Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 740
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quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp
11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). A medida cautelar foi proposta em
31.05.07 (fls. 14). Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior, nos termos do art. 2.028 do Código Civil
vigente. Também se interrompe a prescrição pela citação no processo cautelar (Theotonio Negrão, Código Civil e legislação
civil em vigor, art. 202:4a, pág. 108, Saraiva, 27a ed.). Incide, também o disposto no art. 219, § 1º, do CPC. Prescreve em vinte
anos a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445
do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; Resp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança.
É que, por serem capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico
(AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp
221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; Resp 182.344/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar
o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T.,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). A correção monetária corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e
o IPC do mês de junho/87, no percentual de 26,06% (AgRg no REsp 585.045/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 31.05.04;
AgRg No AG 540.118/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 04.10.04; AgRg no REsp 398.523/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ
07.10.02; AGA 445.414, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28.10.02; AGA 51.163, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.03.95),
e no percentual de 42,72% para janeiro/89 (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp
173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; Resp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP,
Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.2.95). À
correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de 0,5% ao mês, a contar
dos respectivos expurgos (jul/87 e fev/89), os quais se incorporam ao capital a cada período; b) os juros moratórios, à razão de
1% ao mês (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg no Edcl no REsp 556.068/PR, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ 16.08.04; REsp 664.115/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 16.10.06; AgRg no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06),
calculados de modo simples, a partir da citação, porque a hipótese é de ilícito contratual (REsp 433.033/SP, Rel. Min. Menezes
Direito, DJ 25.11.02, j. 26.08.02; REsp 267.676/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 07.10.02, j. 07.11.00; REsp 11.599-0/RJ, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, j. 01.03.94; REsp 23.386/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.11.92; REsp 2.647/SP, Rel. Min.
Barros Monteiro, j. 05.06.90; REsp 3.951/SP, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ 01.10.90). Tais juros - contratuais e moratórios - são
cumuláveis, dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem
indenização pelo retardamento na execução da prestação. No que toca à correção monetária das diferenças, todavia, incidirão
os índices da caderneta até o ajuizamento da ação e, desse momento em diante, os da tabela prática do tribunal. A aplicação da
tabela prática, desde o início, incorporaria outras diferenças ao longo do período, resultantes de planos econômicos diversos,
estranhos ao pedido. É a orientação que se firmou na Câmara, a partir do julgamento do Agravo Regimental nº 7.102.617-2/01,
de São Simão. O cálculo das diferenças será refeito, na conformidade desta decisão, sem reflexo na sucumbência (CPC, art.
21, parágrafo único). 3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 557, caput, c.c. § 1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao recurso,
nos termos da fundamentação. São Paulo, 10 de junho de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - IVAN SECCON PAROLIN FILHO (OAB: 210409/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.213400-8 - Apelação - Fernandópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: marcelo jose friozi virginio - 1. A
sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no Plano Verão (jan/89).
Apelou o vencido. Argúi prescrição e impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação. Sustenta a improcedência do
pedido. Insurge-se contra o critério de atualização monetária. Pede reforma da decisão. Contra-arrazoado o recurso, que foi
preparado, subiram os autos. É o Relatório. 2. Manifestamente improcedente a argüição de impossibilidade jurídica, pois não
há veto legislativo ao pedido e a movimentação da conta, sem ressalva, não implicou em quitação tácita (Resp 535.858/RJ,
DJ 28.10.03; Resp 202.912/RJ, DJ 12.06.00). Sobre o rendimento de janeiro de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também,
às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha
ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não
se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional,
ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior (RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j.
27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso; RE 205.249, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney
Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão). Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da
instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos governamentais, não
cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201,
9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag
47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério de atualização estabelecido
quando da abertura ou renovação automática da caderneta de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp
11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2, 48.752-8; AgRg 28.881-4). A ação foi proposta em 05.11.08. Desse
modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior, nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte
anos a cobrança da diferença de correção monetária, não se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445
do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança,
porque, capitalizáveis, transformam-se em capital, seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP
532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º