
monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível, como no caso dos autos. Assim, não tem cabimento rediscutir
matéria já julgada no agravo de instrumento supramencionado, operou-se a preclusão. Diante do exposto, nego seguimento ao
recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2012. - Magistrado(a) Fernandes
Lobo - Advs: Alexandre Lins Morato (OAB: 182740/SP) - Thais Helena Lacava (OAB: 235236/SP) - Lucas Rister de Sousa Lima
(OAB: 236854/SP) - Zuleica Rister (OAB: 56282/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0257303-08.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Mogi-Mirim - Embargante: Marcio Pereira dos Santos Embargado: Ricardo Gonçalves de Oliveira - VOTO N.º 10.192 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão
de fls. 364/367, o qual não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto sob pena de violação de competência
do Tribunal Superior. Insurge-se o embargante, aduzindo que com o agravo de instrumento não se almeja atribuir efeito
suspensivo a recurso especial, mas tão somente afastar a pena de preclusão imposta pela decisão agravada. Pugna pelo
prequestionamento de dispositivos legais. Recurso tempestivo e processado. É o relatório. Considerando a sentença que julgou
os embargos à execução opostos pelo ora embargado nos autos em epígrafe, cuja cópia foi encaminhada pela MM.ª Juíza,
conforme fls. 375, verifica-se que ficou consignada a reconsideração da decisão agravada de fls. 150 (fls. 143), por entender a
juíza que as provas dos autos são suficientes (fls. 378/380). Por essa razão ficam prejudicados os embargos de declaração pela
perda superveniente do objeto, nos termos do art. 529, do Código de Processo Civil. Portanto, a insurgência do embargante não
mais subsiste. Nesse sentido, o artigo 557, caput, do Código Processo Civil, confere ao relator o poder de negar seguimento,
monocraticamente, a recurso manifestamente prejudicado, como no caso dos autos. Destaca-se, nesse ponto, a lição de Nelson
Nery Junior: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de
interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de
interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de processo civil comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,1999,
p. 1072). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo,
11 de maio de 2012. - Magistrado(a) Fernandes Lobo - Advs: Steven Marklew Kerry (OAB: 246372/SP) - Thiago Andrade Bueno
de Toledo (OAB: 156050/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0297784-38.2005.8.26.0577/50001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco do Brasil S/A Embgte/Embgdo: Augustinho Masson (Justiça Gratuita) e outro - Embargado: Telemarketing Net Comercial Ltda ME - Ante o
exposto, nos exatos termos acima lançados, ambos os embargos de declaração são rejeitados, restando, desta forma, mantido,
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