TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Cad 1 / Página 898
AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - AFERIÇÃO POR MEROS CÁLCULOS
ARITIMÉTICOS - LIQUIDEZ - VALOR ABAIXO DO PREVISTO NO ART. 496, § 3º CPC/2015 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil prevê hipóteses em que a sentença condenatória da Fazenda Pública, em razão do valor, não está sujeita à remessa necessária. A interpretação das regras que determinam a remessa
necessária de sentenças condenatórias da Fazenda Pública deve ser restritiva e feita com parcimônia, vez que o sucedâneo
recursal concretiza claro privilégio instituído em favor do Poder Público, o qual vem sendo, inclusive, reduzido paulatinamente no
ordenamento jurídico brasileiro. Quando depender de meros cálculos aritméticos a sentença não é considerada ilíquida. Sendo
o valor da condenação inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, do CPC, não deve ser conhecida a remessa necessária. (TJ-MG
- AGT: 10000210711982002 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 11/08/2021) Negrito nosso.
Reexame Necessário. Ação de Obrigação de Fazer. Processual Civil. Servidora pública inativa. Pleito autoral voltado à conversão
em pecúnia de 06 (seis) meses de licença especial não usufruídos. Sentença de procedência, condenando o ente estadual requerido “a indenizar a parte autora pelas licenças-prêmio não gozadas referentes aos períodos-base de 20/4/2004 a 11/05/2009
e 12/05/2009 a 20/07/2014, com os valores correspondentes ao do último salário da parte autora em atividade, excluídas as
verbas de caráter indenizatório”. Condenação imposta que se afigura determinável por meros cálculos aritméticos, prescindindo
do procedimento de liquidação ( AgRg no REsp nº 953.925/PE - Rel. Min. Sérgio Kukina). Obrigação do ente público cuja monta
não atinge o piso legal de 500 (quinhentos) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. Precedentes deste Colendo
Sodalicio. Não aplicabilidade de novo julgamento da matéria em senda de Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00962627720188190001, Relator: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento:
16/06/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-23) Negrito nosso.
Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível a Apelação, por intempestividade e ausência de conteúdo, e o
Reexame Necessário, pelo valor da condenação, impõe-se não conhecer os mesmos, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 12 de janeiro de 2023.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
8051950-28.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gilson De Jesus Moreira
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Raimunda Oliveira Bastos
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Dalva De Jesus Ferreira
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Rosangela De Souza
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Juciara Fernandes Dos Santos
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Edna Dias Souza
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Otacilio Jose Araujo Mendonca
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Patricia Jesus Da Cruz
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Eliene Inocencio Souza Chagas
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Jacqueline Fonseca Aragao
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Elisabete Merces De Amorim Reis
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Adauto Ferreira Lopes
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Maria Cicera Da Silva
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Reginaldo De Jesus Silva
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Edna De Jesus
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Neusa Ribeiro Dos Santos
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Magno Cesar Santos
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Antonio Carlos Ramos De Souza
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)