DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017
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de Justiça c/c o art. 998 do CPC/2015, dispõe ser atribuição do relator homologar, sem a anuência do recorrido ou
dos litisconsortes, o pedido de desistência do recurso interposto. Com essas considerações, homologo o pedido de
desistência dos recursos formulados pela parte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Remeto os autos
ao Juízo a quo para a competente homologação do acordo e posterior arquivamento dos autos.
dades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. É o profissional da Medicina, que mantém contato direto com o paciente, quem tem plenas condições de
determinar o tratamento médico adequado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, DESPROVER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 104.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO REGIMENTAL N° 0588456-21.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba
Previdência, Rep. Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Gerlane de
Lima Chaves. ADVOGADO: Andréa Henrique de Sousa E Silva, Oab/pb 15.155 E Outra. Vistos etc. Nos termos
do art. 1.021, § 2º, do CPC, intimem-se a Agravada para, querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0015380-37.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior, Oab/pb017.314-a. APELADO: Celso Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Carlos Machado
Lopes de Mendonça, Oab/pb 9.066. Vistos, etc. Versa a presente demanda acerca de expurgos inflacionários
ocasionados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal atribuiu o
caráter de repercussão geral da matéria constitucional suscitada nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e
626.307/SP, tendo o Min. Dias Toffoli, Relator dos dois recursos, determinado a suspensão de todos os processos
com trâmite no País, que estejam em grau de recurso, cujo objeto da lide refira-se a tal matéria, até o julgamento
final da controvérsia pelo STF. Assim, versando a presente ação sobre o assunto em tela, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da 1ª Câmara Cível, onde deverão
permanecer até pronunciamento derradeiro do Supremo Tribunal Federal. P.I. Cumpra-se.
RECLAMAÇÃO N° 0000460-37.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. RECLAMADO: Terceira Turma Recursal Mista de Campina
Grande. INTERESSADO: Jeová Rodrigues de Almeida. Vistos, etc. Na decisão de 300/301 já foi determinada a
devolução dos valores pagos referentes às custas processuais que foram isentadas. Assim, encaminhem-se os
autos ao setor competente, para que se faça a referida devolução, na conta indicada pelo Reclamante na fl. 349.
Cumpra-se. Intime-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001025-86.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 5ª
Vara da Comarca de Sousa. INTERESSADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de
Lucena. RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba. Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça
determinou o sobrestamento dos processos relativos ao fornecimento de medicamentos não contemplados na
lista do SUS (Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves), razão pela qual, o
recurso deverá ficar sobrestado até decisão da Corte Superior sobre o tema. P.I.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0011250-81.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 2ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. INTERESSADO: Municipio de Campina Grande.
RECORRIDO: Maria Eunice Santos de Sousa. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade, Oab/pb 1.414 e
ADVOGADO: Hannelise S. Garcia da Costa, Oab/pb 11.468. Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos relativos ao fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do
SUS (Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves), razão pela qual, o recurso
deverá ficar sobrestado até decisão da Corte Superior sobre o tema. P.I.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065678-91.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba. Procuradora:
Daniela Cristina C. T. de Albuquerque.. APELADO: Vitor Augusto Rocco Ribeiro E Outro.. ADVOGADO: Ana
Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967).. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar
a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do
órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos
novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João
Pessoa, 31 de julho de 2017.
INTIMAÇÃO ÁS PARTES
REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800464-29.2015.8.15.0371. Relatora: Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Recorrente: Francisca Delfino de Oliveira Costa. Recorrido: Município de
Nazarezinho. Intimando a Bela. Adélia Marques Formiga (OAB/PB 15669 ), Procuradora do Município de Nazarezinho, do inteiro teor do Acórdão ID 1511011, prolatado nos autos acima referidos.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO Nº 0800500-49.2017.8.15.0000.
Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Djanete
Barbosa Conde. Agravado: Banco do Brasil S/A. Intimando o do agravado na pessoa do seu patrono, o Bel. NEI
CALDERON, OAB/SP 114.904 a fim de, tomar ciência da decisão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA EM LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA- SOBRESTAMENTO
– TEMA 56 (RESP. N° 1.532.525/RS E N° 1.532.516/RS) – DESAFETAÇÃO – PROVIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ger~encia de Processamento, aos 02/08/2017.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0800058-83.2017.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba.
Agravado: Refresco Guararapes Ltda. intimando a parte agravada na pessoa do Bel.Gilenon Carlo Venturini
Silva inscrito na OAB/MT 4724 e outros, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no § 2º, do
art. 1.021, do Novo Código de Processo Civil,para, querendo,manifestar-se sobre o agravo interno, por meio
eletrônico, nterposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública
da Capital, lançada nos autos da Ação Ordinária de número 0846842-66.2016.815.2001. Gerencia de Processamento, aos 02/08/2017
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117599-49.2012.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. Impetrante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba. Impetrado: Exmo. Sr.
Governador do Estado da Paraíba e Exmo. Sr. Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social. Intimação
ao Bel. José Claudemy Tavares Soares (OAB Nº 6593 Pb), na condição de patrono do impetrante, no prazo legal,
para os fins requeridos na petição protocolizada sob nº 999.2017p134202, nos autos da ação em referência.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 0002887-41.2015.815.0000. Relator Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Representante: Samuel Coelho de Lemos. Representado: Anísio Soares Maia. Intimar os Béis. Mônica Oliveira
Coelho Lemos – OAB/PB n. 20.011 e José Samarony de Sousa Alves – OAB/PB n. 11.243, a fim de
comparecerem no Gabinete do Relator, no dia 18 de setembro de 2017, às 15h00min, onde será realizada a
audiência preliminar de conciliação. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 01 de agosto de 2017.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067356-44.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. APELADO: Alyson Nascimento de Oliveira, Rep. P/sua Genitora Adriana Jenuíno de Oliveira. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa, Oab/pb
18.400. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. CRIANÇA COM ANEURISMA CEREBRAL EM ARTÉRIA CARÓTIDA INTERNA. DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO
FORNECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PARA SUBSTITUIR O TRATAMENTO POR OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO NO SUS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E
DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR
RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE:
850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos
nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermi-
APELAÇÃO N° 0000896-41.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO:
Eduardo Chalfin, Oab/pb 22.177a. APELADO: Antônio Leandro de Lima. ADVOGADO: Gisele Camilo de Araújo,
Oab/pb 13.178. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA. PROVA DA RECUSA DE EXIBIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO
FEITO. APELO PROVIDO. - No julgamento de recurso representativo da controvérsia pelo STJ, REsp nº
1.349.453/MS, restou definido que a propositura da ação cautelar de exibição de documentos é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de existência da relação jurídica
entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - Na espécie, inexiste interesse de agir,
ante a ausência de prévio requerimento administrativo, razão pela qual a Extinção do feito é medida que se
impõe, com base no artigo 485, VI, do CPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, PROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 139.
APELAÇÃO N° 0000915-51.2013.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Gurjão (01),
APELANTE: Ronaldo Ramos de Queiroz (02). ADVOGADO: Daniel Dalônio Vilar Filho, Oab/pb 10822. APELADO:
Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEMANDA MOVIDA CONTRA O MUNICÍPIO E O PREFEITO. ACORDO JUDICIAL. CONTINUIDADE DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PREFEITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADES AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PREFEITO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA QUEM NÃO INTEGROU A LIDE. NULIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO E PROVIMENTO
DAQUELE MANEJADO PELO PREFEITO. - É certo que a existência de interesse recursal não está direta e
unicamente ligada à questão da sucumbência, mas deve o Recorrente demonstrar que, ao menos em tese,
espera do julgamento do Recurso, uma situação mais vantajosa do ponto de vista prático do que aquela posta
na Decisão impugnada. “In casu”, o Município de Gurjão não tem interesse recursal, uma vez que restou
expressamente anotado na Sentença recorrida que a Ação havia perdido parcialmente o objeto por força do
Acordo Judicial homologado à fl. 88, de modo que limitou-se a apurar, tão somente, o suposto ato de improbidade
imputado ao então Prefeito daquele Município, o Sr. Ronaldo Ramos de Queiroz. - A citação de todos os Réus
constitui ato imprescindível ao válido e regular desenvolvimento do processo, ensejando nulidade o não cumprimento de tal formalidade, exigência que se torna ainda maior quando se trata de Ação ajuizada sob a chancela
da Lei nº 8.429/92, em virtude da gravidade das sanções da referida norma, da preponderância do dolo nas
condutas e pela grande reprovação social que ela impõe. - Embora no mandado de citação e em todos os
mandados de intimação expedidos no presente feito haja a assinatura do Prefeito, perceber-se, claramente, que
o fez na condição de representante legal do Município, conforme disposto no então vigente art. 12, II, do CPC/
1973, atual art. 75, III, do NCPC, ou seja, em momento algum foi citado/intimado pessoalmente para apresentar
sua defesa individual, como pessoa física, circunstância que, de qualquer forma, o induziu a entender que a Ação
foi ajuizada tão somente contra o Município. Dessa forma, inegável o abalo processual sofrido pelo Promovido
Ronaldo Ramos de Queiroz, eis que, mesmo que se afirme que havia uma coincidência dos fatos, uma narrativa
única na petição inicial, ele, pessoa física, jamais integrou o polo passivo do processo, sendo evidente o prejuízo
por ele suportado, tanto é, que se viu apenado com perda da função, suspensão de direitos políticos e multa civil.
- Levando-se em conta que a Sentença recorrida foi proferida sem que o Promovido Ronaldo Ramos de Queiroz
tivesse sido citado para integrar a lide, em manifesta afronta à regra processual inserta no art. 214 do CPC (atual
239), deve o processo ser anulado, de forma a possibilitar a sua citação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NÃO CONHECER o Recurso interposto pelo Município de
Gurjão, e PROVER a Apelação Cível interposta por Ronaldo Ramos de Queiroz, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 228.
APELAÇÃO N° 0001077-98.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, Oab/pe 16.983. APELADO: José
Diego Félix da Silva. ADVOGADO: Lorena Dantas Montenegro, Oab/pb 16.849. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nenhuma outra documentação poderia ser exigida do Apelado, uma vez que a Lei requer simples prova do
acidente e do dano decorrente (caput do art. 5.° da Lei n° 6.194/74). - O valor da indenização (DPVAT) deve
observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na gravidade
e na irreversibilidade do dano causado à vítima. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO N° 0002531-28.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Erika Correia Fonseca de
Oliveira. ADVOGADO: Daniel Braga de Sá Costa, Oab/pb 16.192. APELADO: Município de Santa Rita. ADVOGADO: Antônio Adriano Duarte Bezerra, Oab/pb 15.161. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PEDIDO ATENDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. COBRANÇA DAS REMUNERAÇÕES NÃO AUFERIDAS.
AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO E IMPROCEDENTE NO SEGUNDO PLEITO.
IRRESIGNAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quando o candidato regularmente aprovado em concurso público recebe
administrativamente o que postula, ou seja, a sua nomeação e posse para cargo público, perde-se a necessidade
e utilidade do pronunciamento judicial, restando a ação sem objeto, em face do desaparecimento superveniente
do interesse processual. - Em face da ausência de contraprestação laborativa, não possui o candidato nomeado
tardiamente direito aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveria ter sido
nomeado e a efetiva investidura no serviço público. - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais,
considerando que as partes foram vencedoras e vencidas na demanda, cada litigante fica obrigado ao pagamento da referida verba ao causídico da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo
Civil. Ante a ausência de condenação neste ponto, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando, quanto
à Promovente, o art. 12 da Lei nº 1.060/50. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 114.
APELAÇÃO N° 0011406-16.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Rosemberg Nóbrega dos
Santos. ADVOGADO: Itaciara Lucena Cirne, Oab/pb 15.846. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira, Oab/pb 21.887-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Esta corte já
firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é
compatível com o princípio do livre acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do estado só
se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das
instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso.” (STF Re: 839.353 MA, relator: Min. Luiz Fux, data
de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015 e public. 09/02/2015). - No momento
em que a Seguradora contesta, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. Portanto, no presente
caso, não há que se falar em falta de interesse de agir. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 141.
APELAÇÃO N° 0069347-55.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Rodolpho Leite de Arruda.
ADVOGADO: Hamilton Alexandre Freire Pinto, Oab/pb 10.745. APELADO: Bradesco Seguros S/a E. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho, Oab/pb 4.246-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VALOR CONDENATÓRIO. PLEITO PARA MAJORAR. IMPOSSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009. GRADAÇÃO FIXADA EM LAUDO
ACOSTADO AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O valor da