Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 656
768
MARTINS OAB- 149.57
1285/2007 Execução Fiscal FESP X Expandra Estamparia e Molas Ltda. Fls. 20. Vistos. Ante a recusa manifestada pela
exeqüente , de forma justificada, indefiro o requerido na petição de fls.6. Intime-se a executada. Após, tornem conclusos a fim
de ser apreciado o requerimento de fls.14. Cumpra-se. Advs. ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL OAB- 270.920 MARILDA B.C.
MICHELETTO OAB- 89.486
2279/2007 Execução Fiscal - UNIÃO X Cooperativa Educacional de Jundiaí. Fls. 379. Vistos. etc. ( Tópico final de Sentença).
DECIDO. Encontra-se o débito cancelado, conforme reconhece a Exequente, deve o processo de Execução Fiscal ser julgado
extinto, pois não há obrigação a ser satisfeita. Em face do exposto, com fundamento no disposto no artigo 26 da Lei n.6830/80,
julgo extinta a presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado desta, arquive-se os autos, com as formalidades legais. P.
R. I. C.Advs. CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES OAB- 123.119 TIAGO DA SILVA FONSECA
2347/2007 Execução Fiscal FMJ X Dois EMES Empreendimentos Ltda e Outros. Fls.29. Após Citação houve pagamento. E
o relatório. DECIDO. Estando pago o débito e não havendo oposição da Exequente, deve a ação de Execução Fiscal ser julgada
extinta, pois satisfeita a obrigação. Em face do exposto, com fundamento no disposto no artigo 794, I do C. P. C, aplicado
subsidiariamente por força do disposto no artigo 1. de Lei n. 6830/80, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Após o
transito em julgado desta, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. C. Advs. HENRY VINICIUS BATISTA PIRES
OAB- 265.828- ALEXANDRE VALLI PLUHAR OAB- 163.121
3239/2007 - Execução Fiscal - UNIÃO X Auto Posto Benzina Ltda. Fls.99/114. ( ciência documentos). Advs. ISADORA
CANEZIN GUIMARAES OAB- 24.341- ANDRE SALVADOR AVILA OAB- 187.183 - ANTONIO CARLOS PICOLO OAB- 50.503
5997/2007 Execução Fiscal - UNIÃO X Itupeva Industrial Ltda. Fls.41. Vistos. Ante a recusa manifestada pela exeqüente,
de forma justificada, indefiro o requerido na petição de fls.17/18. Intime-se a executada. Após, tornem conclusos a fim de ser
apreciado o requerimento de fls.32/36. Cumpra-se. Advs. CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES OAB- 123.119- SILVIA
CRISTINA FERNANDES CINTRA DO AMARAL OAB- 107.054
6044/2007 Execução Fiscal - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo X Climes Clinica Medica SS Ltda.
Fls.21. Vistos. (Tópico final de Sentença) . Após Citação houve pagamento. E o relatório. DECIDO. Estando pago o débito e não
havendo oposição da Exequente, deve a ação de Execução Fiscal ser julgada extinta, pois satisfeita a obrigação. Em face do
exposto, com fundamento no disposto no artigo 794, I do C. P. C, aplicado subsidiariamente por força do disposto no artigo 1. de
Lei n. 6830/80, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado desta, arquivem-se os autos, com as
formalidades legais. P. R. I. C. Advs. OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI OAB- 165.381
6086/2007 Execução Fiscal - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo X Rafael Pereira
Dias. Fls.21. Vistos. Vistos. Diante da certidão supra, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. No silêncio,
aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se.( até a presente data não houve manifestação). Advs. APARECIDA
ALICE LEMOS OAB- 50.862- ALAN MAX CAMPOS LOPES MARTINS OAB- 236.523
77/2008- Execução Fiscal Conselho Regional de Economia da 2ª Região São Paulo X Amarilio Duque Sobrinho. Fls.26vº. (
Cert. Oficial de justiça o executado não reside no local). Advs. PAULO ROBERTO SIQUEIRA. OAB- 182.727
182/2008 Execução Fiscal - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo X Romani & Moreira Romani Ltda ME.
Fls.30. Vistos. Vistos. Suspendo o andamento da presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do disposto no artigo 40
c.c.§ 2º da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da exeqüente, com base no artigo citado, determino o
arquivamento dos autos por sobrestamento, deixando claro que este arquivamento não impedira que se prossiga na execução,
desde que sejam encontrados bens penhoráveis. Não se dará, outrossim, baixa na distribuição. Aguarde-se provocação no
arquivo provisório. Intimem-se.Advs. PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB- 132.302
193/2008 Execução Fiscal - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo X Org Farm Droga Farma Ltda
ME. Fls.18. Vistos. Em face da certidão supra, intime-se para o recolhimento; no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo
provisório. Intime-se. ( até a presente data não houve recolhimento da diligencia para cumprimento do requerido as fls.13).
Advs. PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB- 132.302
196/2008 - Execução Fiscal - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo X Luiz Eduardo Cavedal. Fls.16.
Vistos, etc. ( Tópico final de Sentença). DECIDO. Encontra-se o débito cancelado, conforme reconhece a Exequente, em razão
da remissão concedida pela Lei n. 292, de 23/12/99, deve o processo de Execução Fiscal ser julgado extinto, pois não há
obrigação a ser satisfeita. Em face do exposto, com fundamento no disposto no artigo 26 da Lei n. 6830/80, julgo extinta a
presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado desta, arquive-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. C. Advs.
PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB- 132.302
200/2008 Execução Fiscal Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo X Valmor Umberto Xavier Jundiaí
ME. Fls.18. Vistos. Suspendo o andamento da presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do disposto no artigo 40
c.c.§ 2º da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da exeqüente, com base no artigo citado, determino o
arquivamento dos autos por sobrestamento, deixando claro que este arquivamento não impedira que se prossiga na execução,
desde que sejam encontrados bens penhoráveis. Não se dará, outrossim, baixa na distribuição. Aguarde-se provocação no
arquivo provisório. Intimem-se. Advs. PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO OAB- 132.302
224/2008 - Execução Fiscal - Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo X Hiperfarma Jundiaí Ltda ME. Fls. 16.
Vistos. Diante da certidão supra, manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se a provação
no arquivo provisório. Intime-se.( até a presente data não houve manifestação nos autos). Advs. PATRICIA APARECIDA SIMONI
BARRETTO OAB- 132.302
5667/2008 Embargos à Execução Fiscal - Banco Itauleasing S/A X Município de Jundiaí. Apenso ao 327/2008 Execução
Fiscal Fazenda Municipal de Jundiaí X Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil. Fls.39/129. (Impugnação ciência). Advs.
MAURICE NAYEF MAROUN FILHO OAB- 229.146- HENRY PIRES OAB- 265.828
345/2008 Embargos à Execução Fiscal Vulcabras S/A X INSS. Fls. 249/251 do II volume. COMARCA DE JUNDIAÍ Vistos.
Em vista do alegado às fls. 242/246, restou prejudicado o pedido formulado às fls. 238/239. Quanto ao mais, julgo EXTINTOS os
embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, dada a perda de objeto.Com a reinclusão da embargante no REFIS(sua
exclusão era debatida em sede de embargos), não faria sentido sua condenação na verba honorária, da qual, pois, a isento.
Providencie-se o necessário.Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Advs. RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS OAB183.736- ISADORA CANEZIN GUIMARAES OAB950/2008 Execução Fiscal UNIÃO X Sifco S/A. fls.16. Vistos. etc. ( Tópico final de Sentença). DECIDO. Encontra-se o
débito cancelado, conforme reconhece a Exequente, deve o processo de Execução Fiscal ser julgado extinto, pois não há
obrigação a ser satisfeita. Em face do exposto, com fundamento no disposto no artigo 26 da Lei n.6830/80, julgo extinta a
presente Execução Fiscal. Após o transito em julgado desta, arquive-se os autos, com as formalidades legais. P. R. I. C. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º