Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 656
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(Tópico final de Sentença) . Após Citação houve pagamento. E o relatório. DECIDO. Estando pago o débito e não havendo
oposição da Exequente, deve a ação de Execução Fiscal ser julgada extinta, pois satisfeita a obrigação. Em face do exposto,
com fundamento no disposto no artigo 794, I do C. P. C, aplicado subsidiariamente por força do disposto no artigo 1. de Lei
n. 6830/80, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado desta, arquivem-se os autos, com as
formalidades legais. P. R. I. C. Advs. PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB- 132.302.
5400/2006 Execução Fiscal Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo X Cidade Vicentina Frederico Ozanan.
Fls.43. Vistos. etc. ( Tópico final de Sentença). DECIDO. Encontra-se o débito cancelado, conforme reconhece a Exequente,
deve o processo de Execução Fiscal ser julgado extinto, pois não há obrigação a ser satisfeita. Em face do exposto, com
fundamento no disposto no artigo 26 da Lei n.6830/80, julgo extinta a presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado
desta, arquive-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. C. Advs. PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB132.302 ELENIR IMPERATO BUENO OAB- 110.7935833/2006 Execução Fiscal Município de Jundiaí X Cerâmica Ibetal Ltda. Fls.183. Vistos. (Tópico final de Sentença) . Após
Citação houve pagamento. E o relatório. DECIDO. Estando pago o débito e não havendo oposição da Exequente, deve a ação
de Execução Fiscal ser julgada extinta, pois satisfeita a obrigação. Em face do exposto, com fundamento no disposto no artigo
794, I do C. P. C, aplicado subsidiariamente por força do disposto no artigo 1. de Lei n. 6830/80, JULGO EXTINTA a presente
Execução Fiscal. Após o transito em julgado desta, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. C. Advs. JOÃO
AUGUSTO SIQUEIRA PUPO OAB- 34.729- CLAUDIA HELENA FUSO CAMARGO OAB- 186.727
1467/2007 Embargos à Execução Fiscal Industria Brasileira de Artefatos de Cerâmica IBAC S/A X Fazenda do Estado de
São Paulo. Apenso ao 5332/2006 Execução Fiscal FESP X Ind. BRa de Art. De Cerâmica IBAC S/A. Fls. 114. Vistos. Recebo a
apelação de fls.74/113 em seu efeito devolutivo, concedendo o diferimento por encontra-se a apelante em recuperação judicial.
Contudo, deverá a apelante recolher, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor referente ao porte de remessa e de retorno, que
não se inclui na taxa judiciária. Ato continuo, vista à parte contraria para contra-razões, no prazo legal. Intime-se. Advs. PAULO
GUILHERME GORSKI QUEIROZ OAB- 223.839 OLGA FAGUNDES ALVES OAB- 247.820
5893/2006 Execução Fiscal Município de Jundiaí X Associação esportiva Jundiaiense. Fls.15. Vistos. (Tópico final de
Sentença) . Após Citação houve pagamento. E o relatório. DECIDO. Estando pago o débito e não havendo oposição da
Exequente, deve a ação de Execução Fiscal ser julgada extinta, pois satisfeita a obrigação. Em face do exposto, com fundamento
no disposto no artigo 794, I do C. P. C, aplicado subsidiariamente por força do disposto no artigo 1. de Lei n. 6830/80, JULGO
EXTINTA a presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado desta, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. R.
I. C. Advs. IONE CAMACHO CAIUBY OAB- 83.517 DANIELE DOS SANTOS OAB- 183.976
5950/2006 Execução Fiscal Fazenda Nacional X JPA Engenharia Comercio e Montagens Industriais Ltda. Fls.21. Vistos.
etc. ( Tópico final de Sentença). DECIDO. Encontra-se o débito cancelado, conforme reconhece a Exequente, deve o processo
de Execução Fiscal ser julgado extinto, pois não há obrigação a ser satisfeita. Em face do exposto, com fundamento no disposto
no artigo 26 da Lei n.6830/80, julgo extinta a presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado desta, arquive-se os autos,
com as formalidades legais. P. R. I. C. Advs. BELMIRO DEPIERI OAB- 41083- GUILHERME DIAS CALDAS DE MORAES 6247/2006 Execução Fiscal Município de Jundiaí X Jose Carlos Bongiovani. Fls.35. Vistos. etc. ( Tópico final de Sentença).
DECIDO. Encontra-se o débito cancelado, conforme reconhece a Exequente, deve o processo de Execução Fiscal ser julgado
extinto, pois não há obrigação a ser satisfeita. Em face do exposto, com fundamento no disposto no artigo 26 da Lei n.6830/80,
julgo extinta a presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado desta, arquive-se os autos, com as formalidades legais. P.
R. I. C. Advs. HENRY VINICIUS BATISTA PIRES OAB- 265.828- PATRICIA LEONE NASSUR OAB- 131.474
454/2007 Execução Fiscal - FESP X Ind. Bra de Art. De Cerâmica Ibac S/A. Fls.163 dos Embargos à Execução Fiscal em
apenso. Vistos. Recebo a apelação de fls. 104/143 em seu efeito devolutivo, concedendo o diferimento por encontrar-se a
apelante em recuperação judicial. Contudo, deverá a apelante recolher, em 48 (quarenta e oito) horas, o valor referente ao porte
de remessa e de retorno, que não se inclui na taxa judiciária. Intime-se. Advs. ENIO MORAES DA SILVA - OAB- 115.477 OLGA
FAGUNDES ALVES OAB- 247.820- DANIELE ALVIRA APARECIDA GAGLIARDO OAB- 246.976
600/2007 Execução Fiscal - FESP X Ind Brás de Art de Ceramica IBAC S/A. Fls.14. Vistos. Ante a recusa manifestada pela
exeqüente, de forma justificada, indefiro o requerido na petição de fls.10/11. Intime-se a executada. Após, tornem conclusos a
fim de ser apreciado o requerimento de fls.12. Cumpra-se. Advs. ENIO MORAES DA SILVA OAB- 115.477 OLGA FAGUNDES
ALVES OAB- 247.820.
732/2007 Embargos à Execução Fiscal - FESP X Massa Falida de Industria de Maquinas Kramer Ltda. Fls.52. Vistos.
Reconsidero o despacho de fls.27 a fim de atribuir efeito suspensivo aos embargos, bem como para determinar seu apensamento
aos autos principais, certificando-se. A atribuição de efeito suspensivo, no caso, mostra-se de rigor, dada a relevância da
fundamentação, a existência de garantia integral por penhora e a ameaça de lesão de difícil, incerta, problemática e/ou complexa
reparação à embargante, sobretudo se levarmos em conta que se a execução fiscal prosseguir e alcançar sua finalização com
a alienação dos bens dados em garantia antes da apreciação dos embargos, e se esses forem favoráveis à (ao) embargante,
o ressarcimento do injusto prejuízo experimentado pelo (a) executado (a) se dará por meio de precatório, com o ingresso do
crédito perante a Fazenda Pública na infindável lista de pagamentos das dívidas estatais, com todos os contratempos a isto
inerentes.Intimem-se. Após, tornem conclusos. Advs.PATRICIA LEIKA SAKAI OAB- 204.472- ROLFF MILANI DE CARVALHO
OAB- 84.441- TELMA FERNANDA BUENO DE SOUZA OAB- 247.886
2654/2008 Embargos à Execução Fiscal - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S/A. Apenso ao 861/2007
Execução Fiscal - Fazenda Nacional X Concessionária do Sistema Anhaguera Bandeirantes S/A. Fls. 265/283 . ( Impugnação
ciência). Advs. PRISCILLA TAVOLARO OAB- 255.349- ANTONIO CARLOS SALLA OAB- 137.855- CARLOS ALBERTO LEMES
DE MORAES DANIEL LACASA MAYA OAB- 163.223 EDUARDO AMIRABILE DE MELO OAB- 235.004
3261/2009 Embargos à Execução Fiscal - ITB ICE TEA do Brasil Ltda X UNIÃO. Apenso ao 929/2007 Execução Fiscal
- UNIÃO X ITB ICE TEA DO BRASIL LTDA. Fls.64. Vistos. À embargada para impugnação. Suspenda-se o curso da ação
principal, certificando-se. A atribuição de efeito suspensivo, no caso, mostra-se de rigor, dada a relevância da fundamentação,
a existência de garantia integral por penhora e a ameaça de lesão de difícil, incerta, problemática e/ou complexa reparação à
embargante, sobretudo se levarmos em conta que se a execução fiscal prosseguir e alcançar sua finalização com a alienação
dos bens dados em garantia antes da apreciação dos embargos, e se esses forem favoráveis à (ao) embargante, o ressarcimento
do injusto prejuízo experimentado pelo (a) executado (a) se dará por meio de precatório, com o ingresso do crédito perante a
Fazenda Pública na infindável lista de pagamentos das dívidas estatais, com todos os contratempos a isto inerentes.Intimem-se.
Advs. ANTONIO DE CARVALHO OAB- 64055- CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES 990/2007 Execução Fiscal INSS X Martin Artefatos de Metais S/A e Outros. Fls.25. Vistos. Ante a recusa manifestada pela
exeqüente, de forma justificada, indefiro o requerido na petição de fls.20. Intime-se a executada. Após, tornem conclusos a fim
de ser apreciado o requerimento de fls.21. Cumpra-se. Advs. VLADIMILSON BENTO DA SILVA OAB- 123.463- HELOINA PAIVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º