Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 743
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autora não realizou nenhum contrato com o Banco Central ou com a União Federal, não tendo, assim, nenhuma ação contra
eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem na presente ação como responsáveis. É como já se decidiu: REsp 144.726/
SP, j. em 02.06.1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; ainda, REsps 9.199, 9.201,
9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag
47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP. Donde ser incogitável falar-se em ilegitimidade passiva de parte, sequer em denunciação da
lide à União Federal e/ou ao Bacen, ou mesmo se os pretenda litisconsortes necessários. É, pois, da Justiça Estadual a
competência para julgar as ações de cobrança de valores existentes em caderneta de poupança não bloqueados ou transferidos
ao BACEN, conforme se decidiu in Conflito de Competência 1999/0062303-7, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, CC 26792/SP,
j. em 07.04.2000, DJ 12.06.2000, p. 64, e em outro Conflito, sob a relatoria do Min. BARROS MONTEIRO, j. em 10.02.1999, DJ
12.04.1999, p. 89. Sobre o argumento prescricional: Na consonância da regra de transição do artigo 2.028, do Código Civil
atual, verifica-se que não se aplica o artigo 205 ao caso em testilha, eis que houve redução do prazo e o transcurso de mais da
metade do tempo estabelecido no regramento revogado (ação proposta em 31/05/2007 protocolo de fl. 02), de modo que incidem
as disposições deste último, e o prazo prescricional aplicável, portanto, é o do Código de 1916. Isso posto, de se dizer pacífica
a jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior que, com propriedade, nas ações em que se pretende o pagamento de
diferenças da correção monetária da poupança, assentou ser de 20 (vinte) anos o prazo prescricional, por se tratar de ação
pessoal, a teor do artigo 177, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, incogitável a prescrição quinquenal do artigo 178, §
10, III, uma vez que a pretensão se volta ao próprio crédito. Nesse sentido: REsp 260.330-AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJU 16.10.00, p. 316; AgRg no REsp 729.231/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ/SP, ApelSum 7173764100, Rel. Des.
Soares Levada, j. em 10.10.07; REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.09.96; REsp 149.255/SP, Rel.
Min. César Asfor Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01. Pela mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais
capitalizados mês a mês se, estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos
depósitos de caderneta de poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou,
por outra, os juros incluem-se no principal. Sobre o tema, o sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito
Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona: “Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio
jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que se tornam devidos e se inserem no
capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber juros;
estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e
capitalização exclui que se pense em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora
em se lhes pedirem juros”. Em abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César
Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp
182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar
vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). Inaplicáveis, portanto,
ao caso, as disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10, III, do Código
Civil de 1916; a do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, e a do Código Comercial. Sequer seria cabível argumentar-se,
com tardia citação, que o §2º do artigo 219 do estatuto processual civil ressalta que a parte não será prejudicada pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Esse o preciso entendimento já objeto de assento sumular, sob o nº 106, do
Superior Tribunal de Justiça. Oportunas, ainda, sobre a inocorrência de prescrição, as disposições dos artigos 168, IV, do
CC/1916, e 2º, § 1º, da Lei 2.313/54. Diante do exposto, verifica-se que nem a pretensão principal de cobrança, tampouco juros
contratuais, sequer correção monetária foram alcançados pela prescrição, razão por que se rejeita o argumento prescricional.
Exame de fundo: O direito do poupador é oriundo de contrato de depósito em caderneta de poupança, onde a instituição
financeira estabeleceu e obrigou-se ao pagamento da correção monetária do período mais juros de 0,5% ao mês. Esse contrato,
por ser fonte obrigacional e por fazer lei entre as partes, deve ser cumprido. Assim, as alegações costumeiras das instituições
no sentido de que ocorreu ato do príncipe; que aplicou a legislação em vigor; que inexiste direito adquirido, ou que não é
responsável porque cumpriu norma de ordem pública, não se justificam. A esse respeito, observa-se que “normas de ordem
pública são as que traduzem, ou necessariamente se pressupõe que traduzam, um interesse comum ou contêm alterações
produzidas pela própria evolução da vida social. Não são de ordem pública as normas que disciplinam as relações que o direito
subordina à vontade individual do agente ou das partes, como são em princípio as de natureza contratual” (O Direito e a Vida
dos Direitos, 3ª ed., vol. I, p. 341). Ainda, quanto ao tema referente ao cumprimento de ordem pública e o direito adquirido,
oportuna a doutrina de R. Limongi França, onde explica que “o fundamento da ordem pública, para desconhecer o direito
adquirido, não pode ir a ponto de atingir os casos em que esse desconhecimento geraria o desequilíbrio social e jurídico. Não
fora curial que, a pretexto de atender à ordem pública, o legislador, de tal modo pudesse ferir direitos individuais, que com isso
trouxesse à própria ordem pública destruição ou comprometimento” (A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido, 3ª ed., p.
247). Essas colocações doutrinárias bem mostram o dever da instituição financeira de cumprir aquilo a que se obrigou
contratualmente frente ao poupador. Corroborando todo o exposto, quanto à aplicação imediata da legislação vigente e sua
retroatividade: RE-AgR 423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. em 24.04.2007; AI-AgR363.159/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em
16.08.2005. Concluindo: o ajuste de depósito em cadernetas de poupança firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito
e acabado, de sorte que eventual nova legislação não poderá alcançar contratos já celebrados. Tinha, portanto, a Mitra
poupadora, direito adquirido; logo, de rigor o pagamento das diferenças já consagradas sentencialmente, quais sejam: 26,06%
para junho/87 (referente ao Plano Bresser); de 42,72% para fevereiro 89 (referente ao Plano Verão); de 84,32% para março de
90, de 44,80% para abril de 90, e de 7,87% para maio de 90 (referentes ao Plano Collor I); e de 21,87% para fevereiro de 91.
Esta a iterativa jurisprudência do E. STJ: Plano Bresser: AgRg REsp 585.045/RJ, REsps nºs 433.003/SP e 180.887/SP; AGA
540.118/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini; AGA 561.405/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no REsp 398.523/RJ, Rel.
Min. Castro Filho, DJ 07.10.02; AGA 445.414, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.02; AGA 51.163, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, j. 20.03.95; Plano Verão: REsp 144.726/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 129.657/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha; REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ
04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter,
DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.02.95; EREsp 136.170/RJ, Rel. Min.
Ari Pargendler, DJ 02.05.06; Planos Collor I e II: AgRg no EREsp 725.917/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 22.05.2006; Resp
519.920/RJ, Rel. Minª Eliana Calmon, j . 21/08/2003, DJU. 28.10.2003; Emb. Dec. no Ag. 625.960/PR, 1ª T., Rel. Min. José
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