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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2017
ADMINISTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO QUE SE REPORTA À LINHA SUCESSÓRIA DIVERSA DA MENCIONADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE
PEDIR. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. O Juízo ad quem está impedido de conhecer fatos, teses ou
pedidos que, não apreciados no ato jurisdicional recorrido, foram formulados somente na via recursal, por violar
os princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO, mantendo irretocável o decisum.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002361-90.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa De,
Ravena Mabel de Alexandria Morato Mendes E Unimed Joao Pessoa-cooperativa de. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa e ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. AGRAVADO: Ravena Mabel de Alexandria Morato
Mendes. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. AGRAVO INTERNO. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA PUBLICADA SOB À ÉGIDE DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PONDERADOS À LUZ
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL REVOGADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIREITO
INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA REGRA VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO QUESTIONADA EM HARMONIA COM O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 2 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. A sistemática processual relativa à ponderação da admissão do recurso é a data em que é publicado o ato recorrido, o que se dá com a entrega da sentença em
cartório, para fins de registro em livro próprio. Como a contagem do prazo está inserida no âmbito dos
pressupostos de admissibilidade recursal, incide a regra do CPC/73 que impõe a contabilização dos dias
corridos. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo irretocável a
decisão que não conheceu da apelação.
APELAÇÃO N° 0000152-64.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severino Leitao Torres E Moises Batista de Souza.
ADVOGADO: Muriel Leitao Marques Diniz. APELADO: Bv Financeira S/a Credito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Fernando Luz Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAIS PACTUADOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES QUE FORAM PAGOS
INDEVIDAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL. - Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão
limitados a 12% ao ano, devendo ser reduzidos judicialmente apenas se fixados acima da taxa média praticada
no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. - Em respeito ao princípio que veda
o enriquecimento ilícito, constatado pagamento a maior, cabe a repetição do indébito. - A jurisprudência do STJ
é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e
a má-fé do credor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000391-78.2014.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Deusdeth Timbo Magalhaes. ADVOGADO:
Bruno Augusto Albuquerque Nobrega. APELADO: Unimed do Ceara-federaçao das Cooperativas de Trabalho
Médico do Estado do Ceará. ADVOGADO: Jose Menescal de Andrade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO TARDIA. VÍCIO INSANÁVEL. APELO INTEMPESTIVO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. - A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e, constitui matéria de ordem pública, conhecida a
qualquer tempo e grau de jurisdição. Ante a ausência deste requisito fundamental, o não conhecimento é medida
que se impõe. Isso posto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo Ministério Público para NÃO CONHECER DA
APELAÇÃO CÍVEL, por intempestividade.
APELAÇÃO N° 0000948-73.2015.815.0631. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: Jose
Barros de Farias. APELADO: Ivanilda de Souza Fidelis Silva. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO
STJ E DECRETO LEI Nº 20.910/1932. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. JUAZEIRINHO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MODALIDADE QUINQUENAL. PREVISÃO LEGAL. ART.
57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 75, § 1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. PAGAMENTO
NÃO COMPROVADO. IMPLANTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DESSA VERBA
DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nas ações movidas contra a Fazenda
Pública deve- se aplicar o Decreto nº 20.910/32, o qual preleciona que o prazo prescricional é de 05 (cinco)
anos. - Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de
direito, na medida em que o prazo prescricional é renovado mês a mês e, por isso, não atinge os valores
que antecedem o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, tampouco o direito à implantação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O art. 57 da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho garante o
adicional por tempo de serviço aos seus servidores públicos e o art. 75, §1º, da Lei Municipal nº 246/1997
(Estatuto dos Servidores do Município de Juazeirinho) assegura-lhes o direito ao recebimento do quinquênio, estabelecendo que será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento de seu cargo efetivo. -Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de
serviço na modalidade quinquenal, o servidor faz jus à implantação da verba na sua remuneração.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001390-20.2011.815.0521. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes.
APELADO: Diego Felipe da Silva. ADVOGADO: Eginaldes de Andrade Filho. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PLEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ENTE ESTATAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DA PRESTAÇÃO NA
FORMA DO §4º DO ART. 20 DO CPC/73. PROVIMENTO. Na situação em que os embargos à execução são
acolhidos, o embargado suporta o ônus inerente à provocação do órgão judicial de forma exitosa, em razão dos
princípios da sucumbência e da causalidade. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para
condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
APELAÇÃO N° 0005773-07.2013.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Euni Dantas Wanderley. ADVOGADO: Rinaldo Wanderley. APELADO: Comercial Santana Veiculos E Peças Ltda. ADVOGADO: Raimundo Nobrega. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE AUTOMÓVEL. DEFEITO NO MOTOR. SUBSTITUIÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO PERANTE O DETRAN. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO E IPVA DO ANO EM EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC/15,
o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0014284-79.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Jose Arnaldo Janssen Nogueira.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Maria Augusta Santos Silva. ADVOGADO: Sonia Maria
Benfica Merthan. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA DETINHA A RESPONSABILIDADE DE COMPROVAR A PACTUAÇÃO DO CONTRATO COM A
AUTORA. INOCORRÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSUBSTANCIAÇÃO. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA MATERIALIZADOS. DANO MORAL PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO LESIVO. QUANTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PONDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. A
ausência de comprovação de que a demandante celebrou o contrato que desencadeou a restrição cadastral
caracteriza a má prestação do serviço passível de lesão na órbita moral da consumidora. A quantificação da
prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrada com observância
dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento. Com
essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0026106-36.2011.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Anacelis Fonseca de Souza. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos Pereira. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INSTRUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. CONTRATO
EXIBIDO CONFORME PLEITEADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DO INSTRUMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESISTÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INOCORRENTE. DESPESAS PROCESSUAIS DA RESPONSABILIDADE DO
AUTOR/APELANTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO. Apresentado o documento
na forma requerida na contestação, e inocorrente a demonstração da existência do requerimento de exibição na
via administrativa, é do demandante a responsabilidade pelas despesas processuais, por ausência de comprovação da resistência exteriorizada pela instituição financeira. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO
AO APELO, mantendo irretocável a sentença.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0085209-37.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento E Investimento.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi - Oab/pb Nº 32.505-a. APELADO: Edna Maria Leite
Serafim. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos- Oab/pb 14.708. APELAÇÃO. CONSUMIDOR.
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS.
RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. APELAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCONFORMISMO DIRIGIDO À NÃO
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA OUTRORA. INFRAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CPC, ART. 932, III. NÃO CONHECIMENTO. Prescreve o art. 932, III, do
CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, o recurso não se credencia ao conhecimento
da Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao
princípio da dialeticidade. No contexto posto, caberia à recorrente impugnar a decisão do magistrado no sentido
de que, a partir da declaração de abusividade das rubricas, haveria a necessidade de devolução à parte autor
do reflexo dos encargos incidentes sobre as tarifas, aplicando o raciocínio que o acessório segue a sorte do
principal. Em que pese tal contatação, o recorrente insurge-se contra as teses já alcançadas pelo trânsito em
julgado na demanda que ensejou a propositura desta, questões que, evidentemente, não foram postas à
discussão na inicial. Não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, e
nos argumentos explicitados, acolho a preliminar levantada pela recorrida, não conhecendo da da apelação, por
infração ao princípio da dialeticidade.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022197-05.2012.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Francisco Alves dos Santos, José
Alexandre dos Santos, Luiz Figueredo de Lima, Luciano G. Pereira E Renato Santos Bezerra. ADVOGADO:
Abraao Brito Lira Beltrao. EMBARGADO: A Camara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIAS JÁ ANALISADAS E DECIDIDAS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se
apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. Não é
possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que ficou exaustivamente analisada e decidida
em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância. Rejeitam-se os embargos
declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no acórdão atacado. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
ATA DE JULGAMENTO DA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA (24ª) VIGÉSIMA QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada no 18º (décimo oitavo) dia do
mês de julho do ano de dois mil e dezessete (2017). Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador
José Ricardo Porto, Presidente em Exercício da Câmara. Presentes, o Excelentíssimo Doutor Carlos Eduardo
Leite Lisboa (Juiz Convocado para substituir a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti), o Excelentíssimo Doutor Tércio Chaves de Moura (juiz convocado para substituir o Excelentíssimo
Desembargador Leandro dos Santos). Presente, ainda, ao julgamento o Procurador de Justiça, Dr. Herbert
Douglas Targino. Secretariando os trabalhos a Assessora da Primeira Câmara Especializada Cível, Doutora
Patricia Sybelle Moreira. O Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto, Presidente em exercício da
Câmara, observando o número legal e sob a proteção de Deus, às 08:30 horas declarou aberta a Sessão, sendo
lida e aprovada a Ata da 23ª (vigésima terceira) Sessão Ordinária, ocorrida no 11º dia do mês de julho, aprovada à
unanimidade. Foi feito o seguinte registro: O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - No horário
regimental, estamos iniciando a 24ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Cível. Antes de fazer os
cumprimentos de estilo, coloco em apreciação, deliberação a Ata da 20ª Sessão Ordinária ocorrida no dia 11 de julho
do andante ano de 2017. Não havendo manifestação, declaro aprovado o mencionado documento. Cumprimentando aos Senhores Advogados aqui presentes, a briosa Defensoria Pública, através da Doutora Conceição, indago
a Vossas Excelências se têm alguma manifestação de estilo. Antes de passar à pauta, gostaria de propor um voto
de congratulações que se aprovado, seja endereçado à eminente Desembargadora Maria das Graças Morais
Guedes, uma vez que Sua Excelência ontem completou trinta e três anos de exercício da judicatura e cinco anos
no cargo de Desembargadora no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Desnecessário tecer maiores considerações a respeito da Desembargadora Maria das Graças, mina colega de turma na faculdade, é uma mulher
extremamente zelosa, estudiosa do direito, uma personalidade de liderança inigualável e vem também desempenhando uma participação exitosa e primorosa na presidência do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Essas seriam
as minhas palavras em relação a Desembargador Maria das Graças e, se aprovada, que sejam endereçadas a Sua
Excelência. O Senhor Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz Convocado):- Acompanho integralmente.
O Senhor Desembargador Tércio Chaves de Moura (Juiz Convocado): - Também acompanho. Só acrescentaria que
tive o prazer de labutar na vida diária da Desembargadora Graça no Fórum Criminal. Eu, na 2ª Vara Criminal; ela,
na Vara de Entorpecentes, uma das varas mais movimentadas. Ela sempre se houve com brilho e com zelo no
exercício das funções. Também tive o prazer de labutar também com a Desembargadora Graça no TRE. Ela, como
Vice-Presidente Corregedora; eu, como Membro e eventualmente seu substituto da Coregedoria, onde fui Corregedor também e substituto por força de seu Decano naquela época. Tivemos uma convivência como sempre
harmoniosa. Tenho a maior estima e admiração pela Desembargadora Graça. A Senhora Procuradora de Justiça
(Janete Maria Ismael da Costa Macedo): - O Ministério Público também se acosta à manifestação, Senhor
Presidente. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - A Doutora Janete Ismael fica solidária à
proposição. A Senhora Defensora Pública (Maria da Conceição Agra Cariri): - Senhor Presidente, a Defensoria
também se solidariza à manifestação. O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente): - Vossa Excelência fala em nome da Defensoria ou da OAB?A Senhora Defensora Pública (Maria da Conceição Agra Cariri): - Da
Defensoria Pública.O Senhor Desembargador José Ricardo Porto (Presidente):- Fica consignada a participação da
Defensoria Pública também no acolhimento da proposição. O Senhor Advogado (Marcos Antônio Souto Maior
Filho):- Senhor Presidente, sob autorização do Conselho Federal Rogério Varela, em nome da Ordem dos Advogados do Brasil, me associo à propositura de Vossa Excelência que é muito importante. Trinta e três anos são uma
vida dedicada à Magistratura. Era só isso, Senhor Presidente.O Senhor Desembargador José Ricardo Porto
(Presidente):- O Dr. Marcos Souto Filho, em nome da OAB, por delegação do Dr. Varela. Em seguida, o Presidente
da Colenda Câmara, submeteu à apreciação dos demais pares, a pauta de julgamento constante dos feitos a seguir
identificados: PROCESSOS – PJE RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Conflito de Competência nº 0802098-8.2017.815.0000. Oriundo da 2ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande. Suscitante: Juízo
de Direito da 2ª. Vara de Família de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª. Vara de Família de Campina
Grande. Promovente: Irenildo Barros de Lima. Defensor: Álvaro Gaudêncio Neto. Promovido: Liliane Sá de Lima.
Na sessão de 18/07/2017-Decisão: Conheceu-se do conflito para declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA (Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 02) Agravo Interno nº 0802076-77.2017.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s): Instituto Nacional de Previdência Social – INSS,
representado por seu Procurador José Wilson Germano de Figueiredo. Agravado(s): Teodomiro Fernandes dos
Santos. Advogado(s): Priscila de Souza Feitosa – OAB/PB 14.699. Na sessão de 18/07/2017-Decisão: Negou-se
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO
PORTO. 03) Agravo Interno nº 0800920-54.2017.8.15.0000. Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Agravante(s):
Paula Roberta Romão Lima. Advogado(s): Gabriel Felipe Oliveira Brandão - OAB/PB nº 16.870. Agravado(s):
Sociedade de Educação de Patos Limitada. Na sessão de 18/07/2017-Decisão: Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04)
Agravo de Instrumento nº 0805062-38.2016.8.15.0000. Oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Agravante(s): Maria de Lourdes Santos de Andrade. Advogado(s): Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/
PB Nº 6.003. Agravado(s): Instituto de Previdência do Município de João Pessoa – IPMJP, representado por seu
Procurador Rodrigo Brandão Melquiades de Araújo - OAB/PB Nº 11.537. Na sessão de 18/07/2017-Decisão:
Rejeitada a preliminar. Unânime. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Esteve presente à sessão, o Dr. Carlos Mangueira. RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO. 05) Agravo de Instrumento nº 0801557-05.2017.8.15.0000. Oriundo da 1ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s): Claro S/A. Advogado(s): Caius Marcellus Lacerda - OAB/PB nº
5.207 e Cícero Pereira Lacerda Neto - OAB/PB nº 15.401. Agravado(s): Antônio Clodoaldo da Silva. Advogado(s):
Luiz Eduardo Araújo Cavalcanti de Albuquerque - OAB/PB nº 14.738. Na sessão de 18/07/2017-Decisão: Negouse provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATOR: EXMO. DR. TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos). 06) Agravo de Instrumento nº 0801549-28.2017.8.15.0000. Oriundo da Comarca de Esperança. Agravante(s): Município de Esperança.
Advogado(s): João Barboza Meira Júnior – OAB/PB 11.823. Agravado(s): Josilene Barbosa da Silva. Advogado(s):