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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE JUNHO DE 2021
Município de Itabaiana.. ADVOGADO: Jhon Kennedy de Oliveira (oab/pb 20.682) E Outros.. EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade
no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante
de objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração...., não estando
presentes os requisitos essenciais, além de verificada apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria já
apreciada por esta Corte de Justiça, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006714-03.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
EMBARGANTE: Caixa Seguradora S.a.. ADVOGADO: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (oab/pe 28.240) E
Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488).. EMBARGADO: Ivanise Lima dos Santos.. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes
(oab/pb 7246).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade
no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante
de objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração...., não estando
presentes os requisitos essenciais, além de verificada apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria já
apreciada por esta Corte de Justiça, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016919-96.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
EMBARGANTE: Planc Jardim Luna Empreendimentos Imobiliário Spe Ltda.. ADVOGADO: José Mário Porto
Júnior E Outros. Oab/pb Nº. 3.045.. EMBARGADO: Cassemiro Jesuino Neto E Outro.. ADVOGADO: Fabiano
Tabosa de Azevedo Jesuíno. Oab/pb Nº. 13.173.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.- No que se
refere ao pedido de suspensão da tramitação da demanda, tem-se pela impossibilidade de acolhimento da
pretensão, tendo em vista que as ações de conhecimento contra o devedor em recuperação judicial não são
suspensas, sobretudo porque ainda não há atos expropriatórios.- Os embargos de declaração são cabíveis
somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Impossibilidade
de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração...., REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032784-67.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire.. EMBARGADO:
Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda.. ADVOGADO: Ana Raquel Azevedo Regis ¿ Oab/pb
13.811 E Ellen Cristina Gonçalves Pires ¿ Oab/sp 131.600.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022
do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais
em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração...., REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0051951-65.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
EMBARGANTE: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.. ADVOGADO: Carolina Neves do Patrocínio Nunes ¿
Oab/sp Nº 249937 E Outro.. EMBARGADO: Lindaura Rodrigues Marques., EMBARGADO: Armazém Paraíba
Claudino S/a., EMBARGADO: Protoseg S/a Crédito Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Alexander
Jerônimo Rrodrigues Leite ¿ Oab/pb Nº 10675, ADVOGADO: George Campos Dourado ¿ Oab/pb Nº 11611b. e
ADVOGADO: Ilan Goldberg ¿ Oab/rj Nº 100643.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. CORREÇÃO
DO EQUÍVOCO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em acolher os embargos de declaração...., ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, corrigindo o erro
material apontado, fazendo constar na certidão de julgamento do presente processo, a decisão deste Colegiado
nos seguintes termos “anulou-se de ofício a sentença combatida, por não verificar a falta de interesse processual
e, com fulcro no art. 1013, §3º, inciso I do CPC/2015, julgou-se improcedentes os pedidos contidos na exordial.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0053396-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
EMBARGANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Antonio de Moraes
Dourado Neto (oab/pe Nº 23.255).. EMBARGADO: Maria da Penha Lopes Soares de Oliveira.. ADVOGADO: Ivo
Castelo Branco P. da Silva (oab/pb Nº 13.351).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Em sede de embargos
de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o
recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento
somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração...., não estando presentes os requisitos
essenciais, além de verificada apenas a intenção primordial de rediscutir a matéria já apreciada por esta Corte
de Justiça, REJEITO os presentes Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064043-27.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba Representado Por Sua Procuradora Adlany Alves Xavier.. EMBARGADO:
Kwikasair Cargas Expressas S/a.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS
NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às
condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de
instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal
acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a
decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração...., REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064751-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, em substituição a(o) Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
EMBARGANTE: Tim S/a.. ADVOGADO: André Gomes de Oliveira (oab/rj 85.266), Matheus Henrique Jeronimo ¿
(oab-pb 16.534) E Outros.. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral.. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 –
PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE –
MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração...., REJEITO os presentes EMBARGOS.
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000169-75.2002.815.0631. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc. E Paulo de Tarso Cirne
Nepomuceno. APELADO: Francinaldo Gomes Dutra. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40,
§§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal) VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001081-63.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Vera Lucia Fernandes Pereira E Antonio
Marcos Barbosa Bezerra. ADVOGADO: Jayme Carneiro Neto. EMBARGADO: Ines Lyra Fernndes, Andrea Lyra
Fernandes Felix E Andre Ricardo Lyra Fernandes. ADVOGADO: Adail Byron Pimentel. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS
PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer
das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para
rediscussão de matéria já enfrentada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora, por votação
unânime, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001104-09.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Cabedelo, Vanessa Gomes
Ferreira Gadelha E Juizo da 4a Vara da Com.de Cabedelo. ADVOGADO: Danielle Guedes Brito D. de Andrade.
EMBARGADO: Maria Magali Alves de Farias. ADVOGADO: Sabrina Pereira Mendes. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS
PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Ausentes os vícios
previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, eis que não se prestam para rediscussão
de matéria já enfrentada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto da relatora, por votação unânime, em
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011828-59.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Financeira Alfa S/a-cfi. ADVOGADO: José
Guilherme Carneiro Queiroz (oab/sp 163.613). EMBARGADO: Maria Aparecida Nobrega Dias. ADVOGADO:
Rodolfo Nobrega Dias. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO TERMO “negar” POR “dar”. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064456-88.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Volkswagem S/a.
ADVOGADO: Joao Francisco Alves Rosa. EMBARGADO: Catarina Figueiredo Pordeus Xavier. ADVOGADO:
Luciana Ribeiro Fernandes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO
DE MULTA. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser que reste
configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual
reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada,
condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado
da causa.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração,
com imposição de multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0079829-33.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. EMBARGANTE: Liliani Jubert da Cruz Gouveia. ADVOGADO:
Renato Evaristo da Cruz Gouveia Neto. EMBARGADO: Tercio Ary Toscano Silva. ADVOGADO: Raphael Farias
Viana Batista. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. REITERAÇÃO DE ANTERIOR EMBARGOS. INSURGÊNCIA
MERAMENTE PROTELATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão vergastada
obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada
não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta a sanar
contradições, omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional,
obscuridades, ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento
da decisão. É devida a aplicação de multa aos embargantes de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da
causa, em razão da reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do § 2º do
art.1.026 do CPC. VISTOS, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
19ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL
A TER INÍCIO NO DIA 21/JUNHO/2021 ÀS 14H00 E
TÉRMINO NO DIA 28/JUNHO/2021 ÀS 13H59MIN
(PJE-1º) – Mandado de Segurança nº 0804594-35.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ SÍLVIO
RAMALHO JÚNIOR. Impetrante: Atacado S.A. (Advs. Márcio Mendes de Oliveira- OAB/PE 16.725 e Severino do
Ramo Pinheiro Brasil - OAB/PB 2.482). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo ProcuradorGeral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
(PJE-2º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0806528-91.2021.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Requerido: Município de Pombal.
(PJE-3º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810454-51.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Associação de Supermercados da Paraíba –
ASPB. (Advs. Lília Maranhão Leite Ferreira de Melo – OAB/PB 14.726 e Felipe de Figueiredo Silva – OAB/PB
13.990). Requerido: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
Interessada: Assembleia legislativa do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Chefe NEWTON
NOBEL SOBREIRA VITA.
PAUTA DE JULGaMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
9ª SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
DIA 17 de junho DE 2021 – INÍCIO ÀS 09:00 (QUINTA-FEIRA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, CONSIDERANDO A ATUAL CONJUNTURA DECORRENTE
DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19), IMPLEMENTA AS SESSÕES PRESENCIAIS DE JULGAMENTO
NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 12/2020, PUBLICADA NO
DJE DO DIA 17.04.2020, COM A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS
APTOS QUE TRAMITAM NA PLATAFORMA DO PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A UTILIZAÇÃO DO
APLICATIVO ZOOM, DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS E APARELHOS CELULARES COM SISTEMAS
OPERACIONAIS IOS OU ANDROID, FICANDO OS ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS,
CIENTIFICADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM A OBSERVÂNCIA
DOS PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, FICAM OS ADVOGADOS, PROCURADORES,
DEFENSORES E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, QUE PRETENDAM FAZER USO DA PALAVRA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL E ESCLARECIMENTOS DE QUESTÕES DE FATO, SUBMETIDOS ÀS CONDIÇÕES E
EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 1º, DA CITADA RESOLUÇÃO, DESTACANDO A NECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÁ SER REALIZADA POR E-MAIL, ENVIADO À ASSESSORIA DA SEGUNDA
CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – CCIV02@TJPB.JUS.BR, EM ATÉ 24 HORAS ANTES DO DIA DA SESSÃO,
COM A IDENTIFICAÇÃO DO INSCRITO E DO PROCESSO, NA FORMA DO DISPOSTO NO REFERIDO
DISPOSITIVO. A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS