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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
o presente procedimento referente à Remessa Necessária e às Apelações n.º 0043514-69.2013.815.2001, em
que figuram como Apelantes o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa, e como Apelado Francisco de
Assis Menezes Crispim. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não
conhecer da Remessa Necessária e conhecer das Apelações do Estado da Paraíba e do Município de João
Pessoa, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de cerceamento de defesa arguidas pelo
Estado da Paraíba, no mérito, nego-lhes provimento.
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0012903-36.2013.815.2001. ORIGEM: 6.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz de Direito Convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. 1.º APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Tadeu Almeida
Guedes. 2.º APELANTE: Edielson Felix Dias. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves (OAB/PB nº
14.640). APELADOS: Os Apelantes. EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO
ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS
ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA
CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO
ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR
DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO
ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO
VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO.
APELO E REMESSA DESPROVIDOS. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. ADICIONAIS PAGOS E CONGELADOS EM PERCENTUAL E NÃO EM VALOR NOMINAL. ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O
CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça,
no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel
Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003
não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de
pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei
Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Os juros de
mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de
poupança, art. 1°-F , da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09. 4. É cabível a
cominação de astreintes contra a Fazenda Pública com o fito de compeli-la à implantação de verba salarial a que
faz jus o servidor promovente. 5. Não é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados de acordo com
as peculiaridades do caso e com o disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73, aplicável na época da prolação da
Sentença. 6. A correção monetária, também com base na jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há de ser
computada desde cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente à REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0012903-36.2013.815.2001, em que
figuram como partes Edielson Felix Dias e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Recursos e da Remessa, rejeitar a prejudicial de prescrição,
e, no mérito, negar provimento ao Apelo e à Remessa e dar provimento parcial ao Adesivo.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0001163-31.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por sua procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Gustavo Carneiro de Farias Nóbrega. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian Barbosa
Amorim (OAB/PB n.º 13.917). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONCESSÃO DO MANDAMUS. REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO
MANDADO. PROCESSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS) DA CIÊNCIA DO
ATO IMPUGNADO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, MEDICAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM LAUDO E DECLARAÇÃO MÉDICA. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO JUDICIÁRIO NO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR,
MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E
RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. FIXAÇÃO
DE REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. EXIGÊNCIA DE
REGISTRO DOS FÁRMACOS NA ANVISA. EFEITOS PROSPECTIVOS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DO
REFERIDO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º,
do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença quando não for interposta Apelação por parte
do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido
genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos
são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 3. Comprovada a doença e a
necessidade de medicamento específico, por meio de Relatório e Receita Médica subscrita por médico capacitado, não há que se falar em necessidade de instrução probatória e inadequação da via eleita em relação à
impetração de Mandado de Segurança. 4. A cláusula da reserva do possível e o Princípio da Separação dos
Poderes não pode ser invocada para restringir o fornecimento de medicamentos ou procedimentos pretendidos
por aquele que deles necessita para sua própria sobrevivência. 5. É dever inafastável do Estado o fornecimento
de medicamentos, materiais médicos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave,
ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 6. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença
cumulativa de requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS,
modulando os seus efeitos apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 7. Precedentes
jurisdicionais deste Tribunal e do STJ. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária e à Apelação Cível n.º 0001163-31.2017.815.0000, nos autos do Mandado de Segurança, em que
figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Gustavo Carneiro de Farias Nóbrega. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária
e conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO N.º 0051663-25.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado para substituir o Des. Romero Marcelo
da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Gustavo Nunes Mesquita.
APELADA: Antonia Andrade de Lira. ADVOGADA: Ceres Rabelo (OAB/PB n.º 13.152). EMENTA: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PARA FINS DE CUSTEIO DE TRATAMENTO, EXAMES E DE
MEDICAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ANALISAR O
QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PROVA DESNECESSÁRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO
POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELA REDE PÚBLICA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SOBREPOSIÇÃO A QUALQUER ESPÉCIE DE RESTRIÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA E DO ALTO
CUSTO DO TRATAMENTO. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DA LEI N° 9.4949/97. DEVER DO EST ADO DE
GARANTIR, MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, O ACESSO UNIVERSAL E
IGUALITÁRIO À SAÚDE, BEM COMO OS SERVIÇOS E MEDIDAS NECESSÁRIOS À SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO (CF, ART. 196). PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do CPC/2015, somente haverá Remessa Necessária da Sentença
quando não for interposta Apelação por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. A saúde é um
direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual deve
lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196 da Constituição
Federal. 3. É dever inafastável do Estado o fornecimento de medicamentos, materiais médicos e procedimentos
cirúrgicos indispensáveis ao tratamento de doença grave, ainda que não faça parte da lista fornecida pelo SUS. 3.
Não há o que se falar em cerceamento de defesa ao argumento de ausência de perícia médica para examinar o
quadro clínico da Autora a fim de oferecer outro tratamento, quando a doença e o tratamento adequado já restaram
comprovados por laudo elaborado pelo médico que a acompanha. 4. Não há afronta aos princípios da cooperação
e da ampla defesa e do contraditório, a não intimação das partes pelo Juízo de primeiro grau de sua intenção de
antecipar o julgamento da lide. 5. O STJ, ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, exigiu a presença cumulativa de requisitos
para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, modulando os seus efeitos
apenas para os processos distribuídos após o seu julgamento. 6. Precedentes jurisdicionais deste Tribunal e do STJ.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º
0051663-25.2011.815.2001, na Ação de Obrigação de Fazer, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba
e como Apelada Antonia Andrade de Lira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em não conhecer da Remessa Necessária e conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito,
negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034472-93.2013.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Elmano Neves Filho. ADVOGADO: André Araújo Pires (OAB/PB 14.188). APELADO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Tadeu Almeida Guedes. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DA
CATEGORIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL N.º
7.394/1985. ANALOGIA VEDADA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL PARA CONCESSÃO DOS ADICIONAIS. APLICAÇÃO DOS ANEXOS V E IX, DA LEI
ESTADUAL N.º 7.376/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Independentemente da existência de lei local específica, legislação federal que trata de verbas remuneratórias de servidores
públicos federais não pode ser aplicada aos servidores estaduais, sob pena de violação do princípio da reserva
de lei (art. 37, inc. X e 39, caput, todos da CF).” (TJPB, Processo Nº 00161981320158152001, 3ª Câmara
Especializada Cível, Relator Ricardo Vital de Almeida, j. em 16-05-2017). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0034472-93.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Elmano
Neves Filho e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0000710-97.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Dr. Miguel de
Britto Lyra Filho, juiz de direito convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Reginaldo Sabino da Silva. ADVOGADO: João Paulo Figueiredo de Almeida (OAB-PB 18.986). APELADO:
Maxnoa Bezerra Leite. EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481, DO STJ. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ELEVADO VALOR DA CAUSA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA
INCOMPATÍVEL. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. (Súmula 481, Superior Tribunal de Justiça). 2. “A concessão do benefício da justiça
gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo
inadmitida sua presunção” (STJ. AGRG no RESP 1447791/sp, processo 2014/00806969, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, data do Julgamento 10/06/2014). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000710-97.2015.815.0261, em que figuram como Apelante Reginaldo Sabino da
Silva e Apelado Maxnoa Bezerra Leite. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0020878-75.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, juiz de direito convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Advania dos Santos Silva. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias (OAB-PB 14.945). APELADO: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Igor de Rosalmeida Dantas. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO
AO RECEBIMENTO DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS NÃO DEPOSITADO. PRECEDENTE DO STF.
PAGAMENTO DO FGTS DEVIDO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO
À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento
do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que
o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário
convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos
do art. 19-A da Lei 8.036/90. 2. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com
base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela
Lei n.° 1 1.960/09. 3. A correção monetária, também com base na jurisprudência do Pretório Excelso, e do STJ há
de ser computada desde cada recolhimento indevido, utilizando-se como indexador o IPCA. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 000878-75.2014.815.2001, em que figuram como
partes Advânia dos Santos Slva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes
da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N.º 0005115-03.2010.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Miguel de
Britto Lyra Filho, juiz de direito convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Arnaldo Freire de Brito. ADVOGADA: Nyedja Nera Pereira Galvão. APELADO: Metlife – Metropolitan Life
Seguros e Previdência Privada S.A. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO COLETIVO EM GRUPO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR DOENÇA
FUNCIONAL. DOENÇA FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO QUE
NÃO ATESTA A DOENÇA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO NÃO
DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Consoante o art. 757, do Código
Civil, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por
ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0005115-03.2010.815.0731, em que figuram como partes Arnaldo Freire
de Brito e a Metlife – Metropolitan Lipe Seguros e Previdência Privada S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001450-90.2011.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR:
Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Sérgio Beltrão de
Araújo. ADVOGADO: José Inácio Pereira de Melo (OAB/PB 5.700). EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM GRAVADO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE EXECUTADA EMBARGAR NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO. PRECEDENTES.
ACOLHIMENTO. PROVIMENTO DO APELO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. “Quem, não sendo parte no processo, sofrer
constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o
ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” (CPC, Art.
674). 2. A parte que figura como executada nos autos de execução não possui legitimidade para a oposição de
embargos de terceiro. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º
0001450-90.2011.815.0521, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado Sérgio Beltrão
de Araújo. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Apelação, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Embargante, e, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código
de Processo Civil, extinguir sem resolução do mérito os presentes Embargos de Terceiro.
APELAÇÃO N.º 0008331-37.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Miguel
de Britto Lyra Filho, Juiz Convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTES:
Maurílio Francisco da Silva e Maria Rita Souza da Silva. ADVOGADA: Maria Oletriz de Lima Filgueira (OAB/PB
11.534). APELADA: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de
Sá (OAB/PB 8.463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALECIMENTO DA FILHA DOS PROMOVENTES POR INFECÇÃO CAUSADA POR BACTÉRIA CONTRAÍDA NO
HOSPITAL DA PROMOVIDA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO DA LIDE NO
ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. DISPENSA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA POR AMBAS AS
PARTES. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO
JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. PROVIMENTO. Embora caiba
ao juízo, enquanto destinatário final da prova, a apreciação sobre a suficiência ou não do acervo probatório para