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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE OUTUBRO DE 2018
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA PARA 12 (doze) anos de reclusão e 01 (um) ano
de detenção, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001053-45.2012.815.031 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edvaldo
Gomes da Silva. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. Homicídio qualificado. Art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Absolvição. Irresignação ministerial. Decisão manifestamente
contrária à prova dos autos. Inocorrência. Circunstância em que foram apresentadas duas versões aos
jurados, ambas com arrimo no conjunto probatório constante do caderno processual. Escolha do Conselho de
Sentença por uma delas. Soberania do veredicto. Recurso desprovido. - Ao Tribunal “ad quem” cabe somente
verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se colide ou não com
todo o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em vertente
probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que já foi
realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes
dolosos contra a vida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001262-49.2016.815.0351. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Eduardo Morais da Silva. ADVOGADO: Aline da Silva Dias. APELADO: A
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE
PESSOAS. Arts. 157, § 2º, incisos I e II, c/c 29, ambos do CP. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório harmônico. Conversão da reprimenda em restritivas de direitos. Expressa vedação legal. Pena de multa. Necessidade de sua adequação proporcional à sanção corporal. Negar
provimento ao apelo e, de ofício, reduzir pena de multa para 30 (trinta) dias-multa. - A ausência de apreensão da
arma de fogo portada pelo acusado, não descaracteriza o delito de roubo qualificado, se existe prova cabal do uso
dela na subtração da coisa. Assim, havendo nos autos prova segura e suficiente para a condenação do apelante
pelo roubo majorado e ausente qualquer circunstância hábil a afastar sua responsabilidade penal, mister a
manutenção do édito condenatório. - Se o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça, descabe a
conversão da reprimenda em restritiva de direitos conforme vedação legal expressa no inciso I do art. 44 do CP.
- Em atenção à reprimenda imposta na sentença de primeiro grau, a pena de multa deve ser proporcional à sanção
corporal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO,
REDUZIR A PENA DE MULTA PARA 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003909-25.2014.815.0371. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Davy Leone Silva E 2º David Felipe - Defensor Teresinha de Jesus
Medeiros U. Severo. ADVOGADO: 1º Joao Marques Estrela E Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES
CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM
CONTINUIDADE DELITIVA. Arts. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal c/c 71 ambos do CP. Condenação.
Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Irresignação quanto à pena. Exacerbação. Fração de aumento. Majorantes. Ausência de fundamentação idônea.
Redução. Continuidade delitiva. Fração de aumento. Desproporcionalidade. Readequação. Recursos parcialmente providos. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório
coligido durante a instrução processual bastante a apontar o réu, ora recorrente, como participante dos ilícitos
capitulados na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - Em se tratando
de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com
referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a
simples menção ao número de majorantes presentes. Precedentes jurisprudenciais. - In casu, não havendo
fundamentação idônea e não podendo se aplicar fração acima do mínimo legal (1/3), apenas em decorrência da
quantidade de causas de aumento, mister a sua redução. - No crime continuado, a aplicação do percentual de
aumento da pena deve ser auferido considerando-se o número de infrações praticadas pelo agente. Sendo dois
os delitos perpetrados em continuidade delitiva, a pena deve ser aumentada de 1/6. Precedentes jurisprudenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS
APELOS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS DE AMBOS OS RÉUS PARA 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantido o regime fechado, em harmonia parcial com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0005393-27.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Dayani Gomes Pereira. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E
Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. Artigos 157, §2º,
II, c/c o 70 (duas vezes), todos do Código Penal e art. 244-B do ECA c/c o art. 70, 1ª parte, do Código Penal.
Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição por ambos os delitos. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Recurso desprovido. – Estando devidamente comprovada a materialidade
delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução processual bastante a apontar a réu,
ora recorrente, como coautora no evento criminoso tipificado na denúncia, não há que se falar em ausência de
provas a sustentar a condenação. – Por se tratar de crime formal, a prova da efetiva corrupção do menor é
prescindível à configuração do delito tipificado no artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, bastando evidências da
participação do inimputável na empreitada criminosa. Outrossim, existindo nos autos documento hábil, dotado de
fé pública, capaz de comprovar a menoridade do adolescente, não há que se falar em ausência de prova de tal
fato. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009791-17.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco de Assis
Ferreira Sales E Jeferson Ferreira da Silva. DEFENSOR: Paula Reis Andrade E José Celestino Tavares de
Souza.. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. Art. 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal. Sentença
absolutória. Recurso do Ministério Público. Pretendida a condenação dos réus. Impossibilidade. Existência de
dúvida quanto à autoria delitiva. Recurso desprovido. - A condenação criminal exige prova irrefutável de autoria.
Assim, quando o suporte da acusação enseja dúvidas, como no caso, a medida que se impõe é manutenção da
absolvição, em atenção ao consagrado princípio do in dubio pro reo. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0035372-90.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Anderson Kelvin Cosme Santos. ADVOGADO: Andre de Oliveira Lima.
APELADO: A Justica Publica. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. Nulidade da
sentença. Inocorrência. Rejeição. – Não procede a alegação de que o magistrado sentenciante deixou de analisar
tese da defesa, tendo em vista que as majorantes do crime restaram devidamente demonstradas na decisão.
Ademais, como cediço, eventual ausência de manifestação do juiz a quo sobre questão levantada pela defesa
que é manifestamente improcedente ou o exame sucinto não é causa de nulidade do decisum. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Autoria e materialidade
irrefutáveis. Pretendida a desclassificação delitiva. Impossibilidade. Crime cometido em coautoria. Uso de arma
de fogo comprovado. Incidência da majorante que se impõe. Dosimetria. Aumento do quantum de redução pela
atenuante da confissão. Inviabilidade. Discricionariedade do magistrado. Substituição por restritivas de direitos.
Benesse inaplicável ao caso. Recurso desprovido. – Não se há falar em desclassificação delitiva, consequente
da exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, sob o pretexto de que o apelante não fez uso de
tal artefato, se restou comprovado que ele atuou conjuntamente com o corréu na execução do delito, devendo,
por isso, responder criminalmente na mesma proporção. – Deve ser mantido o quantum de redução da pena pela
circunstância da confissão, conforme determinado na sentença, porquanto fixado dentro dos limites do poder
discricionário do magistrado, observados, ademais, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. – Inaplicável ao caso a substituição da pena corporal por
restritivas de direitos, tendo em vista que restou aplicada sanção privativa de liberdade superior a quatro anos
e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal). Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0076274-05.2012.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco Leite Lima Neto. ADVOGADO: Rafael Sedrim Tavares E Francisco Luiz Macedo Porto. APELADO: A Justica Publica Estadual. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Federação dos Trabalhadores Em Serviços Públicos Municipais do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gibran Motta E José Mello
Cavalcante Júnior. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO, NA
FORMA CONTINUADA. Art. 168, § 1º, inciso III, c/c art. 71, ambos do CP. Condenação em primeiro grau.
Irresignação do réu. Absolvição pretendida pela defesa. Não cabimento. Materialidade e autoria sobejamente
comprovadas pelo acervo probatório. Pleito para redimensionamento da pena aplicada. Cabimento. Circunstância judicial comum ao tipo e outra avaliada na causa de aumento. Recurso parcialmente provido. - Encontrandose nos autos devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, bem como consubstanciado o dolo de
apropriar-se de coisa alheia móvel, da qual tem a posse em face de ofício, emprego ou profissão, impõe-se a
manutenção da condenação do réu pela prática de apropriação indébita qualificada. - Constatando-se que uma
das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, avaliada negativamente, foi utilizada como causa de aumento da
pena, e que outra é comum ao tipo penal, impõe-se a redução da pena-base. Vistos, relatados e discutidos os
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir a pena aplicada para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e
23 (vinte e três) dias de reclusão, e 23 (vinte e três) dias multa, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0122746-23.2012.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Sebastiao Ramos da Costa. DEFENSOR: Josemara da Costa Silva.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO PROVER AS NECESSIDADES BÁSICAS DO
IDOSO. Art. 98 da Lei 10.741/03. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas.
Conjunto probatório harmônico. Redução da pena. Impossibilidade. Dosimetria da reprimenda devidamente
analisada. Erro material na aplicação da pena corporal. Retificação necessária para detenção. Desprovimento do
apelo e, de ofício, corrigir erro material quanto à modalidade da pena. - Constatado nos autos que a ré deixou de
prestar assistência à ofendida/mãe, expondo-a a perigo em todos os aspectos de sua pessoa e de sua vida, não
provendo as mínimas necessidades básicas que a vítima precisava (alimentação e higiene), mister é a manutenção da condenação da apelante. - Verificado erro material na modalidade da pena, há que ser corrigida para
detenção. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO,
CORRIGIR A MODALIDADE DA PENA PARA DETENÇÃO, em parcial harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000197-97.2017.815.0831. ORIGEM: COMARCA DE CACIMBA DE DENTRO. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Severino Gomes Pereira E Maquias do Nascimento de Souza. ADVOGADO:
Filipe Pinheiro Mendes e ADVOGADO: Ana Lucia de Morais Araujo, Oab/pb Nº 10.162. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOA, USO DE
ARMA DE FOGO E IMOBILIZAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. APELANTE SEVERINO
GOMES. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO. SEM RAZÃO. REQUISITOS DO ART. 381 DO CPP PREENCHIDOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÃO PRESTADA PELA VÍTIMA CORROBORADA
PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO. Para ser declarada a nulidade de um ato, faz-se necessário a efetiva
demonstração de prejuízo pelo réu, o que não ocorre quando a suposta ausência do dispositivo na sentença
refere-se, tão somente, a uma mudança de nomenclatura, preenchendo, portanto, os requisitos constantes do
art. 381 do CPP. Diante das provas produzidas, nos autos, não há como merecer guarida a pretensão absolutória,
vez que, inequivocamente, demonstrados todos os elementos que indicam a participação do apelante na
empreitada criminosa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOA,
USO DE ARMA DE FOGO E IMOBILIZAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. APELANTE
MAQUIAS DO NASCIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. REDUÇÃO DA
PENA. PROVIMENTO PARCIAL. O pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, formulado dentro do
recurso de apelação é ineficaz, pois somente será apreciado quando do julgamento do próprio recurso que o
acusado visa aguardar fora do cárcere. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda
no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE
MAQUIAS DO NASCIMENTO PARA REDIMENCIONAR A PENA PARA 06 (SEIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE
RECLUSÃO E MULTA, EM REGIME FECHADO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE SEVERINO
GOMES PEREIRA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000207-87.2015.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Hildo Regis Navarro Filho. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz, Oab/pb
Nº 12.326 E Outro. APELADO: Helio Bernardo da Silva Junior. ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto,
Oab/pb Nº 20.451. APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. INJÚRIA. PROCURAÇÃO QUE NÃO OUTORGA PODERES ESPECÍFICOS. INSTRUMENTO DE MANDATO SEM MENÇÃO AO
FATO CRIMINOSO. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DO CPP. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO
SANADA NO PRAZO DECADENCIAL DE 06 (SEIS) MESES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA NA
SENTENÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. APELO DA DEFESA. DESPROVIMENTO. Restando
evidenciado que o defeito de representação não foi sanado antes do término do prazo decadencial de seis meses
estabelecido pelo art. 38 do CPP, o querelante perde o direito de agir, provocando a extinção da punibilidade do
agente. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000417-80.2014.815.1 161. ORIGEM: COMARACA DE SANTANA DE GARROTES. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Amancio Sobrinho. ADVOGADO: Philippe Mangueira de Figueredo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OUTROS MEIOS
DE PROVA. MOTIVO FÚTIL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. A ausência do
exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais sofridas
pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima,
testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. É fútil o crime motivado pelo sentimento de vingança pelo fim do relacionamento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000609-86.2015.815.051 1. ORIGEM: COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Diogo Jesus de Melo. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo, Oab/pb Nº 12.381
E Outro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado. Uso de arma DE FOGO E
CONCURSO DE PESSOAS. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS PROVAS DOS AUTOS. desclassificação
para o crime de furto. Grave ameaça configurada. Inviabilidade. Manutenção da condenação. Dosimetria da
pena. Fixação de pena que atende aos princípios da razoabilidade. Mínimo legal. Impossibilidade. Desprovimento
do recurso. Impossível falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a participação do
apelante no delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas,
possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório. Não merece prosperar o pleito de desclassificação da conduta para o delito de furto, eis que presente a elementar do roubo (grave ameaça). Obedecidas as
regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do
quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta
proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0000737-29.2014.815.0451. ORIGEM: COMARCA DE SUME. RELATOR: Des. João Benedito da
Silva. APELANTE: Antonio Zacarias da Silva. ADVOGADO: Valdemir Ferreira de Lucena, Oab/pb Nº 5.986.
APELADO: Justiça Publica. PENAL. APELAÇÃO. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS FRÁGEIS. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. EMENDATIO LIBELLI. OMISSÃO DE
SOCORRO. IMPOSIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Impõe-se a desclassificação da conduta se os elementos
de prova colhidos nos autos não trazem a certeza de que o acusado faltou com o dever de cuidado necessário,
na condução do veículo automotor, mas omitiu-se na prestação de socorro à vítima. - Pelo instituto da emendatio
libelli e considerando que o réu se defende dos fatos narrados e não de sua capitulação, possível a condenação
por crime diverso, havendo provas nos autos. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA DESCLASSIFICAR O DELITO
PARA O DE ART. 304 DO CTB, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU PARA OS FINS DE DIREITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001264-08.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª V ARA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Nildo Serafim da Silva. ADVOGADO: Braz Oliveira Travassos Quarto Netto, Oab/
pb Nº 18.452. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELOS JURADOS, MEDIANTE
EXISTÊNCIA DE TESE FÁTICA NESSE SENTIDO. SOBERANIA DO SINÉDRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE
EXACERBAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. A decisão popular somente pode ser
cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e
manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o
Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das
versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente
contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do
Júri. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 26 (VINTE E SEIS) ANOS DE RECLUSÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER.