DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017
indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da
indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.
APELAÇÃO N° 0088836-49.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: José Cazé da Silva. ADVOGADO: Bruno
Eduardo Vilarim da Cunha, Oab/pb 16.185. APELADO: Oi Móvel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb
17.314-a. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO
NCPC PRESENTES. REJEIÇÃO. - O Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do NCPC,
pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. MICROEMPRESA NO RAMO
ALIMENTÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - À luz do conjunto probatório apresentado nos autos, vislumbra-se, inequivocamente,
a inverossimilhança das alegações iniciais, notadamente, porquanto restou demonstrado o vínculo entre as partes
litigantes e a obrigação de pagar pelos serviços contratados. - Não é consumidor aquele que adquire insumo para
sua atividade profissional, no caso, uma microempresa de alimentos (JKL Alimentos Ltda - ME), não sendo,
portanto, considerada “destinatária final”, pois o serviço de telefonia possibilita a comunicação da Empresa Autora
com terceiros, para fomentar o seu negócio. - “Comprovada a utilização de serviços de telefonia em linha telefônica
de titularidade do autor e a existência de débito em aberto, não há falar em declaração de inexistência do débito nem
em negativação ilícita a ensejar indenização por danos morais.” (TJMG; APCV 1.0433.08.268467-4/005; Relª Desª
Marcia de Paoli Balbino; Julg. 03/09/2015; DJEMG 15/09/2015). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER O
APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 290.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000912-11.2005.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE:
Expedito Pereira de Souza. ADVOGADO: Fabrício Abrantes de Oliveira, Oab/pb 10.384. EMBARGADO: Minstério Público do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO
CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos,
do novo Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou,
até mesmo, as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os Aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente
prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do
novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 1044.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0006644-82.2014.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a ¿ Crédito,
Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba 1141-a). APELADO: Maria do
Rosario Silva Mendes do Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível –Ação cautelar de exibição de documento – Não comprovação de prévio pedido à
instituição financeira, o qual não teria sido atendido em prazo razoável – Necessidade – Ausência de interesse de
agir – Entendimento do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, o qual tem
aplicação imediata – Honorários sucumbenciais – Ausência de condenação do banco apelante – Neste ponto,
interesse recursal ausente – Recurso conhecido parcialmente e nessa parte, desprovido. – “Para efeitos do art.
543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão
contratual e normatização da autoridade monetária.“ (STJ - REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). – O demandante, em sua petição
inicial, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o prévio pedido de exibição à instituição financeira, o qual
não teria sido atendido em prazo razoável, o que, nos termos do entendimento do STJ, manifestado em Recurso
Especial representativo de controvérsia, caracteriza a ausência de interesse de agir. Outrossim, a instituição
bancária recorrente pugna pela redução do montante fixado a título de honorários advocatícios, todavia, diante
da ausência de condenação do banco apelante nos ônus da sucumbência, ausente está o interesse recursal
acerca desta matéria. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
conhecer em parte do recurso e na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de folha retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001241-39.2012.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. AGRAVANTE: Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb
10.990-a). AGRAVADO: Manoel Neto Pires. ADVOGADO: Jose Humberto Cassiano (oab/pb 11.093). AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA SEM O
PREPARO OU PROVA DE SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO
PARA DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. DESPROVIMENTO. - STJ: “A comprovação tardia do preparo, mesmo que dentro do prazo recursal, impõe
o reconhecimento da deserção. Precedentes.” (AgRg no AREsp 225.784/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013). - Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0039963-81.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. AGRAVANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini
(oab/pb 1.853-a). AGRAVADO: Vicente Antonio da Silva. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva (oab/pb 5.571).
AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL EM
VIRTUDE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO,
FACE AO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STJ, NO RESP 1578526/SP. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. - De acordo com o entendimento do STJ, “[...] não faz sentido deferir o sobrestamento do Recurso Especial interposto nestes autos, visto que ele sequer preencheu os requisitos de
admissibilidade. Assim, nessa hipótese, a futura decisão de mérito, a ser proferida no recurso repetitivo
mencionado, não teria, por razões óbvias, como produzir efeitos, no caso em tela.” (AgInt no AREsp 922.765/
PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017). IV - Agravo
interno improvido. (AgInt no AREsp 1035512/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017). - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000345-59.2015.815.0191. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a-credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso
David Antunes (oab/ba 1141-a). APELADO: Rosangela Frangoso Mamede. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira
Alves (oab/pb 6465). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL
CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REPARATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Tratando-se a causa de pedir da formalização de contratos fraudulentos, é do fornecedor a prova do fato
extintivo do direito do autor. - Deve a instituição bancária responder objetivamente por contrato de empréstimo
formalizado de modo fraudulento por terceiro, utilizando-se de documentos da parte adversa. Aplicação analógica
da Súmula 479/STJ. - Na reparação por danos morais deve-se considerar a extensão dos danos, as condições
do ofensor e da vítima, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando fixar-se quantia que se
preste à suficiente recomposição do dano, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do lesado, nem abalo
demasiado no patrimônio do causador do mal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao recurso apelatório.
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APELAÇÃO N° 0000501-38.2014.815.0561. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE COREMAS. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Rafael Costa Pereira. ADVOGADO: Jose Ferreira Neto (oab/pb 4.486). APELADO:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125a). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E CONSIDERANDO O PERCENTUAL
DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. VALOR ALCANÇADO DE MANEIRA
CORRETA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A RECEBER. VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA O QUAL SUPERA O MONTANTE DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL. DESPROVIMENTO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar em
consideração o percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda previsto na
tabela constante da legislação de regência e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). - Considerando
que o valor indenizatório recebido pelo autor, na via administrativa, é superior àquele devido, não há que se falar
em direito ao recebimento da diferença pleiteada, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o
pedido exordial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001334-61.2015.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Geroncio Rodrigues Tavares. ADVOGADO: Alberto de Sa E Benevides
(oab/pb 10.469) E Vladislav Ribeiro de Souza (oab/pb 11.290). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. PRECEDENTE DO STJ. DESPROVIMENTO. - Do STJ: “A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei
n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.” (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). - Recurso ao qual se nega
provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001397-50.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Reginaldo Amaro de Oliveira. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo (oab/pb
13.394). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) E Jose Arnaldo
Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO DO FEITO EM PROCEDIMENTO
LIQUIDATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA ESTABILIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO
DESPROVIDO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a liquidação da sentença
coletiva genérica proferida em ação civil pública para a definição do valor devido, impondo-se, assim, o devido
respeito ao procedimento previsto no art. 475-A do CPC de 1973 (art. 509 do NCPC). - Do STJ: “Se há a
necessidade de apurar a titularidade do crédito e o montante devido a título de condenação dos expurgos
inflacionários, revela-se notório o devido respeito ao procedimento de prévia liquidação da sentença coletiva, nos
temos do art. 475-A do CPC de 1973.” (AgRg no REsp 1580295/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016). - Embora, a priori, os princípios da celeridade e da
economia processuais recomendem a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento, é impossível
a adoção da medida uma vez já estabilizada a demanda, com a citação do banco executado e, ainda, diante da
inexistência de pedido alternativo nesse sentido pelo apelante, em sua peça de ingresso. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0007122-57.2011.815.0011. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Adriane Sousa Martins. ADVOGADO: Gustavo Guedes Targino (oab/pb 14.935).
APELADO: Natura Cosmeticos S/a. ADVOGADO: Thais Elizabeth Lopes Tavares (oab/pb 15.255). APELAÇÃO
CÍVEL. 1) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FATURA QUITADA. PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. 2) DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. VERBA FIXADA DENTRO DO PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. 3) RECURSO PROVIDO. 1. “De acordo com a jurisprudência desta Casa, a ‘inscrição indevida em cadastro
negativo de crédito, bem como o protesto indevido caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica
responsabilização por danos morais’.” (AgInt no AREsp 1030394/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). 2. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou
decidido que, nas hipóteses de danos causados em decorrência de fraude, “o abalo moral é in re ipsa e que é
possível a fixação de indenização por danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos.” (AgRg no REsp
1378791/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015). 3.
Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0009438-72.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Leonardo de Melo Pereira E Eguinaldo de Melo Costa. ADVOGADO: Helder Alves (oab/
pb 12.957). APELADO: J A Com de Pecas Para Motos Ltda. ADVOGADO: Claudio Pio de Sales Chaves (oab/pb
12.761). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. MOTOTAXISTAS QUE TIVERAM SUAS
MOTOS ROUBADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APOIO. PREVISÃO DE UM FUNDO DE
RESERVA ENTRE OS MOTOTAXISTAS. FUNDO NÃO ADMINISTRADO PELA EMPRESA PROMOVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A legitimidade é
conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da
pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do
processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, o que não ocorreu no presente caso. O Fundo de Reserva almejado pelos autores/recorrentes é uma espécie de garantia para eventuais prejuízos
suportados pelos mototaxistas no exercício da profissão. Todavia as provas dos autos demonstram que a
responsabilidade pela administração desse fundo não é da empresa promovida, o que a torna parte ilegítima para
promover o ressarcimento dos valores relativos às motocicletas roubadas, de propriedade dos promoventes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0027059-48.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Bompreco Supermercados do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Andre Goncalves de Arruda
(oab/sp 200.777) E Pollyana Albuquerque (oab/pb 12.374). APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO:
Andrea Nunes Melo (oab/pb 11.771). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1) NULIDADE DA CDA
POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF. MULTA SURGIDA PELO PODER
FISCALIZATÓRIO POR PROCON MUNICIPAL, A QUAL ENCONTRA SUBSTRATO NORMATIVO NO DECRETO
FEDERAL 2.181/97. MENÇÃO DO ATO INFRALEGAL COMO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
2) MULTA DO PROCON/CG IMPOSTA A SUPERMERCADO POR DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 4.330/2005 (“LEI
DA FILA”). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 3) PENALIDADE FIXADA EM R$ 3.000,00. MANUTENÇÃO,
SOB PENA DE O VALOR NÃO ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA SANÇÃO, CUJA PREVISÃO
ESTÁ INSCULPIDA NO ART. 57 DO CDC E NOS VETORES DESCRITOS NO DECRETO FEDERAL N. 2.181/97.
4) APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Surgindo a multa do exercício do poder fiscalizatório do PROCON Municipal, cuja
previsão legal está estabelecida no Decreto Federal 2.181/97, não há mácula à Lei de Execuções Fiscais quando a
CDA o menciona como fundamento legal da dívida. 2. “De acordo com o entendimento consolidado no Supremo,
compete aos municípios legislar sobre o período máximo ao qual os clientes de instituições bancárias podem ser
submetidos, no aguardo de atendimento. Precedente: Recurso Extraordinário nº 610.221/SC, mérito julgado com
repercussão geral admitida.” (AI 568674 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/02/
2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO] DJe-045 DIVULG 07-03-2013 PUBLIC 08-03-2013). 3. A sanção emanada do
PROCON, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, deve traduzir sua função punitiva e pedagógica, repreendendo efetivamente aquele que não observa a
legislação consumerista e, dessa forma, inibindo-o a, futuramente, agir à margem da legalidade. 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000117-91.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Júlio Tiago de C. Rodrigues. APELADO: Joao Bosco Laurindo Duarte Filho. ADVOGADO:
Paula Monique Formiga de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE. SALÁRIOS ATRASADOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ELEMENTOS DE ATUALIZAÇÃO DA