DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
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O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”VISTOS,
ETC.INFERE-SE DOS AUTOS QUE O CRÉDITO DESTE PRECATÓRIO PERMANECE PROVISIONADO ADMINISTRATIVAMENTE PERANTE ESTE TRIBUNAL (FL.150), EM FACE DA BENEFICIÁRIA NÃO TER APRESENTADO OS SEUS RESPECTIVOS DADOS BANCÁRIOS.POIS BEM, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO
CRÉDITO A QUE FAZ JUS, A CREDORA ATRAVESSA O PETITÓRIO ÀS FLS.154/155 DOS AUTOS, EM QUE
INDICA CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE, A FIM DE LEVANTAR O CRÉDITO EM QUESTÃO.DESSE
MODO, DEFIRO O PEDIDO À FL.154/155, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À DIRETORIA DE
ECONOMIA E FINANÇAS DESTE TRIBUNAL, A FIM DE EFETUAR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO QUE SE
ENCONTRA PROVISIONADO ADMINISTRATIVAMENTE PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA (FL.150), NO
VALOR DE R$51.181,39 (CINQUENTA E UM MIL, CENTO E OITENTA E UM REAIS E TRINTA E NOVE
CENTAVOS), DEVIDAMENTE ATUALIZADO, EM FAVOR DA CREDORA ALINE OLIVEIRA DA SILVA, CUJOS
DADOS BANCÁRIOS SE ENCONTRAM INDICADOS À FL.154, MOMENTO EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA, EM
OBSERVÂNCIA ÀS ALÍQUOTAS LEGAIS, FORNECENDO-SE A DEVIDA CERTIDÃO.RESSALTE-SE, AINDA,
QUE NÃO HAVENDO AS INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DESTE PRECATÓRIO, O CRÉDITO DEVERÁ SER MANTIDO EM CONTA JUDICIAL ATÉ QUE SEJAM APRESENTADOS OS
DADOS NECESSÁRIOS À SUA TRANSFERÊNCIA.APÓS O PAGAMENTO, REMETAM-SE OS AUTOS A GEPRECAT, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O DEVIDO ARQUIVAMENTO DO FEITO, COM AS CAUTELAS
LEGAIS.PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 10 DE OUTUBRO DE 2018.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0000042-27.2001.815.0000. CREDORA: ALINE OLIVEIRA DA SILVA. ADVOGADO: MARIA
DO SOCORRO LEITE FRAGOSO OAB/PB Nº 5932. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL. REMETENTE:
JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018175080ESTÁGIO - Ilcione Maciel Bandeira;2018164984 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 3ª Vara Mista / Cajazeiras;
2018214036 - FOLGA DE PLANTÃO - Vera Giovana Nobre Oliveira; 2018224254 - FOLGA DE PLANTÃO - Maria
de Lourdes Rocha Xavier; 2018222558 - FOLGA DE PLANTÃO - Elaine Trindade de Morais Medeiros; 2018208904
-PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL - Marcus Antonio Paulino da Silva; 2018002021- PROGRESSÃO/
PROMOÇÃO FUNCIONAL - Alexandre de Sousa Costa; 2018214069 - Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas;
2018213978 -Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2018088853 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS -: Kleyber Thiago Trovao Eulalio
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018218301 - Pedido de
Providências - Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 2018215551 - Progressão/Promoção Funcional - Juliana
Coutinho M de Lacerda; 2018196248 - Progressão/Promoção Funcional – Valderizia da Costa Santos; 2018196301
- Progressão/Promoção Funcional - Natalicio Evangelista dos Santos Neto; 2018205515 - Progressão/Promoção
Funcional - Maria Cristina de Andrade; 2018204143 - Progressão/Promoção Funcional - Edivaldo Henriques
Garcia; 2018164072 - Progressão/Promoção Funcional - Luiz Claudio da Silva Leite; 2018190918 - Progressão/
Promoção Funcional - Paulo Roberto Guimaraes; 2017167461 - Progressão/Promoção Funcional - Nilza Felix do
Nascimento; 2018098695 - Progressão/Promoção Funcional - Kalyne Lisboa Ramalho;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018215070 - Pedido de Providências - Severino Souza de Queiroz;
ATO CONVOCATÓRIO DA COMISSÃO DO CONCURSO
A Comissão Organizadora do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais,
pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba, por seu insigne presidente, Desembargador João Benedito da Silva,
por decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 2018.219.992, RESOLVE convocar os candidatos
MÁRVIO FRANCISCO DOURADO BARBOSA, RG Nº 114.331.929 e REBECKA THAÍSA ARAÚJO DE GOUVEIA, RG Nº 3.071.984, que obtiveram as notas 9,75 (nove vírgula setenta e cinco) e 5,50 (cinco vírgula
cinquenta), respectivamente, na Prova Escrita e Prática, da Segunda Etapa do Certame, para a entrega dos
documentos exigidos nos itens 9.1 ou 9.2, do Edital nº 001/2013, no período de 20 de novembro a 04 de dezembro
do corrente ano, pelos Correios, em correspondência dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – Anexo
Administrativo – 1º Andar – Gabinete da Vice-Presidência – Comissão de Concurso Público de Serviços Notariais
e Registrais - Praça Venâncio Neiva - Centro, João Pessoa - PB, 58011-020, sendo considerada tempestiva se
a data da postagem corresponder ao referido período. João Pessoa, 31 de outubro de 2018. Des. João Benedito
da Silva - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba - Presidente da Comissão do Concurso
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO
CREDOR FRANCISCO ADALBERTO GOMES FRANCO, DE ACORDO COM O § 2º DO ART. 100 DA CF, UMA
VEZ QUE SE TRATA DE PESSOA COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, QUE RECEBERÁ, A
TÍTULO DE ADIANTAMENTO, A QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ CINCO VEZES O VALOR DA RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR), OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA PREFERENCIAL.APÓS O DECURSO
DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, REALIZADA A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM
OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS, A FIM DE QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, PARA ENTÃO,
VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 24 DE OUTUBRO DE 2018.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 2008461-45.2014.815.0000. CREDOR: FRANCISCO ADALBERTO GOMES FRANCO. ADVOGADO: MARCELO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª
VARA DA
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcão
APELAÇÃO N° 0000477-85.2014.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência do
STJ, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de
forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios
e medicamentos para tratamento de saúde.”1 MÉRITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO ESTADO. PARTE
INTERESSADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
DEVER DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO PODE SER AFASTADO COM BASE EM ARGUMENTOS RELATIVOS À SUPOSTA INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA OU À AUSÊNCIA DO FÁRMACO PLEITEADO
EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO. Sendo dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde de todos; e restando comprovada, no
caso concreto, a necessidade do medicamento pleiteado, conforme receituário médico, é incumbência inafastável
do ente público fornecê-lo, não podendo se eximir de tal obrigação com base em argumentos relativos à suposta
indisponibilidade orçamentária ou à ausência da medicação em lista do Ministério da Saúde. Segundo a jurisprudência pátria, “não configura violação ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário determina ao
Poder Executivo implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de
pleno acesso à saúde.”2 Negar provimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0001246-29.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Severino Ricardo de Andrade. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo. APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT – CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – PRECEDENTES DO STF – MATÉRIA DECIDIDA EM ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL – ART. 557 DO CPC/73 – SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. - Dada a ausência de
comprovação do pedido na esfera administrativa, não há que se falar em pretensão resistida e, consequentemente, em interesse de agir para a propositura da ação, permanecendo indene a decisão do Juízo a quo, que
extinguiu o feito por ausência de interesse processual. Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0030604-10.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Bellinati Garcia Lopes. APELADO: Marcos Gomes da Silva. ADVOGADO:
Luciana Ribeiro Fernandes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCLUSÃO DETERMINADA NA SENTENÇA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO DO APELO. ART. 932, V, b, CPC/15. Segundo jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é
possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ainda de acordo com a
orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de
juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi
celebrado após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual
de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a capitalização de juros deve ser tida como válida, impondo-se a
reforma da sentença que determinou a sua exclusão. Dar provimento ao apelo.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0002519-96.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jorge Luiz dos Santos
Barroso. ADVOGADO: Brijender Pal Singh Nain (oab/pb Nº 17.878). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL – CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO – CONDENAÇÃO DO RÉU – IRRESIGNAÇÃO
INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA – NÃO CONHECIMENTO. – Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos
legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. – O recebimento do recurso apelatório
pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de
admissibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE APELO.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001535-59.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Jardieles Costa da Silva. ADVOGADO: Heloísa Lucena de Paiva (oab/pb 19.421).
APELADO: Município de Santa Rita Por Sua Procuradora Luciana Meira Lins Miranda. - APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO
DECLARADO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO.
PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO PREVISTA NO ARE 709.212. CARGO
COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não resta dúvida acerca da imprescindibilidade da realização de certame para a investidura em cargo ou emprego
público, salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão ou contratação por tempo determinado para atender
a excepcional interesse público.(Art. 37 da CF/88) – “O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº.
765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente
público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art.
19-A da Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que,
no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício
da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme
disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo
prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da
Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-12-2016) Vistos etc. - DECISÃO: Pelo
exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para condenar o promovido ao pagamento do FGTS do
período 12/08/2005 a 12/02/2006, com juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos da regra do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período, incidindo a partir da data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ
(Incide correção monetária sobre dívida a partir da data do efetivo prejuízo), mantendo a sentença em seus demais
termos. Por fim, inverto o ônus sucumbencial, devendo os honorários advocatícios serem calculados na liquidação
da sentença, a teor do que dispõe o art. 85, §3º do NCPC.
APELAÇÃO N° 0001769-28.2008.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a, APELANTE: Maria Genaurea da Silva.
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). e ADVOGADO: Admilson Leite de
Almeida Júnior (oab/pb Nº 11.211).. APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DEFORMIDADE PERMANENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE IRRESIGNAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM 2006. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA
PREVISTA NA LEI Nº 11.945/2009. SÚMULA Nº 544 DO STJ. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO DOS
GASTOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO
DO APELO DA SEGURADORA. — Consoante preceitua a Súmula nº474, do Superior Tribunal de Justiça: “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez.” — “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer
a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior
a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.” (Súmula 544, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Vistos, etc. - DECISÃO; Por tais razões, rejeito a preliminar de
cerceamento de defesa, e no mérito, nos termos do art. 932, V, “a”, do NCPC, dou provimento parcial ao recurso
da autora, para condenar a promovida/apelada ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$
1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), além da importância R$ 1.112,22 (hum mil, cento e doze reais e vinte
e dois centavos) a título de despesas de assistência médica suplementar (DAMS), com juros de mora de 1% a
partir da citação e correção monetária do evento danoso. Custas e honorários advocatícios pela ora apelada, que
fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003971-20.2013.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO:
Promovido: Município de São Sebastião de Lagoa de Roça-pb, Representado Por Seu Procurador Moisés Tavares de
Morais. - REMESSA OFICIAL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — LEI MUNICIPAL REGULANDO TRANSPORTE E TRÂNSITO — MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO — ART. 22, XI, DA CF — INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA — ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO.
— “ Distrital 3.787, de 02 de fevereiro de 2006, que cria, no âmbito do Distrito Federal, o sistema de MOTO-SERVICE
- transporte remunerado de passageiros com uso de motocicletas: inconstitucionalidade declarada por usurpação da
competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI).” (ADI 3679, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007
DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-03 PP-00486) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 01 12931-46.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Destak Variedades Ltda. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues (oab/pb Nº
10.027). EMENTA: APELAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS O JULGAMENTO DO
APELO. APRECIAÇÃO QUE INCUMBE AO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, I, DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Incumbe ao Relator, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (CPC, art.
932, I). Posto isso, homologo a transação realizada entre as Partes, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000606-64.2015.815.0501. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Saulo Marques Ramos.
ADVOGADO: Paulo Cesar de Medeiros Oab/pb 11350. Assim, SUSPENDO o processamento do presente
recurso, a fim de aguardar a resolução da questão jurídica em debate.
APELAÇÃO N° 0003559-65.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a E Marcilio Ferreira de Morais. ADVOGADO: Thiago
Mahfuz Vezzi Oab/pb 20549a. APELADO: Alberto de Oliveira. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa Oab/pb