DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
decisão do pedido, é nula a sentença que, julgando a lide no estado que se encontra, dispensa a dilação probatória
requerida por ambas as partes e considera improcedente o pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 000833137.2013.815.2001, em que figuram como Apelantes Maurílio Francisco da Silva e Maria Rita Souza da Silva e como
Apelada a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036087-89.2011.815.2001. ORIGEM: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, juiz de direito convocado para substituir o Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Ivanilto daCosta Vieira. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa (OAB/PB
nº 3741). 1º APELADO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Alexandre Magnus F. Freire. 2ª APELADA: PBPREV
– Paraíba Previdência. PROCURADOR: Euclides Dias de Sá Filho. EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. POLICIAL MILITAR. 3.º SARGENTO CONTEMPLADO COM A PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
DE QUE TRATA O DECRETO ESTADUAL N.° 23.287/2002. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE
2.° SARGENT O COM ARRIMO NA LEI Nº 4.816/86. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inexistente a comprovação dos requisitos legais necessários à promoção pleiteada, seu indeferimento é medida que se impõe. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0036087-89.2011.815.2001, na Ação
de Obrigação de Fazer em que figuram como Apelante Ivanilto da Costa Vieira e como Apelados o Estado da
Paraíba e PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0001336-98.2014.815.0731. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de
Cabedelo. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: DETRAN/PB – Departamento de Trânsito da Paraíba. ADVOGADO: Simão Pedro
do Ó Porfírio (OAB/PB nº 17.208). APELADA: Regina Coeli da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Silva (OAB/
PB 10.109). EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. FALECIMENTO DA ARRENDATÁRIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR UM DOS HERDEIROS. APREENSÃO REALIZADA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. LIBERAÇÃO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS ADIMPLIDAS. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA AUTARQUIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPOSIÇÃO DA AÇÃO POR
UM DOS HERDEIROS. RENÚNCIA EXPRESSA DOS DEMAIS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO ARRENDADO NO PERÍODO ANTERIOR À APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR
RESIDUAL GARANTIDO ANTECIPADO OU CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA ARRENDATÁRIA NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO
NO ART. 373, I, DO CPC/15. LESÃO SOFRIDA, NA VERDADE, PELA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA. ARGUIÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DO BEM E DE NULIDADE PROCESSUAL
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DESNECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, e 488, DO
CPC/15. PROVIMENTO DO APELO. 1. Por inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá
Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte dos Entes Públicos contra os
quais houver condenação. 2. O herdeiro pode ajuizar Ação em nome próprio objetivando o reconhecimento de
eventual direito pertencente ao de cujus, desde que os demais herdeiros o renunciem expressamente. 3.
Havendo a apreensão e liberação irregular de veículo arrendado por Órgão de Trânsito, não há que se falar em
restituição das parcelas do Arrendamento Mercantil pagas em razão da utilização do bem pertencente à Instituição
Financeira, notadamente quando não restou demonstrado o pagamento do VRG antecipado ou concomitante ao
contrato. 4. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5. Quando puder decidir
o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir
o ato ou suprir-lhe a falta. 6. O juiz poderá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem
aproveitaria eventual extinção sem resolução do mérito. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0001336-98.2014.815.0731, em que figura como Apelante o DETRAN/PB – Departamento de Trânsito da Paraíba e como Apelada Regina Coeli da Silva. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e
conhecer da Apelação interposta pela Promovida, dando-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0000955-47.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Município de Sousa, representado por seu procurador Raul Gonçalves Holanda Silva. APELADO:
Ministério Público do Estado da Paraíba. PROMOTORA: Mariana Neves Pedrosa Bezerra. EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, MEDICAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO
POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS
E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA.
EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO REFERIDO JULGADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa
Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver
condenação. 2. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre
os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz
do art. 196 da Constituição Federal. 3. Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no
seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o prévio requerimento administrativo não é mais condição para o
ajuizamento de ação. 4. A cláusula da reserva do possível e o Princípio da Separação dos Poderes não pode ser
invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos por aquele que deles
necessita para sua própria sobrevivência. 5. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos,
materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça
parte da lista fornecida pelo SUS. 6. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de
requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os
seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 7. Precedentes jurisdicionais deste
Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à
Apelação Cível n.º 0000955-47.2017.815.0000, nos autos do Mandado de Segurança, em que figuram como
Apelante o Município de Sousa e como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da
Apelação, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, negar-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N. 0001472-68.2012.8.15.0601. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em Substituição ao Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Município de Belém. ADVOGADO: Pedro Simões Pereira Dália (OAB/
PB n. 21.210). APELADA: Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. ADVOGADO: Allisson Carlos
Vitalino (OAB/PB n. 11.215). EMENTA: RITO COMUM. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. FATURAS DE CONSUMO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO
CÓDIGO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/
2015. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O RÉU. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por
inteligência do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for
interposto Recurso por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. O réu não deve apenas
formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos
fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art.
373 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos a Remessa Necessária e o Recurso de Apelação interposto nos
autos da Ação pelo Rito Comum autuada sob o n. 0001472-68.2012.8.15.0601, cuja lide é integrada pelo
Apelante, o Município de Belém, e pela Apelada, a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária,
conhecer da Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA N.º 0023875-89.2011.815.0011. ORIGEM:
8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para
substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTES: Marizete dos Santos Barbosa, Edinice
Ferreira da Silva, Cláudia Mércia Silva Farias, Djair Silva, Alexandre Almeida Oliveira, Antônio Batista dos Santos,
Andréia Nazareth de Oliveira, Pedro Alexandre Dantas, Rosilda da Silva Pereira, Joselma Pereira de Freitas,
Antônio Marcos Barbosa Rodrigues, Geralda Joana de Almeida e Jeconias Dantas Costa. ADVOGADO: Marcos
Antônio Souto Maior Filho (OAB/PB 13.338-B). EMBARGADA: Federal de Seguros S/A. ADVOGADO: Josemar
Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES. PEDIDOS DE
ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO PERÍODO DA VIAGEM DO CAUSÍDICO DOS RECORRENTES E PARA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. DEFERIMENTO. INCLUSÃO EM PAUTA NA SESSÃO
SUBSEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE EMBARGOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. “A inclusão do feito para sessão de julgamento em período no qual o patrono do apelante não estava
no Brasil, conforme devidamente justificado e acolhido pela Relatora, restringiu o direito de defesa da parte e violou
o devido processo legal.” (TJDF - Acórdão n.921117, 20120310184254APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 23/02/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
2. “As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas apenas
em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão.” (AgInt no
AREsp 660.837/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/05/2017). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES N.º 0023875-89.2011.815.0011, em que figuram como
Embargantes Marizete dos Santos Barbosa e outros e como Embargada a Federal de Seguros S/A. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em acolher os Embargos.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000803-87.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria Enedina Felipe de Melo.
ADVOGADO: Joseilson Luis Alves Oab/pb N. 8933. APELAÇÃO E RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO
DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS
DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO
NATALINA. FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DOS RECURSOS. - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal
não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel. Min. Teori
Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016). - O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no
sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a
necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o
trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na
conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º,
da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/
2001). - Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de
mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/
87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/
06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”1. - Sendo o decisum
ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se dar, unicamente, na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º,
II, CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V,
somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula julgamento de fl. 122.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005752-60.2015.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Município de Patos, Por Seu Procurador Marcelo Wanderley Alves. APELADO: Jessika Lacerda de Souza. ADVOGADO: Alexandre Nunes Costa Oab/pb 10799. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2014. MUNICÍPIO DE PATOS. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA O MESMO CARGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. BURLA AOS PRINCÍPIOS DA ACESSIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DA CANDIDATA CLASSIFICADA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Conforme já se manifestou
o col. Superior Tribunal de Justiça, “a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível
com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de
validade do certame. Porém, se a Administração, durante o prazo de validade de concurso, contrata terceiros em
situação precária para exercer cargos vagos, está obrigada a preenchê-los imediatamente, com nomeação e posse
de candidatos aprovados, descabendo falar, nesta hipótese, em discricionariedade administrativa em nomear os
aprovados dentro do número de vagas previstas no edital no lapso temporal de validade do certame.” - No caso dos
autos, a promovente comprovou que ficou classificada na 1ª colocação para o cargo de Técnico em Enfermagem
Classe II – Plantonista do Município de Patos e comprovou também que o Município contratou de forma precária
25 técnicos em enfermagem (fl. 16), em detrimento dos concursados, o que é inadmissível. Diante dos fatos, é
imperiosa a imediata nomeação da autora. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula julgamento de fl. 96.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0079279-38.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Carrefour
Comercio E Industria Ltda. ADVOGADO: Gustavo César de Souto Ramos Oliveira Oab/pb 16755. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS APÓS A
LAVRATURA DA AUTUAÇÃO. FORMA DE COMPULSÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 323, DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS. - Nos termos da Súmula n. 323, do Supremo Tribunal Federal, “É inadmissível a apreensão de
mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”, entendimento o qual destoa da conduta reiterada
do Fisco da Edilidade agravada, consubstanciada na apreensão, por tempo bastante superior ao razoável para
lavratura de autos de infração tributários, de mercadorias e caminhões do propriedade do agravante, com o fim de
coação ao recolhimento do ICMS. - Segundo tal entendimento, não subsiste dúvida acerca da necessidade da
decisão recorrida que proíbe do Fisco qualquer retenção ou óbice à liberação das mercadorias da recorrente após
tempo razoável para a lavratura de auto de infração, mormente porquanto respaldado em Súmula e na jurisprudência pátria dominante, outrossim, considerando os potenciais e graves prejuízos acometidos à empresa, que tem,
sem motivo lícito, aumentado o custo do transporte e paralisado a comercialização das mercadorias. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar
provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula julgamento de fl. 258.
APELAÇÃO N° 0000177-27.2014.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira Oab/pb 8.147. APELADO: Ruth Correia de Queiroz Ferreira. ADVOGADO:
Anastacia D. de A. G. C. de Vasconcelos Oab/pb 6.592. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIA. PESSOAS FÍSICA. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE MISERABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE
CUSTEIO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência
dominante do STJ, “É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da
justiça gratuita”1, consoante inteligência propugnada, inclusive, pelo artigo 373, do CPC. - Decidindo casos
análogos, a 2ª Seção Especializada Cível desta Corte de Justiça consagrou reiteradamente que, “Na hipótese de
impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos
requisitos legais para a concessão do benefício”2. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 46.