DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2019
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DECIDIDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEMANDA ACESSÓRIA QUE SEGUE O FLUXO DA AÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. INSTITUTO
DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM DA DEMANDA. Não pode o juiz reapreciar
e, consequentemente, redecidir matéria a respeito da qual se operou a preclusão, pois que, assim agindo, ofende
o postulado da preclusão consumativa “pro judicato”, desencadeando a caracterizção da nulidade da decisão.
Estando caracterizados o error in procedendo e a nulidade da sentença, a sistemática processual autoriza a
análise da pretensão material com respaldo no princípio da causa madura e na forma do artigo 1.013, § 3º, II, do
Código de Processo Civil. MÉRITO. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INSTRUMENTOS COMUM ENTRE AS PARTES. DEVER
DE EXIBIR O DOCUMENTO SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PROVIMENTO. Ao consumidor deve ser assegurado o direito à exibição
do contrato firmado com prestadora de serviços para conhecimento pormenorizado de seus termos, haja vista
tratar-se de documento comum entre as partes. Tratando-se de instrumento comum a ambas as partes, não pode
haver recusa em sua exibição, haja vista a regra esculpida no art. 844, II, do Código de Processo Civil/1973, sob
pena de busca e apreensão. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo a resistência da instituição
bancária em fornecer a documentação pleiteada, deve esta ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Com tais considerações, não conhecida de parte das contrarrazões, anulada a sentença e analisado o
mérito na forma do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO AO APELO para julgar procedente
o pedido formulado na exordial, determinando a apelada que exiba documentação relativa à linha telefônica nº 83
235-5904: contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano de expansão; registros acessórios da contratação e da subscrição das ações (valor do contrato, número de ações, data de integralização e
da emissão das ações); cópia do livro de registro e transferência das ações nominativas na parte que se refere
à parte Requerente, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de busca e apreensão. Condeno a apelada ao
pagamento das custas e honorários, arbitrando estes no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do
disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015.
AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. – A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida
que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a
acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a
publicação da sentença. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO N° 0002007-55.2017.815.0331. ORIGEM: Comarca de Sant a Rita. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Damiao Manoel(advogado: Joallyson Guedes Resende - Oab/pb 16.427). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A
CONDENAÇÃO DO RÉU. DESPROVIMENTO. – Sobejamente demonstradas, nas provas coligidas aos autos, a
materialidade e autoria delitivas, a condenação é medida que se impõe. – Apelo desprovido. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003154-50.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª V ara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ewerton Gabriel Meireles de Araujo(advogada: Adriana Ribeiro Barboza).
APELADO: Justica Publica. PENAL. CRIME CONTRA 0 PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AGENTE PRESO
EM FLAGRANTE. FUGA DO COMPARSA COM A PARTE DA RES FURTIVA. DELITO CONSUMADO. BAGATELA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO. DESPROVIMENTO. 1. Provado que o apelante,
acompanhado de outro elemento, abordou a vítima e anunciou o assalto, dela tomando os pertences, com os
quais foi preso após rápida perseguição, consumado resta, pela tradição da res furtiva, o crime de roubo
majorado pelo concurso de agentes (CP, art. 157, §4º, II). 2. O roubo é crime complexo, onde se pune não só a
subtração do bem, mas o emprego da violência ou grave ameaça para o alcance do fim patrimonial, não havendo
que se falar em aplicação do princípio da insignificância. 3. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0020599-31.2010.815.2001. ORIGEM: 10ª V ara da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Eli Lourenço da Silva Júnior Representado Pelo Defensor:
Gustavo César de Souto Ramos de Oliveira. APELANTE: Procardio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda,
APELANTE: Soservi Sociedade de Servicos Gerais Ltda. ADVOGADO: Péricles Filgueiras de Athayde Filho Oab/pb 12.479 e ADVOGADO: Frederico Carneiro Leal Dias Pereira - Oab/pe 25.241. RECORRIDO: Maélia
Cristina de Oliveira E Outra, RECORRIDO: Procardio Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda, RECORRIDO:
Soservi ¿ Sociedade de Serviços Gerais Ltda. APELADO: Maélia Cristina de Oliveira E Outra. ADVOGADO:
Jurandi Pereira do Nascimento Filho - Oab/pb 8.841, ADVOGADO: Pericles Filgueiras de Athayde Filho - Oab/pb
12.479 e ADVOGADO: Frederico Carneiro Leal Dias Pereira - Oab/pe 25.241. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO PROVOCADO POR FUNCIONÁRIO
QUE PRESTAVA SERVIÇO AO NOSOCÔMIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS PROMOVIDAS E DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DO APELO DA EMPRESA RÉ. INTERREGNO TRIENAL NÃO
ATENDIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR PELOS DANOS CAUSADOS POR
FUNCIONÁRIO DA EMPRESA TERCEIRIZADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. ABORRECIMENTOS QUE
ULTRAPASSAM A SEARA DO MERO DISSABOR. MORTE DA MÃE DAS PROMOVENTES. COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Confirmados os pressupostos recursais de admissibilidade, notadamente o interesse, a legitimidade e a
tempestividade, aplica-se o princípio da fungibilidade, passando a conhecer como apelação, o recurso adesivo
interposto pelo inconformado, através da Defensoria Pública. - Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência, nos termos da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. - Restando
devidamente comprovado nos autos que o sinistro foi ocasionado por culpa do funcionário da empresa terceirizada que prestava serviço ao nosocômio, respondem estes, solidariamente, pelo atropelamento. - “É possível a
condenação em indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito se as circunstâncias do
acidente, sua repercussão na vida da vítima e a atitude do Autor por evento, ao não prestar a assistência devida,
conduzirem a interpretação de que o fato trouxe sofrimento demasiado, extrapolando a esfera do mero aborrecimento comum a tal situação” (TJPB, AC 0002631-98.2015.815.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, J. 01/03/
2016). - A indenização por dano moral deve representar para a vítima ou seus familiares uma satisfação capaz
de amenizar, de alguma forma, o sofrimento impingido, devendo, portanto, o quantum indenizatório ser arbitrado
em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. - Diante da observância aos critérios necessários, imperioso se torna manter o quantum arbitrado na instância de origem, a título de danos morais. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, desprover os recursos.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000032-50.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Sapé. RELA TOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. AGRAVANTE: Kleber Vitorino de Pontes (advogado: Aécio Flávio Farias de B. Filho
- Oab/pb 12.864). AGRAVADO: Justica Publica. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO
DE REGIME. COMETIMENTO DE SUPOSTA FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HABEAS CORPUS INTERPOSTO. IMPRESCINDIBILIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. PLEITO ATENDIDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Alcançada a pretensão do recorrente com a interposição do Habeas Corpus, resta prejudicado o recurso de agravo interposto pela perda superveniente do seu
objeto. 2. Agravo prejudicado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, prejudicado o
agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
APELAÇÃO N° 0000385-15.2017.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa. RELA TOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. APELANTE: Jean Dantas Moreira(defensores Públicos: Paulo A. Gadelha de Abrantes E José Celestino de
Souza). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E
CONCURSO DE AGENTES. ELEVAÇÃO DE METADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Provado que o réu, atuando
em co ncurso com outro elemento, o qual fez uso de arma de fogo, participou diretamente do ato que tomou de
assalto pertences do proprietário de loja comercial, de rigor a manutenção da decisão condenatória de primeiro
grau. 2. O aumento da pena em percentual superior ao mínimo em razão das majorantes do roubo exige
fundamentação concreta, a teor da Súmula 443 do STJ, sem o que, é de rigor a readequação do acréscimo à
fração de um terço por ter sido o crime cometido com emprego de arma e em concurso de agentes. 3. Recurso
conhecido e parcialmente provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000512-35.2016.815.2004. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. PACIENTE: E. H. S. C.(defensora Pública: Klébia Maria Ludgerio Borba) - Apelada: Justiça Pública.
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO DESCRITO NO ART.
157, §2º, I e II, DO CP. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE
INSURGÊNCIA. REFORMA DA MODALIDADE PARA LIBERDADE ASSISTIDA INDEFERIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO - Na
aplicação de medida socioeducativa deve ser considerada a necessidade pedagógica do menor, sem olvidar das
circunstâncias e gravidade da infração. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000585-83.2016.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba - Apelado: Felipe Franca Ferreira (defensora Pública:
Laura Neuma C. B. Sales). APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO.
APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PERMISSÕES LEGAIS DO §3º DO ART. 150 DO CP. PROVIMENTO DO APELO. - Restando
comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a condenação é medida que se impõe,
notadamente quando não se vislumbra as permissões legais previstas no art. 150, §3º, do CP. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, deu provimento ao apelo para condenar o réu, nos termos do
relator, em harmonia com os termos ministerial. Unânime.
APELAÇÃO N° 0001633-18.2013.815.0351. ORIGEM: Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Jose Francisco da Silva Neto (advogado: Adão Soares de Sousa). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR
APELAÇÃO N° 0009034-23.2017.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira
Filho. APELANTE: Edmilson Sebastiao da Silva Junior(advs: Hercília Maria Ramos Régis E José Celestino Tavares
de Souza, Defensores Públicos). APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Roubo
Majorado. Delito do art. 157, § 2º, I e II, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Pena. Apontada exacerbação.
Pretensão de redimensionamento. Inocorrência. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59 e 68, do
CPB, em padrões de razoabilidade, necessidade e suficiência. -“A presença de uma vetorial do art. 59 do CP
negativa ao réu, já é suficiente para afastar a pena-base do mínimo legal, somada a existência de circunstâncias
agravantes, na fase seguinte da dosimetria, confere, ao final, uma exasperação legítima na sanção imposta ao
condenado.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00256224220168152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. MÁRCIO
MURILO DA CUNHA RAMOS. J. em 02.10.2018) - Prevalece a reprimenda privativa de liberdade se, na origem,
foi fixada de acordo com as balizas dos arts. 59 e 68 do CPB, à luz dos critérios da necessidade, suficiência e
razoabilidade, mostrando-se, destarte, adequada para a prevenção e repressão ao crime. - Apelação conhecida e
desprovida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do
apelo e lhe negar provimento, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0010976-83.2016.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Pedro Felipe Moreira do Nascimento (defensoras Públicas: Kátia Lanusa de Sá
Vieira E Maria do Socorro Tamar A. Celino). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
LATROCÍNIO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1 – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBANTE QUE CONVERGE PARA A CONDENAÇÃO. 2 – DESCLASSIFICAÇÕES PRETENDIDAS. INVIABILIDADE. EVIDÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL COM
RESULTADO MORTE. 3 – APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO ADEQUAÇÃO. VERSÃO
DIRECIONADA À RESPONSABILIZAÇÃO POR CRIME MENOS GRAVE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE AFASTADA. MANUTENÇÃO IMPERIOSA DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Restando comprovado, nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a condenação é medida que se impõe,
notadamente quando se constata a coerência na versão externada pelas testemunhas, não existindo contradição
nos depoimentos apresentados, já que são uníssonos em relatar o assalto da forma narrada na denúncia ofertada
pelo representante do Ministério Público 2. Por todo o lastro probatório, não há que se falar em desclassificação
do crime para a capitulação contida no art. 129, §3º ou art. 121, caput, todos do Código Penal, haja vista a
constatação inequívoca do roubo seguido de morte. 3. Para que a confissão espontânea seja reconhecida, fazse necessário que o réu admita contra si, voluntária e expressamente, a prática do fato criminoso, sem alegar
ter agido sob o manto de qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, caso de confissão qualificada.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 001 1955-79.2015.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba - Apelado:
Joallison da Silva Aguiar (defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Moraes). APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELA CONFIANÇA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
PROVAS AUTORIZATIVAS DE UMA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEFICIÊNCIA DO MEIO ADEQUADO. CRIME IMPOSSÍVEL RECONHECIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - a ação delituosa com meio
ineficaz ou sobre objeto impróprio para produzir o resultado configura uma tentativa inidônea ou um crime
impossível, sendo, consequentemente, impossível a sua materialização no mundo e impotente para causar
dano, não existindo um mínimo de periculosidade para o bem jurídico protegido. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0023822-76.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capit al - 14ª Vara Cível. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Roosevelt Matias de Santana, Joao Wandemberg Goncalves Maciel E
Josenaldo de Medeiros Gomes Filho. ADVOGADO: Marcos Antonio Dantas Carreiro e ADVOGADO: Igor Barbosa
Beserra Goncalves Maciel. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1 – PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESENTE ELEMENTOS DO ART. 381 DO CPP. 2 - MÉRITO.
FRAGILIDADE DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA INDUVIDOSA DO CRIME CAPITULADO NA
DENÚNCIA. 3 – DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
MAIS DE UMA AÇÃO PRATICADA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO
IMPERIOSA DA CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. Tendo a sentença observado todos os regramentos
contidos no artigo 381 do CPP, não há que se falar em vício insanável, tampouco em nulidade de sentença. 2.
Não há que falar em falta de fundamentação da sentença, quando o magistrado a quo, em seu decisum, faz a
exposição sucinta da acusação e defesa, indicando, ainda, os motivos que o levaram a condenar o apelante.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,em negar provimento ao apelo. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000243-45.2017.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Felipe Nascimento de Moura. ADVOGADO: Valter Batista da Cunha
Junior. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL. CRIME CONTRA 0 PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO.
PROVA. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO ÚNICO. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A simples retratação de uma das vítimas do
reconhecimento feito na esfera policial não diminui o peso de suas declarações extrajudiciais, máxime quando
confirmadas pelos demais elementos, sobretudo o testemunho da outra vítima, que a acompanhava no momento do assalto. 2. Havendo concorrência entre os crimes praticados em concurso formal e outro em continuidade
delitiva, há de prevalecer o aumento apenas por esta última, considerado, para efeito de aumento, o número de
infrações cometidas. 3. Apelo provido, em parte. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001331-22.2018.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Washington Martins da Rocha. ADVOGADO: Aeldo Alves da Silva.
POLO PASSIVO: Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — AUTORIA E MATERIALIDADE
EVIDENCIADAS — CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO — PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS — IMPOSSIBILIDADE — ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — APELO DESPROVIDO. 1. Evidenciada a prática do crime de
tráfico ilícito de entorpecentes, cometido nas dependências de estabelecimento prisional, inadmissível falar em
absolvição por insuficiência de provas. 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001416-75.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Emidio Cordeiro da Silva. ADVOGADO: Jose Silva Formiga. POLO
PASSIVO: Justica Publica. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APLICAÇÃO IMPOSITIVA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em
prescrição da pretensão punitiva quando não decorrido o lapso temporal correspondente, tendo sido declarada
sua suspensão no curso do processo. 2. “(…) - Estando a materialidade e a autoria dos delitos devidamente
comprovadas nos autos, não há que se falar em reforma da sentença que condenou o apelante em face do crime
de embriaguez e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. - O exame de alcoolemia é
dispensável, podendo ser suprido por outros meios de prova, como por exemplo a prova testemunhal, como