TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
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Segundo o doutrinador Fredie Didier1, “há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e
as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado”. Deve haver, portanto, pertinência subjetiva da ação.
Assim, considerando que a Apelante é parte na presente demanda e que também será diretamente beneficiada pelo cumprimento da obrigação estabelecida no acordo de fls. 37-38, notória a sua legitimidade para requerer, em juízo, que o Apelado seja
compelido a adimplir o que fora avençado.
Por essa razão, não afasta a legitimidade da Apelante o fato de o Apelado ter repactuado com as filhas os termos do acordo de fls. 37-38, no que se refere aos alimentos devidos às descendentes, em Ação de Revisão de Alimentos (Processo n°
2015.01.1.074162-0), na qual a ora Apelante não figurou como parte. [...].” Destaquei
(STJ, EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.771 – DF (2017/0180615-6), Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
05/09/2018)
No mesmo sentido é o entendimento adotado pelos Tribunais, como se infere do seguinte julgado:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DAS
FILHAS COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM FAVOR DA GENITORA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EX-ESPOSA AFASTADA.
1. É parte legítima para exigir o cumprimento de acordo homologado em juízo, nos autos da ação de divórcio consensual, a
ex-esposa em favor de quem foi avençada a constituição de usufruto vitalício sobre imóvel a ser adquirido pelo cônjuge varão e
registrado em nome das filhas.
2. A condição de usufrutuária do imóvel a ser adquirido pelo ex-cônjuge evidencia o interesse jurídico da ex-esposa no cumprimento do acordo e lhe confere legitimação ordinária.
3. Apelação conhecida e provida. Unânime.” Grifei
(TJRS, Acórdão 969677, 20060111010445APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA
CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 5/10/2016. Pág.: 218/225)
Ademais, a priori, não vislumbro a existência de condição futura na Cláusula Sexta, § 1º, do acordo executado.
Confira-se a sua redação:
“§ 1º – havendo composição amigável acerca da partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, sub-rogadas ou não,
propõe-se o Autor a adquirir um imóvel (apartamento) na Cidade de Salvador para suas duas filhas, no valor venal de até R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), com usufruto vitalício da genitora de ambas (Requerida), que deverá servir de moradia para
a família.” (ID 38087959)
Por fim, não visualizo, em princípio, a comprovação da dívida executada.
Pelas razões expostas, não há, até o momento, probabilidade de provimento do recurso a ensejar a suspensão da decisão recorrida.
A ausência de um dos requisitos é o bastante para o indeferimento da pretensão.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no
momento próprio, imperativo é o indeferimento da suspensividade postulada.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Concedo à parte Agravada o prazo legal da espécie para, querendo, apresentar contraminuta.
Salvador, 19 de dezembro de 2022
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO
8000709-50.2017.8.05.0142 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Municipio De Sitio Do Quinto
Recorrido: Maria Lucineide De Oliveira
Advogado: Kleiton Goncalves De Carvalho (OAB:BA51141-A)
Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública
E Registros Públicos De Jeremoabo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO