Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 743
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Delgado, DJU 18.04.05; Emb. Dec. no Resp 166.853, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Resp 235.903/CE, Rel. Min. Aldir
Passarinho Júnior; Resp. 906.950/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha. Diante de todo o exposto, inaventável mesmo ofensa
ao artigo 5º, I e II, da Constituição Federal. Quanto aos juros, com suas respectivas incidências, termos e percentuais correlatos,
não sobeja margem a cogitações: Tanto os juros contratuais (remuneratórios), à base de 0,5% ao mês, como os moratórios
mensais, de 1%, são devidos - e de forma cumulada. E assim porque os juros contratuais decorrem do contrato e devem ser
somados à remuneração periódica, uma vez que o saldo se estende para o próximo mês e o depositário, incorporando ao saldo
os juros contratuais, reinicia no mês seguinte a recontagem dos novos consectários, com isso calculando, inequivocamente,
juros sobre juros. Essa é a prática financeira, cediço que a capitalização de juros em sede de depósitos em caderneta de
poupança decorre da lei. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos em razão da demora no pagamento, desde a citação, no
percentual de 1% ao mês CC/02, artigos 405, 406, c.c. 161 e seu § 1º, do CTN , sendo uma indenização pelo retardamento na
execução da prestação. E, corroborando o percentual estipulado no §1º, do artigo 161, do CTN, sob a coordenação científica do
Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., do STJ, juristas reunidos na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), editaram o enunciado 20, que dispõe (in verbis): “A taxa de juros moratórios a
que se refere o artigo 406 é a do artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês”
(Apel 7.071.759-0, Urupês, 23ª Câmara de Direito Privado, 14.03.07, Rel. Des. Oséas Davi Viana, v.u.), inadmissível o
balizamento pela taxa Selic: “Juros moratórios - Incidência da taxa SELIC - Inadmissibilidade - Art. 406 do CC/2002 não faz
alusão à SELIC, mas diz que a taxa de juros de mora, quando não convencionada ou resultar de lei, é a de 1% ao mês, porque
a esse percentual se refere de modo expresso o art. 161, § 1º, do CTN - Taxa SELIC foi criada por ato do Banco Central, não por
lei - Recurso improvido quanto ao tema” (Apel 1337100-9, de Cruzeiro, 20ª Câmara Direito de Privado, 05.04.2005, Rel. Des.
Álvaro Torres Júnior, v.u.). Confira-se: REsp 433.033/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.10.02, j. 07.11.00; REsp 11.599-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/
SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp 2.647/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min.
Athos Carneiro, DJ 1º.10.90. Sobre a correção monetária: Diante do artigo 629, do Código Civil, o depositário é obrigado a
restituir a coisa com todos os frutos e acrescidos. Tratando-se de depósito em caderneta de poupança, deve o depositário
devolver o capital com o mesmo poder aquisitivo que tinha quando foi lhe entregue. Essa é a finalidade da correção monetária,
que não se constitui num plus, ou numa penalidade, mas, apenas, em mera reposição do valor real da moeda, corroído pela
inflação (REsp 43.055-0-SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Esclareça-se perfeitamente admissível a incidência da Tabela
Prática desta Corte após a instauração do litígio, uma vez que os índices nela contidos regulamentam o alinhamento dos débitos
judiciais - evitando, assim, que sua atualização se realize por índices irreais ou lesivos ao poupador. Dessa forma, os juros
remuneratórios (pactuados em 0,5% ao mês) e a correção monetária são devidos, a partir da data do vencimento da obrigação,
devendo ambos observar as regras contratuais: a correção perfar-se-á pelas taxas aplicáveis às cadernetas de poupança, dos
expurgos até a data da propositura da ação e, de então (transmutação do débito em judicial) até o efetivo desembolso, via
Tabela Prática do TJSP; os juros remuneratórios (pactuados em 0,5% ao mês), a seu turno, igualmente incidem até o pagamento.
Finalmente, incidem também os juros moratórios, de forma cumulada, à base de 1% ao mês, devidos estes desde a citação. Da
fase de liquidação: Encareça-se, finalmente, que eventual dissensão respeitante ao alinhamento dos cálculos à exata apuração
do quantum devido, ou mesmo pretensão compensatória de valores pagos a título de correção monetária são abordagens que
dizem com a fase de liquidação e cumprimento da sentença, tenha-se o trânsito em julgado desta, constituindo matéria
absolutamente estranha e impertinente a este momento processual comprometido com o reconhecimento (ou não) de direito
que a parte autora afirma ter. No que toca aos períodos não abrangidos pelos extratos já encartados aos autos, far-se-á
necessária a liquidação por artigos devendo a instituição financeira acionada exibir o documental pertinente. Nesse sentido,
notável o voto da lavra do Des. Matheus Fontes no AgRg nº 7.230.283-9/01, J. 04/11/2009: “Será necessária prévia liquidação
por artigos, conforme art. 475-E, do CPC, na redação da Lei 11.232/05, para apuração do quantum debeatur. Como já decidiu a
Câmara (Agrg nº 7.250.692-4/01, de Osasco, Rel. Des. Campos Mello), é preciso que reste demonstrado o acontecimento apto
à determinação do valor da condenação, ou seja, é necessária a prova concernente à data de aniversário da poupança (Plano
Verão), e do saldo existente por ocasião dos planos econômicos citados, até mesmo para verificação, pela leitura dos extratos,
se a diferença de 84,32%, referente ao IPC de mar/90, já foi ou não creditada, conforme afirmado (fls. 92/93). Isto porque,
apesar da solicitação administrativa (fls. 25), o apelante até hoje não a atendeu. Releva notar que os extratos das cadernetas,
sendo documentos comuns, que o banco tem obrigação de guardar e exibir, haverão de ser por ele apresentados por ocasião da
liquidação, em prazo razoável a ser fixado para esse fim (Resp 330.261/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 08.04.02; REsp
204.807/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 28.08.00, REsp 433.711/MS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 22.04.03;
REsp 473.122/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15.12.03; Resp 633.056/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.05.05; AgRg
no Ag 914.822/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.08; AgRg no Resp 1.021.690/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ
07.05.08; Ag 985.306/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 14.03.08; AgRAG 828.342/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
DJ 31.10.07; Edcl no Ag 829.662/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 01.10.07”. Do prequestionamento expressamente
ventilado: Lembra-se à parte insurgente, em conta o prequestionamento feito à fl. 257, que o Juiz não está obrigado a examinar,
um a um, os pretensos fundamentos das partes nem todas as alegações que produzem: importa é indicar o fundamento suficiente
de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir. E, presentemente, pela minudente e pontual solução conferida à
demanda, enfrentada por fundamentação mais do que exauriente ao pleno sustento do dispositivo desta monocrática, é de
considerar prequestionada a matéria posta, certo que a presente lavratura aplica e interpreta todos os dispositivos mencionados
nas razões recursais da Constituição Federal, do Código Civil, Código de Processo Civil e da legislação extravagante. Ante o
exposto, com aporte nos argumentos e precedentes citados, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil restando mantidos, conseguintemente, os consectários sucumbenciais tal como fixados na sentença
objurgada. São Paulo, 23 de junho de 2010. - Magistrado(a) Thiers Fernandes Lobo - Advs: Alexandre Marques Costa Ricco
(OAB: 187029/SP) - Luiz Antonio Galiani (OAB: 123322/SP) - Fernanda Silva Galiani (OAB: 262055/SP) - Páteo do Colégio Sala 109
Nº 991.08.004605-0 (7223573-7/00) - Apelação - Marília - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Dirceu Fonseca Siqueira
(Justiça Gratuita) e outro - 1. Fls. 122/133 e 146/147: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra a r. decisão de fls.
104/109. A decisão monocrática, por não configurar julgamento de tribunal, é inatacável mediante recurso extraordinário, nos
termos do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. 2. Fls:
149 e 151: Decorrido o prazo para manifestação ao r. despacho de fls. 149, desentranhem-se os documentos de fls. 134/145,
que ficarão à disposição do recorrente, certificando-se nos autos. - Magistrado(a) Maia da Cunha - Advs: Marco Antônio Colenci
(OAB: 150163/SP) - Carlos Eduardo Colenci (OAB: 119682/SP) - Douglas José Jorge (OAB: 156727/SP) - Páteo do Colégio Sala 109
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º