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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017
PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. MODIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA. A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido
ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Em processos envolvendo questão de retenção de
salários, cabe ao Estado comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na
forma devida. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001384-51.2014.815.0151. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira. APELADO: Iranilda Sabino Bezerra. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Ação de cobrança. VereadorA. Parcela do subsídio retido. LEI MUNICIPAL
QUE FERE O TETO MÁXIMO ESTIPULADO PARA GASTOS COM PESSOAL. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. REFORMA DA sentença. PROVIMENTO. A Câmara Municipal não pode
gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pessoal, incluindo os gastos com os Vereadores.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002766-92.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
O Bel. Paulo Barbosa de Almeida Filho E Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Jose Alberto Sobral de Andrade Filho. ADVOGADO: Ubiratan Fernandes de Souza. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO,
PELO MESMO FUNDAMENTO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE. - Nos termos da Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de
restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. - Segundo
a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva
quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em
atividade. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE
SOBRE GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO,
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS – TEMPORÁRIA, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL, GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO, ETAPAALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PLANTÃO EXTRA, BOLSA DESEMPENHO, GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E TERÇO DE FÉRIAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS (ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03),
APENAS NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO
AO ART. 13 DA LEI ESTADUAL 7.517/2003, EXCLUINDO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO AS PARCELAS DE
NATUREZA PROPTER LABOREM. DEMAIS VERBAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI FEDERAL Nº 10.887/2004, APLICADA ANALOGICAMENTE POR AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL, E LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003). ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO
ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E
DO REEXAME NECESSÁRIO. - Considerando que até a edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, não existia normativo
paraibano, definindo base de contribuição previdenciária de seus servidores efetivos e quais verbas laborais dela
estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve ser analisado nesse período, por analogia, sob a ótica da
Lei Federal nº 10.887/2004. - Consoante o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, entende-se como base de
contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas várias verbas, entre as quais não se
insere a GAE prevista no ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/03. Logo, sobre seu valor deve incidir o
desconto previdenciário, entretanto, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 9.939/2012, que, ao dispor sobre o plano
de custeio e de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado da Paraíba, alterou o art. 13 da Lei nº
7.517/2003, excluindo da base da contribuição previdenciária, em seu parágrafo terceiro, inciso XIV, as parcelas de
natureza propter laborem. - O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e disposições da Lei Estadual nº 7.517/2003
excluem da base de contribuição previdenciária a gratificação de função, gratificação de atividades especiais –
temporária, gratificação especial operacional, gratificação de magistério, etapa alimentação, auxílio-alimentação,
plantão extra, bolsa desempenho, gratificação de insalubridade e terço de férias. - Os juros moratórios, na repetição
do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ). - A nova redação
do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, imposta pela Lei nº 11.960/2009, não se aplica à repetição do indébito tributário, que
deve seguir regramento próprio, fixado pelo art. 161, § 1º, do CTN, c/c o art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010. - A
correção monetária deve incorrer a partir do recolhimento indevido (súmula 162 do STJ) e em percentual equivalente
ao que incide sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, no caso, o INPC, em razão da dicção do art. 2º
da Lei Estadual nº 9.242/2010. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade
passiva do Estado da Paraíba; declarar, de ofício, a parcial ilegitimidade passiva da PBPREV; e dar provimento parcial
aos apelos e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000419-46.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues. APELADO: Sheila Cantalupo da Hora Menezes Amorim. ADVOGADO: Leonel Wagner Chaves
Morais de Lima. APELAÇÃO CÍVEL. GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR
LIMINAR. CIRURGIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
ARBITRADO. REDUÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento
mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os
efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido.
Garantir-se a realização de cirurgia, sem assegurar-lhe o acessório obrigatório e indissociável ao procedimento
cirúrgico, solicitado pelo médico especialista, corresponde, na prática, especialmente sob a ótica do consumidor,
parte naturalmente vulnerável na relação, à própria negativa de cobertura. - Na esteira de diversos precedentes
desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo
segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
daquele. - “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da
empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada
caso” (STJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, RESP 135.202-0-SP, J. 19.05.1998, DJ 03.08.1998 PG 00244).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001278-11.2011.815.0211. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alessandra Batista Soares. APELADO: Estado da Paraíba.
ADVOGADO: Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRAZO ININTERRUPTO DE MAIS DE TRÊS ANOS. ILEGALIDADE. NULIDADE. SALÁRIOS ATRASADOS E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTE
DO STF, E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REFORMA EM
DECORRÊNCIA DO REEXAME QUANTO AOS HONORÁRIOS TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA DO RÉU
EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. De
acordo com a Súmula 490 do STJ, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. A contratação de
servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra
óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a
orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS.” Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o
pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. “O Decreto 20.910/32, por ser
norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo
ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda,
Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.525.652; - MG (2015/
0073615-9) Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJe 16/03/2016) VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0001430-58.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos.
APELADO: Helga Chaves de Brito. ADVOGADO: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VERBA ALIMENTAR EM CONTA-CORRENTE PARA
AMORTIZAÇÃO DE DÉBITO DE CHEQUE ESPECIAL. PROTEÇÃO ÀS VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
RETENÇÃO INDEVIDA. INDISPONIBILIDADE. DANO MORAL. DEMONSTRADO. QUANTUM ARBITRADO EM
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO
VALOR. DESPROVIMENTO. — Segundo orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, a
amortização de saldo devedor decorrente de cheque especial e crédito rotativo mediante débito em conta
corrente de livre movimentação, como forma de compensar-se da dívida deste em face de contrato de
empréstimo inadimplido, não pode ser utilizada como forma de apropriar-se de pensão alimentícia, eis que tal
remuneração, por ter caráter alimentar, é imune a constrições dessa espécie, ao teor, por analogia, do disposto
no art. 833, IV, do CPC/2015, devendo a instituição bancária valer-se dos meios executivos normais para cobrar
eventual crédito, e não reter a verba alimentar. - Considerando que era de conhecimento da instituição bancária
que os valores retidos na conta corrente da apelante eram oriundos de verba alimentar e que não foi a importância
restituída espontaneamente, deve ser condenada a instituição no pagamento de indenização por danos morais.
- O montante a compensar o dano moral fica a critério do julgador, observadas a prudência, a equidade na
atribuição do valor, a moderação, as condições da parte ré em suportar o encargo e a não aceitação do dano
como fonte de riqueza, cumprindo atentar-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. - Deve ser mantido o valor
da indenização por danos morais quando arbitrado observando os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo suficiente tanto para amenizar o sofrimento da apelada, quanto para servir como fator de
desestímulo, a fim de que o recorrente/ofensor não volte a praticar novos atos de tal natureza. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001517-69.2011.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Goretti Costa Oliveira. ADVOGADO: Márcia Carlos de
Souza (oab/pb Nº 7308). APELADO: Município de Rio Tinto. ADVOGADO: Clodonaldo Rodrigues de Pontes
(oab/pb Nº 8285). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRAZO ININTERRUPTO DE MAIS DE OITO ANOS. ILEGALIDADE.
NULIDADE. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STF E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL. A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Em processos envolvendo questão de retenção de
salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou
na forma devida. “O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o
prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos”
(REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo interno não
provido. (STJ; AgRg-REsp 1.525.652; - MG (2015/0073615-9) Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques; DJe 16/03/2016) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001654-51.2011.815.0581. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Gilmara de Sousa Padilha. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio
da Silva (oab/pb Nº 4007). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA DAS RAZÕES. CARÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO ACERCA DA
INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. DESPROVIMENTO. - Em se tratando de interdição, a lei pressupõe que
o interesse público preponderante é o da pessoa do interditando, no sentido de não ser privado da regência de sua
pessoa e bens, direitos fundamentais seus, sem a prova cabal da sua incapacidade. - Inexistindo prova nos
autos acerca da incapacidade do interditando, não há falar em sua interdição, porquanto capaz de gerir os atos
da vida civil. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001748-15.2008.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rogerio Fernandes Alves. ADVOGADO: Franciclaudio de
França Rodrigues(oab/pb 12.118). APELADO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio
dos Santos(oab/pe 22.718). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IN CASU, ÉPOCA DO ACIDENTE. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. Nos termos do inc. IX
do § 3º do art. 206 do Código Civil, bem como das Súmulas 405 e 278 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de
cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos. Esse prazo começa a contar a partir da data em que o
segurado passa a ter ciência de sua incapacidade, o que, em regra, ocorre com a emissão do laudo pericial.
Porém, deverá ser pronunciada a prescrição nos casos em que o autor ajuíza a demanda após transcorrido o
prazo do inc. IX do § 3º do art. 206 do Código Civil sem comprovar ter estado em tratamento de reabilitação para
justificar a consolidação das lesões, situação em que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional será
a data da ocorrência do acidente. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo
incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0008227-39.2013.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severino Antonio Nascimento Medeiros. ADVOGADO: Valter de
Melo. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. APONTADA FALHA. INTERRUPÇÃO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais. - A apontada interrupção no
serviço de telefonia móvel, da forma como apresentada, não configurou dano à honra do consumidor, ficando
adstrita ao campo do mero aborrecimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0008601-46.2015.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: S. A. O.. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda
(oab/pb Nº 5207). APELADO: Hilton Carneiro da Motta Filho. ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues (oab/pb
Nº 8356). APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUFRUTO DE BEM IMÓVEL DE MENOR C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ALUGUEIS”. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. USUFRUTO EXCLUSIVO DO EX-CÔNJUGE PAI. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não demonstrado o usufruto exclusivo do imóvel pelo ex-cônjuge pai do menor proprietário, não
há que se falar em recebimento de aluguéis pela genitora. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0014608-59.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi(oab/pb 32.505-a). APELADO: Rui Barbosa de
Oliveira. ADVOGADO: Aloisio Barbosa Calado Neto(oab/pb 17.231). Apelação Cível. Ação de exibição DE
documentoS. Cautelar preparatória. Contrato apresentado JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO
DE Honorários advocatícios E CUSTAS PROCESSUAIS PELO RÉU. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. Inexistindo resistência da instituição financeira em fornecer a documentação pleiteada, revela-se ilegítima
a sua condenação ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Com essas considerações, DOU
PROVIMENTO AO APELO par,a reformando a sentença, excluir a condenação ao pagamento das custas e de
honorários advocatícios.
APELAÇÃO N° 0018997-58.2010.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria de Fátima Gonçalves Costa. APELADO: José Edvaldo
Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MORTE DO ALIMENTANTE.
BENS INDICADOS PELA EXEQUENTE PENHORADOS/HIPOTECADOS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO LIVRE
DE ÔNUS PARA QUE SEJA EFETUADA A PENHORA OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
RECAIR VÁRIAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. — O
fato de os bens descritos pela exequente estarem penhorados/hipotecados, não havendo nenhum patrimônio
livre de ônus para que seja efetuada a penhora objetivando a satisfação do crédito alimentar, não implica na
extinção do processo sem resolução do mérito, como decidiu o magistrado a quo porquanto, sobre o mesmo bem
podem recair várias penhoras, tendo o crédito alimentício preferência sobre os demais. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.