Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2478
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Devedor : Município de Tanque D´Arca
Procurador
: José Roberto de Freitas Júnior (OAB: 11029/AL)
Precatório nº 0500452-15.2019.8.02.9003 Credor: José Wellington Soares da SilvaAdvogado: José Wellington Soares da Silva (OAB:
10512/AL)Devedor: Município de Tanque DArcaProcurador: José Roberto de Freitas Júnior (OAB: 11029/AL) DECISÃO Trata-se de
precatório no qual figura como credor José Wellington Soares da Silva e, como devedor, o Município de Tanque d Arca. O requisitório
restou aprovado na análise contábil da Diretoria de Precatórios (página 5), entretanto, a análise jurídica (páginas 3/4) apontou o seguinte:
o valor dos honorários sucumbenciais deveriam ser rateados entre os advogados José Wellington Soares da Silva e Max Macedo
Cavalcante e que a presente requisição apenas contempla o advogado José Wellington e não consta nenhuma renúncia de honorários
nas peças apresentadas. Não obstante, através do despacho de página 6, visando garantir a celeridade na concretização do direito já
reconhecido em sentença transitada em julgado, entendeu-se que os eventuais vícios constantes no requisitório podem ser corrigidos
durante a tramitação do precatório, sem a necessidade de devolução da requisição de pagamento para a unidade judiciária de origem.
Neste contexto, determino seja oficiado ao juízo a quo, encaminhando cópia da presente decisão, para que sejam esclarecidos os
aspectos suscitados pelo setor jurídico, facultando-se às partes os devidos esclarecimentos acerca do questionamento. Assim, diante do
preenchimento dos requisitos da Resolução n.º 01, de 29 de janeiro de 2019, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca
do procedimento de precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino seja oficiado ao representante legal
do Município de Tanque d Arca, informando-o acerca da presente decisão, procedendo-se à inclusão do valor do presente requisitório
no orçamento para posterior pagamento, observando-se ao que preceitua o art. 100, da Constituição Federal. Outrossim, superados
os impasses, chegando-se a vez de pagamento do presente precatório e constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria
de Precatórios que proceda à confecção de alvará em favor de José Wellington Soares da Silva (CPF n.º 056.745.834-20), devendo
haver, quando dos pagamentos, a correção dos valores devidos procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso,
juntando-se os respectivos comprovantes aos autos. Após os pagamentos, determino o arquivamento do procedimento em comento.
Por fim, comunique-se a Vara de origem e ao ente devedor sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos. Publique-se,
intime-se e cumpra-se. Maceió/AL,29 de novembro de 2019 YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador
de Precatórios
Precatório n.º 0500468-66.2019.8.02.9003
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Credor : José Vasconcelos da Silva
Advogado
: José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL)
Devedor : Município de Murici
Procurador
: João Alves Salgueiro (OAB: 3450/AL)
Precatório nº 0500468-66.2019.8.02.9003 Credor: José Vasconcelos da SilvaAdvogado: José Cordeiro Lima (OAB: 1472/AL)Devedor:
Município de MuriciProcurador: João Alves Salgueiro (OAB: 3450/AL) DECISÃO Trata-se de precatório no qual figura como credor
José Vasconcelos da Silva e, como devedor, o Município de Murici. O requisitório restou aprovado na análise contábil da Diretoria de
Precatórios (página 5), entretanto, a análise jurídica (páginas 3/4) apontou que: De acordo com o ofício intrajus 283-49/2019, o valor a
ser requisitado seria de R$ 126.467,17, conforme planilha anexa. A data informada foi a mesma para o trânsito em julgado e para a fase
de execução. Não obstante, através do despacho de página 6, visando garantir a celeridade na concretização do direito já reconhecido
em sentença transitada em julgado, entendeu-se que os eventuais vícios constantes no requisitório podem ser corrigidos durante a
tramitação do precatório, sem a necessidade de devolução da requisição de pagamento para a unidade judiciária de origem. Neste
contexto, determino seja oficiado ao juízo a quo, encaminhando cópia da presente decisão, para que sejam esclarecidos os aspectos
suscitados pelo setor jurídico, facultando-se às partes os devidos esclarecimentos acerca dos questionamentos. Assim, diante do
preenchimento dos requisitos da Resolução n.º 01, de 29 de janeiro de 2019, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca
do procedimento de precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino seja oficiado ao representante
legal do Município de Murici, informando-o acerca da presente decisão, procedendo-se à inclusão do valor do presente requisitório
no orçamento para posterior pagamento, observando-se ao que preceitua o art. 100, da Constituição Federal. Outrossim, superados
os impasses, chegando-se a vez de pagamento do presente precatório e constatada a suficiência de recursos, determino à Diretoria
de Precatórios que proceda à confecção de alvará em favor de José Vasconcelos da Silva (CPF nº 031.739.254-91), devendo haver,
quando dos pagamentos, a correção dos valores devidos procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, juntandose os respectivos comprovantes aos autos. Após os pagamentos, determino o arquivamento do procedimento em comento. Por fim,
comunique-se a Vara de origem e ao ente devedor sobre a efetivação do pagamento e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. Maceió/AL, 29 de novembro de 2019 YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de
Precatórios
Precatório n.º 0500492-94.2019.8.02.9003
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Credor : Sivaldo Silva de Lima
Advogado
: Sivaldo Silva de Lima (OAB: 10796/AL)
Devedor : Município de Passo de Camaragibe
Procurador
: Thiara de Vasconcellos Costa Melo (OAB: 11276/AL)
Precatório nº 0500492-94.2019.8.02.9003 Credor: Sivaldo Silva de LimaAdvogado: Sivaldo Silva de Lima (OAB: 10796/AL)Devedor:
Município de Passo de CamaragibeProcurador: Thiara de Vasconcellos Costa Melo (OAB: 11276/AL) DECISÃO Trata-se de precatório no
qual figura como credor Sivaldo Silva de Lima e, como devedor, o Município de Passo de Camaragibe. O requisitório restou aprovado na
análise contábil da Diretoria de Precatórios (página 5), entretanto, a análise jurídica (páginas 3/4) apontou que o advogado contemplado
nesta requisição apenas atuou na fase de execução e que pelas peças apresentadas quem atuou na fase de conhecimento e faria jus
ao crédito da requisição seria o advogado Eraldo Firmino de Oliveira. Além disso, a análise jurídica indicou que, embora tenha sido
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