Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2478
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informada, a certidão apresentada apenas informa que já houve trânsito em julgado e que foram opostos embargos de declaração, sem
mencionar a data efetiva do trânsito em julgado. Por último, apontou que a requisição não informa a data de nascimento do credor e
que pelo documento de identificação seria 31/10/1970. Não obstante, através do despacho de página 6, visando garantir a celeridade
na concretização do direito já reconhecido em sentença transitada em julgado, entendeu-se que os eventuais vícios constantes no
requisitório podem ser corrigidos durante a tramitação do precatório, sem a necessidade de devolução da requisição de pagamento
para a unidade judiciária de origem. Neste contexto, determino seja oficiado ao juízo a quo, encaminhando cópia da presente decisão,
para que sejam esclarecidos os aspectos suscitados pelo setor jurídico, facultando-se às partes os devidos esclarecimentos acerca
dos questionamentos. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução n.º 01, de 29 de janeiro de 2019, deste Tribunal
de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar
e determino seja oficiado ao representante legal do Município de Passo de Camaragibe, informando-o acerca da presente decisão,
procedendo-se à inclusão do valor do presente requisitório no orçamento para posterior pagamento, observando-se ao que preceitua
o art. 100, da Constituição Federal. Outrossim, superados os impasses, chegando-se a vez de pagamento do presente precatório e
constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção de alvará em favor de Sivaldo
Silva de Lima (CPF nº 019.161.114-08), devendo haver, quando dos pagamentos, a correção dos valores devidos procedendo-se aos
descontos e recolhimentos legais, se for o caso, juntando-se os respectivos comprovantes aos autos. Após os pagamentos, determino
o arquivamento do procedimento em comento. Por fim, comunique-se a Vara de origem e ao ente devedor sobre a efetivação do
pagamento e arquivamento destes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL,29 de novembro de 2019 YGOR VIEIRA DE
FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios
Precatório n.º 0500494-64.2019.8.02.9003
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Credor : Reginaldo Andrade da Silva
Advogada
: Silvana Alves Silva (OAB: 4178/AL)
Devedor : Município de São José da Laje
Procurador
: Roseli da Silva Matias (OAB: 10109/AL)
Precatório nº 0500494-64.2019.8.02.9003 Credor: Reginaldo Andrade da SilvaAdvogada: Silvana Alves Silva (OAB: 4178/AL)Devedor:
Município de São José da LajeProcurador: Roseli da Silva Matias (OAB: 10109/AL) DECISÃO Trata-se de precatório no qual figura
como credor Reginaldo Andrade da Silva e, como devedor, o Município de São José da Laje. O requisitório restou aprovado na análise
jurídica da Diretoria de Precatórios (fls. 3/4). Já na análise contábil (fl. 5), verificou-se que não há como identificar se a data-base
constante na requisição confere com a planilha/sentença. Não obstante, através do despacho de página 6, visando garantir a celeridade
na concretização do direito já reconhecido em sentença transitada em julgado, entendeu-se que os eventuais vícios constantes no
requisitório podem ser corrigidos durante a tramitação do precatório, sem a necessidade de devolução da requisição de pagamento
para a unidade judiciária de origem. Neste contexto, determino seja oficiado ao juízo a quo, encaminhando cópia da presente decisão,
para que sejam esclarecidos os aspectos suscitados pelo setor contábil, facultando-se às partes os devidos esclarecimentos acerca do
questionamento. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 01/2019, deste Tribunal de Justiça, e com base na
legislação acerca do procedimento de precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar, nos moldes e valores em que
foram requisitados, com o objetivo de garantir celeridade no cumprimento de sentenças judiciais já transitadas em julgados, ressaltando,
contudo, a necessidade de juntada do respectivo demonstrativo de cálculo. Outrossim, superados os impasses, chegando-se a vez de
pagamento do presente precatório e constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria de Precatórios que proceda à confecção
de alvará em favor de Reginaldo Andrade da Silva (CPF n° 233.676.444-04), devendo haver, quando do pagamento, a correção dos
valores devidos procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, juntando-se os respectivos comprovantes aos autos.
Ressalto que, não havendo pronunciamento judicial sobre o questionamento ora suscitado até a disponibilidade de recursos financeiros
para pagamento do precatório, mais uma vez visando garantir a celeridade e resguardar o patrimônio público, será determinada a
expedição de alvará para levantamento apenas da parte incontroversa, segundo cálculos apresentados pela Diretoria de Precatórios,
mantendo o restante do valor caucionado até a definição jurídica da situação para possibilitar o regular prosseguimento do pagamento
dos credores constantes na ordem cronológica prevista na Constituição Federal. Intimem-se as partes e oficie-se ao Juízo de Origem
como acima determinado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 29 de novembro de 2019 . YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar
da Presidência/Coordenador de Precatórios
Precatório n.º 0500499-86.2019.8.02.9003
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Credor : José Gonçalves de Souza
Advogado
: José Gonçalves de Souza (OAB: 3712/AL)
Devedor : Município de Palmeira dos Índios
Procurador
: Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL)
Precatório nº 0500499-86.2019.8.02.9003 Credor: José Gonçalves de SouzaAdvogado: José Gonçalves de Souza (OAB: 3712/AL)
Devedor: Município de Palmeira dos ÍndiosProcurador: Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL) DECISÃO Trata-se de precatório no qual
figura como credor (a) José Gonçalves de Souza e, como devedor, o Município de Palmeira dos Índios. A Diretoria de Precatórios, ao
analisar os requisitos jurídicos e contábeis deste requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim,
diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 01, de 29 de janeiro de 2019, deste Tribunal de Justiça, e com base na
legislação acerca do procedimento de precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino seja oficiado ao
representante legal do Município de Palmeira dos Índios, informando-o acerca da presente decisão, procedendo-se à inclusão do valor do
presente requisitório no orçamento para posterior pagamento, observando-se ao que preceitua o art. 100, da Constituição Federal. Desse
modo, deve o requisitório em tela ficar aguardando a sua vez de pagamento conforme inscrição na lista, bem como a provisão de fundos.
Outrossim, chegando-se a vez de pagamento do presente precatório e constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria
de Precatórios que proceda à confecção de alvará em favor de José Gonçalves de Souza (CPF nº 019.907.053-91), devendo haver,
quando do pagamento, a correção do valor devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, juntando-se os
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