TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Cad 1 / Página 897
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000709-50.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO e outros
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141-A)
DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Município de Sítio do Quinto, nos autos da Ação de Cobrança n.
8000709-50.2017.8.05.0142, ajuizada por Maria Lucineide de Oliveira, contra a sentença ID 36061093, proferida pelo Juízo da
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS
PÚBLICOS, da Comarca de Jeremoabo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“...Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial CONDENANDO O MUNICÍPIO DE SITIO
DO QUINTO/BA A PAGAR ao(à) autor(a) os salários do meses de novembro e dezembro de 2016.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de mora segundo o
índice de remuneração da caderneta da poupança, a serem contados da data do efetivo prejuízo (Teses de Repercussão Geral
definidas pelo STF no RE nº 870947, referente ao tema nº 810).
Condeno, por fim, o Município ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos
do art. 85, § 3º, do CPC, considerando se tratar de matéria de direito, sem trabalho e tempo significativos de serviço, havendo
possibilidade de julgamento somente após o aditamento.
Sem custas, conforme disposto no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/11.
Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, por ser ilíquida, nos termos do art. 496, §3º, do CPC...”
Irresignado, o Apelante interpôs o recurso, ID 36061103, no qual não foram apresentadas razões recursais, mas, tão somente,
um extrato bancário, ID 36061112.
Certificada a intempestividade desta apelação, ID 36061113.
Os autos foram remetidos a esta Instância Superior, por força do Reexame Necessário, e, distribuídos à Quarta Câmara Cível,
coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme dispõe o inciso III, do art. 932, do CPC/2015, deverá o Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, existe fator processual que obsta o seguimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Sitio do
Quinto, tanto pela ausência de razões recursais, quanto pela sua intempestividade.
Do mesmo modo, o Reexame Necessário não deve ser conhecido, tendo em vista que apesar do art. 496, I, do CPC/2015, estabelecer que está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal a
sentença proferida contra os Municípios, não haverá remessa necessária, quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos, no caso de sentença proferida contra Municípios que
não sejam capitais de Estados (como é o caso de Sitio do Quinto/BA), inciso III, do § 3º , do art. 496 do CPC/2015.
Com efeito, no caso concreto, apesar da determinação para apuração em liquidação de sentença, com correção monetária pelo
IPCA-E e juros simples de mora segundo o índice de remuneração da caderneta da poupança, a serem contados da data do
efetivo prejuízo (Teses de Repercussão Geral definidas pelo STF no RE nº 870947, referente ao tema nº 810), como se trata de
salários dos meses de novembro e dezembro de 2016, com salário base de R$941,60, cujo valor da causa foi de R$2.330,96, e a
condenação em honorários de sucumbência arbitrada em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, tem-se que
o valor da condenação não alcançará o patamar de 100 (cem) salários mínimos, o que pode ser verificado por simples cálculo
aritmético.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR
A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE MÍNIMA, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADOS. 1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de
transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e
48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir
o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No
caso em tela, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo
que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante
a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo
Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo
grau necessário. 3. (...) 11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - ApelRemNec:
52545944520204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento:
18/05/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/05/2021) Negrito nosso.