Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Maceió, Ano XI - Edição 2478
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Requerente
: Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Requerido
: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credor : José Areias Bulhões
Devedor : Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Precatório nº 0500538-68.2015.8.02.0000 Requerente: Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalRequerido:
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de AlagoasCredor: José Areias BulhõesDevedor: Município de
MaceióProcurador: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL) DESPACHO Trata-se de precatório no qual figura como credor José Areias
Bulhões e, como devedor, o Município de Maceió. A Decisão de página 208 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. Em
requerimento de página 237, o referido credor requereu a preferência no pagamento tendo em vista ser pessoa idosa, nos termos do
§ 2º, do art. 100, da Constituição Federal. O pleito foi deferido em decisão de páginas 241-243, havendo a determinação de confecção
de alvará no importe de R$ 36.543,00 (trinta e seis mil quinhentos e quarenta e três reais), o qual ainda não foi levantado. A Certidão de
página 275 da Diretoria de Precatórios atesta haver suficiência de recursos para o adimplemento do presente precatório e que chegou a
sua vez de pagamento, de acordo com a lista unificada de credores do Município de Maceió. Em despacho de fls. 278-282, determinou-se
a expedição de ofício ao juízo da execução, informando-o acerca do destacado pela Contadoria da Diretoria de Precatórios, alertando-o,
ainda, quanto à necessidade de juntada do demonstrativo identificando como se chegou ao crédito de R$ 96.008,55 (noventa e seis mil e
oito reais e cinquenta e cinco centavos) e se os honorários sucumbenciais cobrados no presente feito envolvem os créditos de todas as
partes litigantes na Ação Ordinária nº 0010697-04.1990.8.02.00001. Em petição de fls. 285-286, o credor em epígrafe pede a liberação
da parte incontroversa, uma vez que, até o presente momento, o juízo de origem não se manifestou. Considerando-se que o magistrado
da 14ª Vara Cível da Capital - apesar de comunicado (Ofício n.º 72-375/2019- página 284) - não se pronunciou até o presente instante,
chegando-se a vez de pagamento do presente precatórios e constatada a suficiência de recursos, foi determino ao setor de cálculo
da Diretoria de Precatórios que certificasse se era possível efetivar cálculo do valor incontroverso sem a juntada do demonstrativo da
evolução dos valores. (fl. 288/289). Antes da manifestação técnica nestes autos, a parte autora anexou os documentos de fls. 297/317. É
o relatório. Verifica-se que tanto este precatório como o tombado sob o n.º 0500539-53.2015.8.02.000 são oriundos do mesmo processo,
bem como que se tratam de honorários advocatícios que devem ser pagos aos advogados que patrocinaram a causa. Em ambos,
não existe documentação demonstrando a evolução dos cálculos que possibilitem a separação da parcela da dívida que corresponde
a juros e da parcela que corresponde ao capital, já existindo inclusive pronunciamento do setor técnico após os novos documentos
apresentados pela parte. Neste contexto, tal qual deliberado naqueles autos considerando a necessidade de efetivação das sentenças
judiciais, bem como que a atividade da Presidência é meramente administrativa, advirto ao Município de Maceió e a parte autora que,
caso a documentação necessária para completa análise dos cálculos não seja apresentada até o dia 15 de dezembro do corrente ano,
o pagamento será efetuado adotando-se por base o valor requisitado, ainda que sem o demonstrativo da evolução da dívida, com a
incidência exclusiva de atualização monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo por parte da Diretoria de Precatórios. Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 2 de dezembro de 2019 YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência
Precatório n.º 0500539-53.2015.8.02.0000
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Requerente
: Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Requerido
: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Credor : Rosângela de Fátima Holanda Camurça
Devedor : Município de Maceió
Procurador
: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL)
Precatório nº 0500539-53.2015.8.02.0000 Requerente: Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda MunicipalRequerido:
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de AlagoasCredor: Rosângela de Fátima Holanda CamurçaDevedor:
Município de MaceióProcurador: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestem-se sobre a informação de fl. 267. Outrossim, nos termos da decisão de fls. 235/236, advirto as partes que, não
sendo apresentados os documentos necessários para elaboração adequada dos cálculos até o dia 15 de dezembro do corrente ano, o
pagamento será efetuado adotando-se por base o valor contido na requisição de pagamento com a incidência exclusiva de atualização
monetária, com a finalidade de evitar a prática de anatocismo por parte da Diretoria de Precatórios. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL,
29 de novembro de 2019 YGOR VIEIRA DE FIGUEIREDO Juiz Auxiliar da Presidência
Maceió, 2 de dezembro de 2019
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO E DECISÃO MONOCRÁTICA
Precatório n.º 0500452-15.2019.8.02.9003
Presidente: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Credor : José Wellington Soares da Silva
Advogado
: José Wellington Soares da Silva (OAB: 10512/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º