DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2018
dores em atividade, nos termos regulamentados pelo §5º, do art. 2º, da Lei Federal nº. 11.738/08. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002439-56.2014.815.0371. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
José Vieira da Silva E Outra. ADVOGADO: Raimundo Nonato Costa (oab/pb Nº 3796). APELADO: Adalgisa
Abrantes Gonçalves E Marcilene Alves da Silva. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes (oab/pb Nº 12060).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE MANSA E PACÍFICA NO
LAPSO TEMPORAL DE 15 (QUINZE) ANOS. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. DESPROVIMENTO. - Para a aquisição originária da propriedade através da usucapião extraordinária,
nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, é necessário que o demandante preencha os requisitos da posse ad
usucapionem, exercida de maneira mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, bem como o decurso do
lapso temporal previsto em Lei, o que não restou devidamente comprovado pelas provas carreadas aos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0125515-48.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara de Família da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Maria do
Socorro de Oliveira. ADVOGADO: Sérgio José Santos Falcão (oab/pb 9.511). APELADO: Josefa Lúcia de
Oliveira E Genildo Alves Diniz, Gilson Alves Diniz, Geisa Alves Diniz, Gerusa Alves Diniz E Gilvânia Alves Diniz..
ADVOGADO: Sandra Bastos (oab/pb 14.808) E Aletsandra Linhares (oab 14.388) e ADVOGADO: Vera Lúcia de
Lima Souza (oab/pb 4.829) E Marcus Vinicius de Lima Souza (oab/pb 15.228). EMENTA: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C COM ANULAÇÃO DE CASAMENTO CIVIL. PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 2000 E 2011 E DE DECRETAÇÃO DA ANULAÇÃO DO CASAMENTO CIVIL REALIZADO ENTRE A RÉ E O FALECIDO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O CAPÍTULO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.723, DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM INTUITO DE CONSTITUIÇÃO DE
NÚCLEO FAMILIAR. ÔNUS DA PARTE POSTULANTE. ANIMUS CONVIVENDI DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. “É ônus de quem pleiteia a declaração da união estável provar a existência de relacionamento
duradouro, público, contínuo, com o objetivo de constituir família.” (STJ, REsp 1340479/MG, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/
05/2014, DJe 15/08/2014). VISTO, relatado e discutido o presente Apelo, tombado sob o n.º 012551548.2012.815.2001, em que figuram como Apelante Maria do Socorro de Oliveira e como Apelada Josefa Lúcia de
Oliveira. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar provimento
à Apelação.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000017-45.2017.815.0261. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jonathan Silva Santana, Cicero
Augusto da Silva, Manoel Apolinario dos Santos Junior E Geraldo Antonio de Souza Junior.
ADVOGADO: Francisco Izidro da Silva - Oab/pb 21.766, ADVOGADO: Joao Batista Leonardo Oab/pb 12.275, ADVOGADO: Claudio Francisco de Araujo Xavier - Oab/pb 12.984 e ADVOGADO:
Adelk Dantas Souza - Oab/pb 19.922. APELAÇÕES CRIMINAIS – DELITOS DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §
2º, I E II DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B DO ECA), HAVIDOS EM CONCURSO
FORMAL (ART. 70 DO CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.
APELO DO RÉU CÍCERO AUGUSTO DA SILVA. 1. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles,
a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. Assim, o recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o Tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião
do juízo de admissibilidade recursal. DO RECURSO MANEJADO POR MANOEL APOLINÁRIO
DOS SANTOS JÚNIOR – 2. QUESTÃO PRELIMINAR – DO PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE VER-SE AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE – PEDIDO APRECIADO SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO – JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE ESTADUAL – PREJUDICIALIDADE – 3. TESE DE AUSÊNCIA DE
PROVAS PARA CONDENAÇÃO – INSTRUÇÃO EXITOSA NA PRODUÇÃO DE EVIDÊNCIAS DE
PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NAS CENAS DOS DELITOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE
– 4. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PEDIDO DE REVISÃO E MINORAÇÃO – RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE – DOSIMETRIA ADEQUADA – 5. DESPROVIMENTO DO APELO. 2. Nos termos da jurisprudência majoritária deste Sodalício, resta prejudicada a via impugnativa deduzida no recurso apelatório, visando atacar decisão que deixa de
conceder ao recorrente o direito de ver processar a sua irresignação em liberdade, por encontrarse o feito em fase de julgamento do recurso apelatório interposto. 3. Tendo a instrução logrado
angariar provas de que o apelante atuou no desenrolar delitivo, impossível a absolvição. 4.
Promove-se a manutenção da sanção penal aplicada ao apelante, quando sopesada adequadamente pelo juízo a quo, quedando-se harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP. 5. Apelo
desprovido. DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU GERALDO ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR – 6.
DELITO DE ROUBO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL PELA
PALAVRA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS, OUVIDAS EM JUÍZO – PRECEDENTES NO STJ
– 7. DESPROVIMENTO. 6. A palavra das vítimas, que reconhecem de forma uníssona, o apelante como sendo o principal executor do crime de roubo praticado, deve ser alçada a uma posição
de relevância na formação do convencimento da autoridade judiciária sentenciante, mormente
quando corroboradas pelas testemunhas ouvidas na instrução. Entendimento firmemente lastreado na jurisprudência do STJ. 7. Apelação desprovida. DA INTERPELAÇÃO DO CORRÉU JONATHAN SILVA SANTANA – 8. PRELIMINAR – NULIDADE DE PROVA DECORRENTE DE TESTEMUNHA SUBMETIDA A TORTURA – ALEGATIVA ISOLADA – DECISÃO QUE SE BASEOU EM ELEMENTOS HAVIDOS DA INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MACULADOR – AFASTAMENTO
– 9. RECONHECIMENTO DO APELANTE PELAS VÍTIMAS – REGRAS DO ART. 226 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL – MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL – PROCEDIMENTO EFETUADO DE
MODO DIVERSO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES NO STJ – 10. ADUÇÃO DE AUSÊNCIA
DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – PROVA DEPONENCIAL RATIFICADA PELAS DECLARAÇÕES
DAS VÍTIMAS – IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO – 11. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE – PEDIDO DE REVISÃO E MINORAÇÃO – RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO
DO JUÍZO SENTENCIANTE – DOSIMETRIA ADEQUADA – 12. CONCURSO FORMAL – APLICAÇÃO DE PATAMAR FRACIONÁRIO DIVERSO DO MÍNIMO – QUANTIDADE DE PATRIMÔNIOS
ATINGIDOS PELA CONDUTA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – PRECEDENTES NO STJ – 13.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL – NÃO APLICAÇÃO – COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – INSTITUTO CABÍVEL, NO JUÍZO CONDENATÓRIO, APENAS PARA ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO
CONCRETO – QUANTUM DA PRISÃO PROVISÓRIA QUE NÃO ALTERA O REGIME FECHADO JÁ
FIXADO – DESNECESSIDADE DE SE FALAR EM DETRAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO –
DESPROVIMENTO. 8. Não se mostra possível a aplicação do princípio da contaminação, consistente na alegação isolada de que uma testemunha fora submetida a tortura em seu depoimento
prestado à autoridade policial, quando não evidenciado o nexo de causalidade entre o elemento
indiciário supostamente eivado de nulidade e as provas em que se baseou a decisão impugnada.
9. A jurisprudência do STJ é remansosa, no sentido de reconhecer que as regras contidas no art.
226 do Código de Processo Penal constituem-se de mera recomendação legal, não condicionando a validade da prova produzida (reconhecimento) à estrita observância dos paradigmas ali
delineados. Nesse contexto, o reconhecimento do apelante como sendo um dos autores do delito
de roubo, efetuado, nos autos em epígrafe, de maneira diversa do contido na sobredita disposição legal, não ostenta qualquer vício ou ilegalidade. 10. Não tem lugar a absolvição, quando a
participação do apelante, em todos os crimes descritos na denúncia ministerial, resta patenteada, nos autos, à luz da prova deponencial perquirida na instrução, mormente quando, a todos
esses elementos, seguem-se as declarações coesas e uníssonas das vítimas, que, a despeito
do alegado pelo réu, auferiram ao recorrente à coautoria delitiva. 11. Imperiosa a manutenção da
sanção penal aplicada ao apelante, que, harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP, reputa-se
sopesada adequadamente pelo juízo monocrático. 12. Resta concretamente justificada a majoração fracionária superior à mínima indicada pelo art. 70 do CP, quando, em decorrência do
reconhecimento do concurso formal de crimes, funda-se a aplicação de fração a maior em razão
11
do elevado número de patrimônios penalmente relevantes atingidos (três). Precedentes nos
julgados havidos da recente jurisprudência do STJ. 13. A competência para decidir acerca da
detração da pena é do Juízo das Execuções Penais, sendo a aplicação de tal instituto, na fase
de conhecimento, cabível tão somente para fins de adequação do regime inicial de cumprimento
da pena, nos termos de art. 387, § 2º, do CPP. No caso vertente, a presença de circunstâncias
judiciais, sopesadas pelo juízo primevo em desfavor do apelante, indicam a necessidade de
permanência do regime fechado para o início do cumprimento da pena corporal. 14. Apelo
desprovido. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO o apelo
aviado por Cícero Augusto da Silva, em face da sua constatada intempestividade, e NEGO
PROVIMENTO aos apelos defensivos apresentados por Manoel Apolinário dos Santos Júnior,
Geraldo Antônio de Souza Júnior e Jonathan Silva Santana, mantendo inalterados os termos da
sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 0003420-37.2017.815.2002. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Erick da Silva Santos E Adriana Ribeiro Barbosa. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES —
CONDENAÇÃO — 1. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU — NEGATIVA DE AUTORIA — RECONHECIMENTO DO
ACUSADO POR DUAS DAS SEIS VÍTIMAS — SUBTRAÇÃO DE BENS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA
COM USO DE FACA PEIXEIRA E NA COMPANHIA DE TRÊS MENORES DE IDADE — MATERIALIDADE E
AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS — 2. READEQUAÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO — 2.1. DOS
CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS — 2.1.1. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS NA ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME E NA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS — FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA — BIS IN IDEM CONFIGURADO — 2.1.2. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES COM
EXASPERAÇÃO EM METADE DA PENA-BASE — INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018 — EXCLUSÃO DA
MAJORANTE PERTINENTE AO USO DE ARMA BRANCA — PRECEDENTES DO STJ — REDUÇÃO PARA A
FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO — 2.2. DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES — APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE — AJUSTE NECESSÁRIO — 3. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO — REDUÇÃO DA PENA PARA 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA — 4. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA — CIRCUNSTÂNCIAS
QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA —
5. EFEITOS EXTENSIVOS DO RECURSO AOS DEMAIS CORRÉUS — INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP
— DESPROVIMENTO DO RECURSO, PORÉM, COM A PENA REANALISADA DE OFÍCIO E COM EFEITO
EXTENSIVO AOS CORRÉUS. 1. Não há que se falar em insuficiência de provas para condenação, quando o
conjunto probatório dos autos é firme e contundente em atestar a materialidade dos crimes e o recorrente como
um dos seus autores. 2.1.1. Está caracterizada a existência de bis in idem no caso em apreço, tendo em vista
que o magistrado sentenciante utilizou a mesma fundamentação para valorar negativamente a circunstância do
crime em primeira fase da dosimetria da pena, quanto na exasperação da pena em terceira fase quando do
reconhecimento da majorante do concurso de pessoas (inciso II, § 2º, do art. 157 do CP) no delito de roubo. 2.1.2.
Tendo a Lei nº 13.654/2018 revogado o inciso I do § 2º do art. 157 do CP, impõe-se a exclusão da majoração
pertinente ao emprego de arma branca no crime de roubo. No caso, porém, considerando que a reprimenda foi
exasperada na fração máxima de ½ (metade) pela incidência das causas de aumento do emprego de arma e do
concurso de agentes, é devida a redução para a fração mínima de ¿ (um terço). 2.2. A fixação da pena-base
acima do mínimo legal não deve destoar com a quantidade de circunstâncias sopesadas como desfavoráveis ao
réu, impondo-se sua redução com vistas a ser resguardada a proporcionalidade entre ambas. 3. Com o
reconhecimento do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte) havido entre os roubos circunstanciados e a
corrupção de menor, majoro a pena mais grave (05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa) na mesma
fração adotada pelo juízo a quo, qual seja, em metade, por considerar a quantidade de vítimas (seis), o que torno
definitiva a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. 4. O emprego de arma branca
do tipo faca peixeira, denota a gravidade concreta da conduta do recorrente, sendo, portanto, suficiente para
lastrear a manutenção da fixação de regime fechado, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal. 5.
Configurada a natureza objetiva da decisão que aplicou pena definitiva igualmente para os réus Rodrigo Ferreira
Pereira e Daniel Douglas da Silva Veloso, estendo, de ofício, os efeitos da reforma da sentença para os demais
réus mesmo que estes não tenham interposto recurso de apelação, nos termos do artigo 580 do CPP. Diante do
exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, REDUZO A PENA para 08 (oito) anos de reclusão, em
regime fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, estendendo-se os efeitos do presente acórdão aos corréus Rodrigo
Ferreira Pereira e Daniel Douglas da Silva Veloso.
APELAÇÃO N° 0007321-15.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Cicero Goncalves dos Santos. ADVOGADO: Italo Oliveira - Oab/pb
16.004. APELADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO
VERGASTADO — INOCORRÊNCIA — MATÉRIA EXPLICITAMENTE APRECIADA — REDISCUSSÃO DA CAUSA — IMPOSSIBILIDADE — EMBARGOS REJEITADOS. — Hão de ser rejeitados os embargos de declaração,
quando o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta omissão no
julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas. Ante
o exposto, não vislumbrando no v. acórdão embargado qualquer contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade, passível de correção pela via eleita, REJEITO os embargos declaratórios.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000166-15.2017.815.0981. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Tauan Raiff da Silva E 1º Gustavo Oliveira Santos. ADVOGADO: 2º
Fabiana Salvador de Araujo Simoes E Rosângela de Farias Bezerra e ADVOGADO: 1º Pedro Ivo Leite Queiroz.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E CORRUPÇÃO DE MENOR, EM
CONCURSO FORMAL. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e 244-B do Estatuto da Criança e
Adolescente, c/c o 70 do Códex Punitivo. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Princípio da insignificância e participação de menor importância
suscitados por um dos apelantes. Inaplicáveis ao caso concreto. Decote da majorante. Impossibilidade. Redução da pena. Cabível. Correção de erro material na pena privativa de liberdade, de ofício, e aplicação do critério
trifásico na dosimetria da reprimenda de multa. Dispensa do pagamento da pena pecuniária. Inviabilidade.
Provimento parcial dos apelos. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo
probatório coligido durante a instrução processual – prova testemunhal e depoimento pessoal das vítimas –
bastante a apontar os recorrentes, como autores dos ilícitos capitulados na denúncia, não há que se falar em
ausência de provas a sustentar a condenação. - Para a configuração do delito tipificado no artigo 244-B, caput,
da Lei nº 8.069/1990, necessário que o agente corrompa ou facilite a corrupção de menor de dezoito anos, com
ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la, situação esta que restou claramente evidenciada nos
autos. - Improcedente o pedido para aplicação do princípio da insignificância. É que, consoante cediço, não se
aplica referido princípio aos delitos praticados com violência contra a pessoa, como na hipótese vertente.
Precedentes jurisprudenciais. - Constatado erro material na dosimetria da pena privativa de liberdade, impõe-se
a sua correção, de ofício. - Não tendo a magistrada primeva aplicado o critério trifásico na dosimetria da pena
de multa, impõe-se a reforma da sentença neste ponto. - Tratando-se a pena pecuniária de sanção cominada no
preceito secundário da norma incriminadora do delito de roubo, não há como dispensar os recorrentes do seu
pagamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS para reduzir a pena de multa aplicada a Gustavo Oliveira Santos
para 24 (vinte e quatro) dias-multa, e a pena corporal e pecuniária aplicadas a Tauan Raiff da Silva para 10 (dez)
anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 33 (trinta e três) dias-multa, em harmonia parcial com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0000809-30.2016.815.0941. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Sidnei da Silva Leite. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes. APELADO:
A Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Nulidade. Intempestividade das razões recursais. Mera irregularidade.
Rejeição da preliminar. - A apresentação das razões da apelação fora do prazo legal, constitui mera irregularidade
processual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL e VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER. LESÃO CORPORAL. Vítima menor de 14 anos de idade. Condenação. Pretendida a absolvição.
Impossibilidade. Fragilidade probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria delitivas indubitáveis. Palavra da
vítima. Relevância. Manutenção da sentença condenatória. Erro na fixação da pena base em relação ao crime
de estupro de vulnerável. Bis in idem configurado. Correção. Recurso desprovido, e, de ofício, redução da penabase referente ao delito de estupro de vulnerável. – Se o conjunto probatório constante do álbum processual
aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou atos libidinosos com a vítima menor de idade, e, lesão corporal na
companheira, configurado restaram os delitos descritos na inicial acusatória, o que justifica sua condenação. –
É cediço, que nos crimes contra os costumes, praticados não raro na clandestinidade, longe dos olhares de
terceiros, o relato coerente das vítimas – ainda que esta seja menor de idade –, endossados pela prova
testemunhal, são elementos de convicção de alta importância suficientes para comprovar as práticas delitivas
do recorrente. - Nos crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra das vítimas constitui suporte suficiente
à condenação, máxime quando amparada por outras provas constantes nos autos, como na hipótese vertente.
- O magistrado não está adstrito apenas à prova pericial para atestar a veracidade dos fatos, quando há outras
provas para sustentar a condenação do réu, pelo princípio do livre convencimento motivado. - Como se sabe,
nos casos em que a conduta do agente não deixa vestígios, é dispensável a realização de laudo pericial para
aferir a materialidade, a qual pode ser comprovada por elementos distintos. - A fixação da pena-base tem como
parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo que a pena variará conforme
a quantidade de circunstâncias desfavoráveis ao réu. - In casu, impõe-se o reconhecimento, de ofício, do bis in
idem, ante a valoração de mesma circunstância na primeira e terceira fase do cálculo dosimétrico. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de