Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 740
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Econômico S/A, ante a sucessão de ativos e passivos, via aquisição pelo “Excel” e sua revenda ao banco espanhol “Bilbao
Vizcaya”, que veio a ser adquirido depois pelo apelante (Agravo Regimental n° 7.312.939-0/01, de São Paulo, Rel. Des. Mauro
Conti Machado; Apelação n° 7.283.792-0, de Marília, Rel. Des. Antônio Ribeiro; Apelação n° 7.325.702-8, de Jaboticabal, Rel.
Des. Heraldo de Oliveira; Agravo de Instrumento n° 7.298.754-3, de Americana, Rel. Des. Francisco Giaquinto; Apelação n°
7.149.985-5, de São José do Rio Preto, Rel. Des. Sampaio Pontes; Agravo de Instrumento n° 7.250.053-7, de Osasco, 11ª
Câmara, Rel. Renato Rangel Desinano; cf., ainda, Apelação n° 7.217.412-2, de São Paulo, e Apelação n° 7.347.260-9, de São
José do Rio Preto, 22ª Câmara, relatadas pelo subscritor da presente, j., respectivamente, em 01.04.08 e 13.05.09). Sobre o
rendimento de janeiro de 1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio constitucional segundo o
qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis infraconstitucionais de ordem pública. Assim,
nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido antes da entrada em vigor da Medida
Provisória nº 32, de 15.01.89, convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser
creditados em data posterior (RE 200.514-2/RS, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, rel. Min. Carlos Velloso;
RE 205.249, rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, rel. Min. Ilmar Galvão).
Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da instituição financeira, sem embargo de alterações na
política econômica em decorrência de planos governamentais, não cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco
Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag
27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito
adquirido do poupador ao critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática da caderneta de
poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte (REsp 11.161, 16.162, 16.168, 17.009, 20.892, 20.996-5, 34.385-2,
48.752-8; AgRg 28.881-4). A ação foi proposta em 09.12.08. Desse modo, quanto à prescrição os prazos são os da lei anterior,
nos termos do art. 2.028 do Código Civil vigente. Prescreve em vinte anos a cobrança da diferença de correção monetária, não
se lhe aplicando o art. 178, § 10, III, do Código Civil, nem o art. 445 do Código Comercial (REsp 97.858-MG, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ 23.9.96; REsp 149.255/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 21.2.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min.
Nilson Naves, DJ 21.2.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 8.5.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ 15.5.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.6.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho
Junior, DJ 25.6.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 11.6.01). Idêntico o prazo prescricional dos
juros remuneratórios, creditados mês a mês na caderneta de poupança, porque, capitalizáveis, transformam-se em capital,
seguindo, quanto à prescrição, o mesmíssimo regime jurídico (AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ 09.12.03; REsp 509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4a. T., Rel. Min. César Asfor
Rocha, v.u., j. 15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/
SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99). Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência
ao art. 168, inciso IV, do CC/1916 (REsp 156.137/MS, 3a. T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02). A correção monetária
corresponde à diferença entre aquilo que foi creditado na conta e o IPC do mês de janeiro de 1.989, no percentual de 42,72%,
adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 182.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ
19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00;
REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp 43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ 20.2.95). À correção monetária acrescentam-se: a) os juros da poupança, que remuneram a caderneta à razão de
0,5% ao mês, a contar de fevereiro de 1.989, os quais se incorporam ao capital a cada período; b) juros moratórios simples a
partir da citação, pois a hipótese é de ilícito contratual, à razão de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil de 2.002,
em vigor desde 11.01.03 (REsp 437.614/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05.02.07; REsp 877.195/RJ, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 18.12.06; REsp 594.486/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 13.06.05; AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 556.068/PR,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.08.06; REsp 750.418/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 16.10.06; AgRg
no REsp 727.842/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.11.06). Tais juros - contratuais e moratórios - são cumuláveis,
dada a diversidade de fundamento: enquanto os primeiros têm caráter remuneratório, os segundos constituem indenização
pelo retardamento na execução da prestação. Elegendo o índice contratual da caderneta para corrigir as diferenças desde os
respectivos expurgos até o ajuizamento da ação - o magistrado afastou a aplicação da tabela prática, antes da propositura da
demanda, não havendo, no particular, sequer interesse recursal do réu em defender o uso da correção aplicada às poupanças,
se foi justamente isso que o juiz mandou observar, até porque a autora não apelou e, assim, o cálculo, em futura liquidação,
haverá de observar exatamente o que se contém no dispositivo da sentença, em respeito à coisa julgada. 3. Pelo exposto,
com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 10 de junho de 2010. - Magistrado(a) Matheus
Fontes - Advs: PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB: 246516/SP) - MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB: 166590/SP) Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.213274-9 - Apelação - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Regina Maria Martins Mesquita - 1.
A sentença julgou procedente ação de cobrança de diferença de rendimento da caderneta de poupança no Plano Bresser
(jun/87) e Verão (jan/89). Apelou o vencido. Argúi prescrição. Sustenta a improcedência do pedido. Insurge-se contra o critério
de atualização monetária. Pede reforma da sentença. Contra-arrazoado o recurso, que foi preparado, subiram os autos. É
o Relatório. 2. Sobre os rendimentos de junho/1.987 e de janeiro/1989, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de
que o princípio constitucional segundo o qual a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito se aplica, também, às leis
infraconstitucionais de ordem pública. Assim, nos casos de caderneta de poupança cuja contratação ou renovação tenha ocorrido
antes da entrada em vigor da Resolução 1.338/87 do BACEN, editada com base no Decreto-lei 2.335/87, ou da Medida Provisória
nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, a elas não se aplicam, em virtude do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, as normas dessa legislação infraconstitucional, ainda que os rendimentos venham a ser creditados em data posterior.
O depositante de caderneta de poupança tem direito à correção monetária do saldo de suas contas pelo índice vigente no início
do período contratual (RE 200.514-2/RS, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, j. 27.08.96; RE 201.017, Rel. Min. Carlos Velloso; RE
205.249, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª T., RE 199.321, Rel. Min. Sydney Sanches; AGRAG 158.973, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE
278.980 AgR/RS, Rel. Min. César Peluso, DJ 05.11.04; RE 243.890 AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.09.04; RE
203.567, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.11.97). Em um e outro caso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade
da instituição financeira, sem embargo de alterações na política econômica em decorrência de planos governamentais, não
cabendo denunciar a lide à União Federal ou ao Banco Central, que não são litisconsortes necessários (REsp 9.199, 9.201,
9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8; AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS, AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag
47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP). Reconhece, também, direito adquirido do poupador ao critério de atualização estabelecido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º