Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 656
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bens penhoráveis. Não se dará, outrossim, baixa na distribuição. Aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se.
Advs. JULIANO DE ARAUJO MARRA OAB- 173.2114420/2005 Execução Fiscal - Fazenda Publica do Município de Itupeva X Fênix Empreendimentos Ltda. Fls.107.J. Defiro,
adotadas as cautelas de estilo. ( petição) Advs. ARLINDO FRANCISCO CARBOL OAB- 45.845 LUIS FERNANDO I. DE FRANÇA
LEME OAB- 239.164
4629/2005- Execução Fiscal - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo X Neide Batista de Oliveira.Fls.30. Vistos.
Defiro o requerido na petição de fls.28. Providencie-se o necessário. ( FORNECER XEROX). Advs. CELZA CAMILA DOS
SANTOS OAB- 170.587
4299/2006 Execução Fiscal Município de Jundiaí X Industria Brasileira de Artefatos de Cerâmica IBAC S/A. Fls.16.Vistos.
Intime-se a peticionaria de fls.9/10 para que, em 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação processual, sob pena
de desetranhamento da petição. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advs.RENATO BERNARDES CAMPOS OAB- 184.472DANIELE ALVIRA APARECIDA GAGLIARDO BUENO OAB- 246.976
5146/2006 Execução Fiscal - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo X Noemi Suzan Barboza Freitas.
Fls.11. Vistos. etc. ( Tópico final de Sentença). DECIDO. Encontra-se o débito cancelado, conforme reconhece a Exequente,
deve o processo de Execução Fiscal ser julgado extinto, pois não há obrigação a ser satisfeita. Em face do exposto, com
fundamento no disposto no artigo 26 da Lei n.6830/80, julgo extinta a presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado
desta, arquive-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. C. Advs. FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS OAB- 192.844
04/06 Execução Fiscal - Caixa Econômica Federal X JEB Ind e Comercio de Produtos Alimentícios Ltda. Fls. 43. Vistos.
Diante da certidão supra, manifeste-se a exeqüente. Intime-se. ( decorreu o prazo legal sem oposição de embargos).Advs.
EGLE ENIANDRA LAPRESA OAB- 74.928205/2006 Execução Fiscal - F M J X Antonio Borin S/A Industria e Comercio de Bebidas e Conexos. Fls.64. (Cota requer seja
prejudicado os embargos, tendo vista o acordo realizado). Advs. IONE CAMACHO CAIUBY OAB- 83.517- EDNEY BENEDIT0
SAMPAIO DUARTE JUNIOR OAB- 195.722
240/2006 Execução Fiscal INSS X São João e Outros. Fls.100. Vistos. Ante a recusa manifestada pela exeqüente, de forma
justificada, indefiro o requerido na petição de fls.38. Intime-se a executada. Após, tornem conclusos a fim de ser apreciado o
requerimento de fls.97/98. Cumpra-se. Advs. VLADIMILSON BENTO DA SILVA OAB- 123.463- LUIS HENRIQUE NERIS DE
SOUZA OAB- 190.268
5838/2008 Embargos à Execução Fiscal Industria Brasileira de Artefatos de Cerâmica IBAC S/A X FESP. Apenso ao
1125/2006 Execução Fiscal - FESP X Ind. Brás de Art de Cerâmica IBAC S/A. Fls.39. J. Concedo o diferimento. Anote-se.
Advs. ENIO MORAES DA SILVA OAB- 115.477- OLGA FAGUNDES ALVES OAB- 247820- DANIELE ELVIRA APARECIDA
GAGLIARDO BUENO OAB- 246.976
1592/2006 Execução Fiscal Município de Jundiaí X Itaú Seguros S/A. Fls.50/70 dos Embargos à Execução Fiscal em
apenso. ( Impugnação). Advs. CREONICE DE FATIMA COUTO OAB- 73232 CRISTIANE R. FESSEI ALMEIDA OAB- 156.482
2477/2006 Execução Fiscal - UNIÃO X Jund Rol Comercio e Importação de Rolamentos Ltda. Fls.230. Vistos, etc. (
Tópico final de Sentença). DECIDO. Encontra-se o débito cancelado, conforme reconhece a Exequente, em razão da remissão
concedida pela Lei n. 292, de 23/12/99, deve o processo de Execução Fiscal ser julgado extinto, pois não há obrigação a ser
satisfeita. Em face do exposto, com fundamento no disposto no artigo 26 da Lei n. 6830/80, julgo extinta a presente Execução
Fiscal. Após o transito em julgado desta, arquive-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. C.3 Advs. VANESSA STORTI
OAB- 184.518 - GUILHERME DIAS CALDAS DE MORAES
2618/2006 Execução Fiscal - Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo X Sueli Aparecida Gonçalves
Mondo. Fls. 14. Vistos. Indefiro o requerimento na petição de fls.12, pois as diligencias dos oficiais de justiça não estão incluídas
na taxa judiciária, nos termos do disposto no artigo 3º, da Lei nº11.608/2003. Providencie a exeqüente o recolhimento das
diligencias do oficial de justiça. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. Advs. MARIA LECTICIA
BORGES DE SOUZA LIMA OAB- 15311
3103/2006 Execução Fiscal FESP X Elino Fornos Industriais Ltda. Fls.404 do II Volume em apenso. Vistos. Em sede
de juízo de retratação/sutentação ( efeito regressivo, ínsito ao agravo fls. 321/330), mantenho, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, a decisão ora hostilizada ( fls. 313/317), uma vez que as razões do inconformismo manifestado, vertidas as
fls.331/373, embora respeitáveis, não nos convenceram de seu desacerto. Intimem-se ( pela imprensa oficial). Cumpra-se .
Advs. MARILDA B.C. MICHELETTO OAB- 89.486-PAULO DANILO TROMBONI- OAB- 102.037
3264/2006 Execução Fiscal Município de Jundiaí X Instituto Oftalmogia Jundiaí S/C Ltda e Outros. Fls.42/50. Ex positis,
ACOLHO PARCIALMENTE a exceçäo(ou objeçäo) de pré-executividade manifestada às fls. 20/24, nos moldes acima explicitados.
Julgo, destarte, em relaçäo à CDA de fls. 3, EXTINTA a presente execuçäo fiscal.Deixo de impor a condenaçäo na verba
honorária, uma vez que, a nosso viso, verificou-se típica reciprocidade sucumbencial(artigo 21, caput, do Código de Processo
Civil).No mais, prossiga-se na execuçäo em relaçäo à segunda CDA(fls. 4), requerendo a exeqüente o que entender de direito.
Providencie-se o necessário.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se. Advs. MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA OAB141.695- JADYR DEMENATO OAB- 9.946
5131/2006 Execução Fiscal - Município de Jundiaí X Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. Fls.253. do II volume em apenso.
Vistos. Suspendo o andamento do feito até o julgamento final do agravo de despacho denegatório de recurso especial, que
foram digitalizados e armazenados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do Superior Tribunal de Justiça, passando a
tramitar de forma eletrônica, nos termos da Resolução nº1, de 6.2.2009. Intimem-se. Advs. CLAUDIA HELENA FUSO CAMARGO
OAB- 186.727- VANESKA GOMES OAB- 148.4835158/2006 - Execução Fiscal - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo X Luciane Figueiredo Henrique.
Fls.18. (Vistos. etc. ( Tópico final de Sentença). DECIDO. Encontra-se o débito cancelado, conforme reconhece a Exequente,
deve o processo de Execução Fiscal ser julgado extinto, pois não há obrigação a ser satisfeita. Em face do exposto, com
fundamento no disposto no artigo 26 da Lei n.6830/80, julgo extinta a presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado
desta, arquive-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. C. Advs. FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS OAB- 192.844
5177/2006 - Execução Fiscal - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo X Oliveira Organização Contábil
e Fiscal S/C Ltda. Fls.13. Vistos. Diante da certidão supra, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se.( até a presente data não houve manifestação). Advs. FERNANDO
AUGENIO DOS SANTOS OAB- 192.8445182/2006 Execução Fiscal - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo X Augusto César Rodrigues.
Fls.20. Vistos. Defiro o requerimento de suspensão, aguardando-se em Cartório manifestação da exeqüente. Intime-se. Advs.
FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS OAB- 192.844
5394/2006- Execução Fiscal Conselho Regional de Farmacia de São Paulo X Aguinaldo Nunes Camargo ME. Fls.18. Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º