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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2019
jurídica é a mesma. Ademais, não seria possível ao agente efetuar o disparo sem que arma estivesse em seu
poder.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0073.14.002670-6/001. Rel. Des. Alberto Deodato Neto. 1ª Câm. Crim. J. em
06.02.2018. Publicação da súmula em 21.02.2018); “Comprovadas a materialidade e autoria do delito de
disparo de arma de fogo, a confirmação da sentença que condenou o acusado nas sanções do art. 15 da Lei
10.826/03 é medida que se impõe.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0393.05.010822-3/001. Rel. Des. Delmival de
Almeida Campos. 4ª Câm. Crim. Julgamento em 11/05/2011. Publicação da súmula em 01/06/2011) “Não há
que se falar em redução da pena, quando a sanção penal foi aplicada em conformidade com as diretrizes dos
artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e princípios constitucionais da individualização da pena e motivação
das decisões (art. 93, IX, da CF), revelando-se a reposta penal adequada, proporcional e suficiente para a
prevenção e repressão do delito em julgamento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO. Ap.
Crim. Nº 390548-04.2009.8.09.0051. Rel. Desª. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA. 2ª Câm. Crim.
Julgado em 13/11/2014. Dje nº 1682, de 02/12/2014); “A falta de motivação concreta do valor estabelecido para
a pena alternativa de prestação pecuniária impõe a sua diminuição para o quantum mínimo legalmente
previsto, levando-se ainda em consideração a situação econômica do acusado. Estabelecida em valor
exacerbado, impõe-se a sua redução para que guarde proporcionalidade com a situação financeira do condenado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO. Ap. Crim. nº 93087-63.2009.8.09.0100. Rel. Des.
ITANEY FRANCISCO CAMPOS. 1ª Câm. Crim. J. em 16.01.2018. DJe, edição nº 2444, de 08.02.2018); Apelação conhecida e parcialmente provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, em consonância parcial com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000184-80.2017.815.0061. ORIGEM: Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Franciel Alves Pessoa E Arionaldo Andrade de Oliveira. ADVOGADO: Ikaro
Almeida Nascimento Araujo Morais. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI.
Homicídio triplamente qualificado. Condenação. Apelação de um dos réus. Tese de negativa de autoria rechaçada pelo conselho de sentença. Alegação de estar a decisão em manifesta contrariedade à prova dos autos.
Inocorrência. Injustiça na aplicação da pena. Improcedência. Sanção bem dosada, com observância dos vetores
dos arts. 59 e 68 do CPB. Conhecimento e desprovimento do recurso. “É pacífica a orientação jurisprudencial,
inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais verossímil dentre as
apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser tachada de contrária à prova
dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. Não havendo erro ou injustiça na aplicação da
pena imposta em virtude de condenação por crime de competência do Tribunal do Júri, não pode o Tribunal
modificá-la. Recurso a que se nega provimento.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00037671220138152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. J. em 28.03.2019. DJe, edição do dia 02.04.2019);
Estabelecida a reprimenda corporal à luz dos critérios da necessidade, suficiência e razoabilidade, mostrando-se,
destarte, suficiente para a prevenção e repressão ao crime, resta esmaecida a almejada redução, fundada em
injustiça em sua dosimetria. Apelação conhecida e desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, em consonância com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000359-68.2017.815.2003. ORIGEM: capit al 6 Vara Regional. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francivaldo Marcelino Dias. ADVOGADO: Rinaldo C Costa. POLO
PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO E
RECEPTAÇÃO. DELITOS DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 E ART. 180, CAPUT, DO CPB. CONDENAÇÃO
APENAS PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003. APELO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ÉDITO, ANTE A INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 89, DA LEI Nº
9.099/95. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR ERIGIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO A QUO, ONDE DEVERÁ SER CONFERIDA AO MP A OPORTUNIDADE DE LANÇAR A PROPOSTA DE
MEDIDA DESPENALIZADORA. ENUNCIADO CONTIDO NO VERBETE SUMULAR Nº 337, DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS. “A
suspensão condicional do processo, como medida despenalizante, torna comportável na hipótese de definição
jurídica diversa da imputação inicial, resultando delito com pena mínima igual ou inferior de 01 (um) ano,
quando o condutor procedimental, antes de realizar o julgamento da acusação, deve oportunizar ao representante ministerial a formulação da proposta de aplicação do art. 89, da Lei nº 9.099/95, a teor do art. 383, §1º,
do Código de Processo Penal, Súmula 337, do Superior Tribunal de Justiça, sem o que a resposta penal
desfavorável resta desvalidada. APELO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO (TJGO. Ap. Crim.
nº 228351-84.2010.8.09.0175. Rel. Des. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA. 2ª Câm. Crim. Julgado em 13.11.2012.
DJe, edição nº 1196, de 03/12/2012). “É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do
crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.” (Súmula 337, STJ). Apelação conhecida e parcialmente
provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer
do apelo e, acolhida a preliminar de inobservância da regra do art. 89, da Lei nº 9.099/95, dar-lhe provimento
parcial, com consequente retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, onde deverá ser oportunizada ao
Ministério Público a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, na
dicção dos arts. 89, da Lei nº 9.099/95, e 383, § 1º, do CPP, e da súmula 337, do STJ, prejudicada a análise
dos demais tópicos recursais.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000998-80.2015.815.041 1. ORIGEM: Alhandra. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Edu Lucas da Silva. ADVOGADO: Kelson Sergio Terroso de Souza. POLO PASSIVO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE.
PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL RESERVADO AOS DOIS DELITOS. ÓBICE EM RAZÃO DA
SÚMULA 231 DO STJ. 2) PLEITO PELA MAIOR APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO RESERVADA AO
§4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO IMPLEMENTADA QUE SE REVELA
PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA, TENDO A MAGISTRADA SENTENCIANTE MOTIVADO A ESCOLHA DO
PATAMAR MÍNIMO, ANCORADO NA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ALÉM DAS
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O CASO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM 72 TROUXINHAS DE MACONHA, 12 PEDRAS DE CRACK, ALÉM
DE PORTAR, SEM AUTORIZAÇÃO, UM REVÓLVER CAL. 38. CONFISSÃO EM JUÍZO. DOSIMETRIA SEM
RETOQUES. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO - Tendo sido
a pena-base reservada a cada um dos delitos aplicada em seu patamar mínimo, respeitado o óbice imposto pela
Súmula 231 do STJ, não há que se falar em aplicação da atenuante da confissão. - “Nos termos do entendimento
firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento
idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao
máximo legal, nos termos do art. 42 da mesma Lei” (AgInt no REsp 1.378.900/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 23/04/2018). - A autoria e materialidade delitivas restaram
devidamente comprovadas pela farta documentação acostada, pelos relatos testemunhais e, em especial, pela
confissão do acusado. Réu preso em flagrante com 72 trouxinhas de maconha, 12 pedras de crack, além de
portar, sem autorização, um revólver cal. 38. - Manutenção da sentença que condenou o acusado à reprimenda,
somada, pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses
de reclusão, em regime semiaberto. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001272-1 1.2018.815.0000. ORIGEM: Mari. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. POLO ATIVO: Juizo da Comarca de Mari, Alexandre Araujo da Silva E Arally da Silva Pontes. DESAFORAMENTO. DILIGÊNCIA IMPRESCINDÍVEL. IMPARCIALIDADE. PILAR FUNDAMENTAL DOS JULGAMENTOS. RÉU INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTREMA PERICULOSIDADE. TEMOR POR REPRESÁLIAS COMPROVADO. DÚVIDA SOBRE A SEGURANÇA DOS JURADOS. DEFERIMENTO. 1. Em regra, o réu deve
julgado no distrito da culpa e, em caso de crimes dolosos contra a vida, por seus pares, como determina a
Constituição Federal. A exceção há de imperar, a teor do artigo 424, do CPP, com o consequente desaforamento do julgamento, dada a dúvida sobre da imparcialidade dos membros do Conselho de Sentença,
amedrontados diante da periculosidade do réu e do grupo que ele integra. 2. Assim, existindo fatos concretos,
expostos pelo próprio magistrado que preside o processo e coonestados pelo Ministério Público e pela própria
defesa, no sentido de que o réu, pela periculosidade que ostenta, impõe medo aos jurados, circunstância que
pode comprometer a liberdade de consciência e a imparcialidade do julgamento, de rigor o desaforamento para
a comarca mais próxima, fora do raio de possível influência sobre júri. 2. Pedido deferido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em deferir o pedido, nos termos do
voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003129-30.2016.815.001 1. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande - 3 Vara.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Alisson Lira do Nascimento. ADVOGADO: Joilma de
Oliveira F. A Santos. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART.
180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RÉU QUE CONFESSOU
O CRIME EXTRAJUDICIALMENTE. PROVA QUE NÃO FICOU ISOLADA NOS AUTOS EM RAZÃO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO. BENS APREENDIDOS EM PODER DO RÉU, ESTE,
CIENTE DA ORIGEM ILÍCITA DOS PRODUTOS. RESPONSABILIDADE PENAL COMPROVADA. RECURSO
DESPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e a materialidade se encontram sobejamente comprovadas. - O fato de ter sido processado a revelia, eis que devidamente
citado não compareceu à audiência de interrogatório, em nada modificou o esclarecimento da verdade real, tendo
em vista a prova oral produzida em juízo. - A apreensão dos bens em poder do réu, sabendo este que se tratava
de produto de furto, conforme confessou na delegacia de polícia, aliada aos depoimentos dos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante, formam um conjunto probatório coeso a comprovar a materialidade e autoria do
crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. - Recurso conhecido e não provido,
mantendo a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, aplicando-lhe
a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal,
substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
PROCESSO CRIMINAL N° 0003619-51.2014.815.0131. ORIGEM: Comarca de Cajazeiras - 1A Vara.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Williames Gadelha Coura E Vicente Alencar
Ribeiro. POLO PASSIVO: Justica Publica. JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA –
REJEIÇÃO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA – INOCORRÊNCIA – PENA – EXACERBAÇÃO – ARGUMENTO
INSUBSISTENTE – MANUTENÇÃO – APELO DEFENSIVO – NÃO PROVIMENTO. 1. Nas apelações das
decisões do Júri, é defeso ao Tribunal valorar prova, cabendo-lhe, apenas, aquilatar se o veredicto foi ou não
manifestamente contrário ao que ficou apurado no processo. 2. Havendo nos autos elementos que apontam o
réu como um dos executores do homicídio, a opção dos jurados pela condenação haverá de ser mantida, em
respeito à soberania popular que exerce juízo de consciência tomado por íntima convicção e não pela só
apreciação dos fatos. 3. Somente em casos excepcionais, deve a instância ad quem proceder alterações na
dosimetria, isto porque, a escolha do quantum a ser fixado é matéria afeta ao subjetivismo do Juiz, dentro do seu
poder discricionário. Desse modo, desde que não haja ofensa manifesta ao princípio da razoabilidade, e havendo
adequada fundamentação, não há como se modificar a pena imposta. 4. Gozando o juiz de relativo arbítrio no
fixar da pena-base, desde que o faça de forma fundamentada e com amparo em alguma circunstância do artigo
59 do Código Penal desfavorável, não há falar-se em erro ou injustiça que justifique a modificação do quantum
aplicado. 5. Apelo não provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0008804-20.2013.815.2002. ORIGEM: Comara - Capit al 6 Vara Criminal.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ranyeverton Morais dos Santos. ADVOGADO:
Wargla Dore Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO NA FORMA
TENTADA. CONDENAÇÃO. ART. 157, §3º, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
DEFENSIVO. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RÉU QUE CONFESSOU TER JOGADO UM PARALELEPÍPEDO NA VÍTIMA. EVENTO MORTE E SUBTRAÇÃO QUE NÃO SE CONSUMARAM POR CIRCUNSTÂNCIAS
ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA.
COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA LESÃO CORPORAL, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU COM A INTENÇÃO DE MATAR PARA EFETUAR A SUBTRAÇÃO
DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo elementos suficientes para se imputar ao
apelante a autoria do crime narrado na denúncia, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. As declarações das vítimas, na delegacia, corroboradas pelas demais provas, sobretudo os depoimentos dos
policiais que realizaram o flagrante, são provas suficientes para embasar a condenação. - O crime de latrocínio
é complexo, sendo os crimes membros o roubo e o homicídio (art. 157, § 3º, in fine, CP). Provado que o réu
agiu com a intenção de matar para efetuar a subtração da motocicleta, não obtendo êxito por razões alheia à
vontade daquele, tem-se a figura do latrocínio tentado. - Para configurar a tentativa de latrocínio é irrelevante
a natureza da lesão corporal causada à vítima, bastando comprovado que o réu agiu com dolo de matar para
subtrair, mas que por circunstâncias alheias à sua vontade não se consumaram os eventos morte e subtração.
- Manutenção da sentença que condenou o réu à reprimenda de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em regime fechado, bem como ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo
vigente à época dos fatos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0014094-38.2014.815.001 1. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande - 1 Vara.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Leonildo Maciel. ADVOGADO: Ramon Dantas
Cavalcante. POLO PASSIVO: Justica Publica. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA.
ESTELIONATO (ART. 171 DO CP), FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP), USO DE DOCUMENTO FALSO
(ART. 304, CP) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEIÇÃO. PROCESSOS QUE,
EMBORA TRATEM DE CRIME IDÊNTICO, SE REFEREM A CONDUTAS PRATICADAS EM CONTEXTOS
DISTINTOS. MÉRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRETENDIDA ABSORÇÃO DO CRIME DE USO DE
DOCUMENTO FALSO PELO DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. FALSO QUE NÃO SE EXAURE NO
ESTELIONATO. SÚMULA 17 DO STJ. PENAL. PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FALSIDADE
IDEOLÓGICA E FALSA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e materialidade e estando presentes os elementos caracterizadores dos
tipos penais previstos nos arts. 171, 299, 304 e 307, todos do CP, impositiva a manutenção da sentença
condenatória. 2. Afasta a possibilidade de configuração de litispendência a inexistência de tríplice identidade
(partes, causa de pedir e pedido) entre os processos, mormente se, embora tratando de crime idêntico, visam
à apuração de condutas praticas em contextos distintos. 3. Não há como ser aplicada a atenuante da
confissão se a prática delituosa não foi espontaneamente admitida, perante a autoridade, em ato solene e
público, reduzido a termo, observadas as demais formalidades exigidas na lei. 4. Evidenciada a prescrição
com relação aos delitos de falsidade ideológica e falsa identidade, deve ser declarada extinta a punibilidade,
sendo impositiva, também, a exclusão das respectivas penas do montante final calculado. 5. Apelo parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo para declarar extinta a punibilidade do réu com relação às penas aplicadas para os
crimes de falsidade ideológica e falsa identidade.
PROCESSO CRIMINAL N° 0014825-41.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca - Capit al 5 vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Eliaquim Sampaio de Araujo Teodorio, Joaquim Campos Lorenzoni,
Lucas da Silva Santos E Alice Alves Costa Aranha. ADVOGADO: Jose Vanilson Batista de Moura Junior. POLO
PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, I, II e V, C/C O ART. 70, TODOS DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS.
1) ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – COMUM AOS DOIS APELOS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA
E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS. 2)
DOSIMETRIA (INSURGÊNCIA DO PRIMEIRO APELANTE). AFASTAMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA
VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO/INCREMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. QUANTUM BEM DOSADO
EM RAZÃO DA ESPECIFICIDADE. PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
AVANÇO QUE GUARDA PROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Havendo elementos suficientes para se imputar aos apelantes a autoria dos crimes narrados na
denúncia, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe. - A palavra das vítimas de crimes contra
o patrimônio, em regra praticados longe dos olhos de testemunhas, constitui a prova basilar do processo.
Assim, sem que haja qualquer elemento capaz de abalar a credibilidade dos relatos delas, o que cumpre é
aceitá-los, sob pena de deixar impune a maioria dos crimes dessa natureza. - Tendo a pena sido aplicada de
maneira fundamentada e adequada ao caso, não há que se falar em reparos de qualquer ordem. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0022295-65.201 1.815.2002. ORIGEM: Comara - Capital 6 Vara Criminal.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Rubens de Lima Maranhao Vasconcelos E Aecio
Flavio Farias de Barros Filho. ADVOGADO: Diogenes Psametico F. Henrique da Silva. POLO PASSIVO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A autoria
e a materialidade, bem como a tipicidade da conduta, se comprovadas, através das provas orais e documentais,
não há como se acolher o pleito Absolutório. 2. Apelação criminal não provida. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0034568-03.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca de Cabedelo - 1 V ara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Celio Martins Pereira Filho E Arthur Bernardo Cordeiro. ADVOGADO:
Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 1) INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA FIRME DOS POLICIAIS. RÉU QUE ESCONDEU VEÍCULO EM CASA ABANDONADA, EM
ENDEREÇO DIVERSO, TENDO SIDO FLAGRADO DE POSSE DAS CHAVES E DOCUMENTAÇÃO ADULTERADA DO CARRO. 1.2) DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO EVIDENCIADO QUANDO DA AFIRMAÇÃO DO RÉU QUE JÁ TERIA RECEBIDO O VEÍCULO
ADULTERADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE COMPROVAM QUE O RECORRENTE SABIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO AUTOMÓVEL APREENDIDO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a autoria e
a materialidade se encontram sobejamente comprovadas. - Em termos de prova convincente, os depoimentos
dos policiais envolvidos nas diligências preponderam sobre a do réu. Esta preponderância resulta da lógica e da
razão, pois não se imagina que, sendo as primeiras pessoas sérias e idôneas, e sem qualquer animosidade
específica contra o agente, vão a juízo e mentir, acusando um inocente. - Não há falar em desclassificação da
conduta para aquela prevista no artigo 180, §3º, do Código Penal, quando devidamente comprovada a presença