DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2019
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0008173-45.2014.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA.. Recorrido (s): FRANCISCO CAVALCANTI FILHO. Intimação ao(s) Bel(eis): ALEXANDRE GUSTAVO
CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0587655-08.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Gilvan Augusto Sarmento. Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Administração
Penitenciária do Estado da Paraíba. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador.
Intimação ao Bel. Müller Sena Torres (OAB nº 21333 B - Pb), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo
legal, os fins requeridos na petição protocolizada sob nº 999.2019p029812, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0011038-06.2009.815.0000, Relator: O Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Impetrante: Jackson Alves de Azevedo; Impetrado: Exmo. Governador do da Paraíba.Intimação
aos Beis. Gianna Emanuella Sales Tavares, OAB/PB n.º 19.623, e Gian Emanuell Tavares, OAB/PB nº 22.704
a fim de, na condição de patronos do impetrante, para, no prazo legal tomar conhecimento do despacho de fls.
120, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0007590-26.2015.815.2001(4ªCC)
– Agravante(s): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado(a):
Thiago Silva de Souza – Advogado(s): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946. INTIMO o(s) Bel(a)(s)(eis): Ênio
Silva Nascimento OAB/PB 11.946, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
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invalidez, tendo direito ao adicional de 25% previsto para os casos de ser necessária a assistência permanente,
conforme disposto no art. 45 da Lei Federal nº 8.213/91, aplicado subsidiariamente ao RPPS, por força do art. 40,
§12, da CF e art. 5º da Lei Federal nº 9.717/98. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados de remessa oficial e apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de prescrição, negar provimento ao recurso de
apelação e a remessa necessária, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000957-08.2014.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn
5069). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (oab/pe 23.255). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenização por danos morais e pedido
de tutela antecipada – Contrato de financiamento – Fraude – Inscrição em cadastros de inadimplência – Erro da
instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação da verba – Majoração – Desnecessidade –
Valor suficiente – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art.42, parágrafo único, CDC – Entendimento
pacífico no STJ – Juros de mora – Termo inicial – Relação extracontratual – Súmula 54, do STJ – Evento danoso
– Ônus da sucumbência – Redistribuição necessária – Art.86, parágrafo único, do CPC/2015 – Provimento. - A
indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e
razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao
ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação
que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de
enriquecimento e tampouco inexpressiva. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano
justificável do credor, o que restou afastado no caso dos autos. - O enunciado da Súmula 54/STJ dispõe que o
termo inicial para incidência dos juros de mora, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, como a dos
autos em que houve a contratação de empréstimo sem o consentimento da autora, deve ser a data do evento
danoso. - “Art. 86. (...) Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A
C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0002481-20.2015.815.0000. ORIGEM: -. RELA TOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Procurador Geral. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Decreto Estadual 26.865/2006 – Norma de
Regulamentação de Projeto Cooperar – Entidades comunitárias beneficiadas – Licitação – Regra para contratação
de empresa em ramo pertinente ao objeto de convênio – Defesa de violação aos princípios da impessoalidade,
moralidade e isonomia – Análise através de ADIn – Cabimento – Mérito – Repasse de verba pública – Contratação
sem a devida competição de processo licitatório – Restrição indevida às empresas que participaram da pesquisa
de preço – Extrapolação dos princípios constitucionais e de lei específica federal – Inconstitucionalidade –
Procedência. - A inobservância das normas constitucionais tem como consequência a inconstitucionalidade de
qualquer ato normativo produzido, possibilitando o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. - Ao
estabelecer que as pesquisas de preço vão ser realizadas sobre, no mínimo, três firmas do ramo pertinente ao
objeto do convênio, as quais participarão exclusivamente do processo licitatório, apresentando envelope lacrado
separadamente, proposta e documento; a Administração Pública ultrapassa as regras constitucionais atinentes ao
certame, desrespeitando princípios constitucionais sobre a matéria que fomentam a ampla competição. - A
imposição disposta na regra pelo Estado não condiz com moralidade, impessoalidade e publicidade que se exige do
processo licitatório, tratando-se de contratação de empresas com dinheiro público sem a modalidade que trate com
igualdade de condições todos os eventuais concorrentes, criando restrições indevidas no processo. - Não pode a
Administração Pública, mesmo através de entidades privadas controladas por ela, direta ou indiretamente, escolher
quais as empresas que devem participar do processo licitatório, pois tal procedimento encontra-se em desalinho
com as normas sobre a matéria e os princípios sobre os quais devem igualmente reger os contratos administrativos. V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos desta Ação Direita de Inconstitucionalidade acima identificados. A C
O R D A M os membros do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar procedentes os pedidos
exordiais, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 001 1669-81.2008.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Gildivam Lopes da Silva. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes Oab/
pb 1663 E Outros. AGRAVADO: José Oziel Modesto de Souza. ADVOGADO: Marcio Steve de Lima Oab/pb 12575.
AGRAVO INTERNO. RESCISÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTIMATÓRIO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE ALGIBEIRA. INDEFERIMENTO DO
PLEITO DE ANULAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como se sabe, a jurisprudência pátria vem adotando o entendimento de rechaçar as
alegações de vícios que poderiam causar a nulidade de determinados atos processuais quando a parte, embora
tenha tido oportunidades de suscitá-las, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer tal direito
somente no momento em que melhor lhe convier. Tal artifício vem sendo nominado pela doutrina como “nulidade
algibeira” ou “nulidade de bolso”, cuja tese detém o condão afastar a alegação tardiamente trazida aos autos,
especialmente depois da formação da coisa julgada e em fase de liquidação, o que é o caso dos autos. - A
suposta mácula levantada pelo agravante consiste em um eventual erro na publicação do acórdão de embargos
de declaração, os quais foram rejeitados. Ocorre que, após tal fato, o processo foi objeto de mais outras 03(três)
decisões quando, em seguida, foi certificado o trânsito em julgado, o que demonstra cristalinamente as várias
oportunidades do recorrente para se manifestar acerca do afirmado erro processual. - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIDA A NULIDADE DE ALGIBEIRA. NULIDADE QUE DEVE SER APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE FALAR NOS AUTOS. VIOLAÇÃO À
BOA-FÉ PROCESSUAL. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de
2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. Inadmissibilidade da chamada “nulidade de algibeira”. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ; EDcl-AREsp 1.155.971; Proc. 2017/0208138-5; SP; Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 26/10/2018; DJE 31/10/2018; Pág. 5826). Ante o exposto, DESPROVEJO
o agravo interno, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2007536-49.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO:
Gustavo Nunes Mesquita. EMBARGADO: Maria Clara Serrano Pires Representada Por Sua Genitora. ADVOGADO:
Paulo Antonio Maia E Silva Oab/pb 7854. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO
SUFICIENTE. EXEGESE DOS ARTS. 1.022 C/C 1.025 do Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA
ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não
viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 007763064.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos
que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/
STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Colenda Primeira Seção Especializada Cível desta Egrégia Corte de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062688-30.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/17.281). APELADO: Adeilson Nunes de Melo. ADVOGADO:
Erickson Wellington dos Santos Melo (oab/pb 16.867). PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária e Apelação
– Ação de cobrança – Prejudicial de mérito: Prescrição quinquenal – Prazo não decorrido – Rejeição. PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária e Apelação – Ação de cobrança – Sentença parcialmente procedente –
Irresignação – Adicional de 25% em decorrência de grande invalidez – Art. 45 da Lei Federal nº 8.213/91 –
Aplicação subsidiária do regime geral ao RPPS – Art. 40, §12, da CF e art. 5º da Lei Federal Nº 9.717/98 –
Comprovação da condição clínica do beneficiário – Adicional devida0 – Juros de mora – Incidência a partir da
citação – Sentença mantida – Desprovimento. - A parte logrou êxito em demonstrar ser acometido de grande
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000307-69.2012.815.0541. ORIGEM: V ara Única da Comarca de
Pocinhos.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua Proc. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO:
Jucineia Elias Costa. ADVOGADO: Allanna Dajnna Matias E Silva. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Irresignação. PRELIMINARES. NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. Fornecimento de medicamento. PESSOA NECESSITADA. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DOS APELOS. – Não obstante o deferimento do pedido de fornecimento de medicamentos
em sede liminar, a tutela de urgência tem caráter provisório e pode ser revogada a qualquer tempo, razão pela
qual é necessária a sua confirmação mediante provimento jurisdicional de mérito. – Com efeito, em reiterados
julgados, os Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se
refere ao atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento do medicamento e dos insumos
médicos ora em discussão. – Constatada a imperiosidade do fornecimento de medicamentos e insumos médicos
para paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua
família, bem como a responsabilidade dos entes demandados em seu custeio, não há fundamento capaz de
retirar do demandante, ora apelado, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia
constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196 da Carta Magna. – A proteção
constitucional à vida e à saúde, como valores corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia
sobre princípios de direito financeiro (questão orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara,
inaplicável inclusive a justificativa da reserva do possível – Não há também que se alegar a impossibilidade de
pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois
consiste o pedido da inicial em tutela de direito fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância
desses princípios por parte das entidades governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao Reexame Necessário e aos Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0000910-09.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Elisabeth Santina
de Araujo. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega (oab/pb N° 10.025). APELADO: Telemar Norte Leste S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N° 17.314-a). PRELIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECLARAÇÃO DA LEGITIMIDADE
PASSIVA DA DEMANDADA POR ACÓRDÃO PRECLUSO. SENTENÇA QUE AFIRMA SER DA TELEBRAS A
RESPONSABILIDADE PELAS PRESTAÇÕES DEVIDAS A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO
DO TEMA JÁ DECIDIDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO.
CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA DECLARADA NULA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. INSTITUTO DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO POR ESTE
ÓRGÃO AD QUEM DA DEMANDA. Não pode o juiz reapreciar e, consequentemente, redecidir matéria a respeito
da qual se operou a preclusão, pois que, assim agindo, ofende o postulado da preclusão consumativa “pro
judicato”, desencadeando a caracterizção da nulidade da decisão. Estando caracterizados o error in procedendo
e a nulidade da sentença, a sistemática processual autoriza a análise da pretensão material com respaldo no
princípio da causa madura e na forma do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. MÉRITO. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES SUBSCRITAS. APURAÇÃO COM BASE
NO BALANCETE DO MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N.º 371, DO STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA SUBSCRIÇÃO A MENOR DAS AÇÕES. COTAÇÃO
DO MÊS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE O
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO.
Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é
apurado com base no balancete do mês da integralização” (Súmula 371, do STJ). Em relação ao critério para
conversão das ações em indenização por perdas e danos, consoante julgamento do Recurso Especial repetitivo
n. 1.301.989/RS, que dispõe que o valor da cotação das ações deve ser levado em consideração a data do
trânsito em julgado. (AgInt no AREsp 777.614/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção
monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora
desde a citação. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde
a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de
conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior. (REsp
1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe
19/03/2014) Em face do exposto, anulada a sentença e analisado o mérito na forma do art. 1.013, §3º, inciso II,
do CPC/2015, DOU PROVIMENTO AO APELO para julgar procedente o pedido e condenar a promovida ao
pagamento das diferenças entre o número de ações a que a autora teria direito considerando o balancete do mês
da aquisição da linha telefônica e as que efetivamente foram subscritas, determinando a incidência de correção
monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora
desde a citação. Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, arbitrando este em 15% dos valores apurados em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §
2º do Código de Processo Civil vigente.
APELAÇÃO N° 000091 1-91.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Elisabeth Santina
de Araujo. ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega (oab/pb N° 10.025). APELADO: Telemar Norte Leste S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb N° 17.314-a). AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO NA
APELAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Inadmite-se agravo retido não reiterado expressamente na
apelação. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE
PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA VENTILADA TÃO SOMENTE NAS CONTRARRAZÕES DO APELO.
INOVAÇÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO POSTULADO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA RESPOSTA DO RECURSO. O órgão judicial derivado não detém
competência para conhecer de fatos não narrados na petição inicial e na contestação, por criar obstáculo em
desfavor da parte contrária, impedir a rediscussão da matéria e, por via de consequência, caracterizar a
supressão de instância. PRELIMINAR. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECLARAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA
DEMANDADA POR ACÓRDÃO PRECLUSO. SENTENÇA QUE AFIRMA SER DA TELEBRAS A RESPONSABILIDADE PELAS PRESTAÇÕES DEVIDAS A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO TEMA JÁ