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Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1415 554 Assim, embora nada impeça o depósito do que se considera devido, ele não descaracteriza a mora. Faltam, pois, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/ RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para ob
Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 836 566 o adimplemento desta obrigação, requerendo, em caso negativo, quiçá, a própria resolução da avença. Mas não é possível que continue a manter a titularidade do imóvel, ainda que tenha pretendido compromissa-lo a terceiro, quando este documento não produz eficácia em relação ao condomínio, cujas despesas con
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1476 542 Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1489 429 definidos pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alb
Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano V - Edição 1274 502 REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a m
Disponibilização: sexta-feira, 30 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2708 505 Ferreira Lopes - Vistos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Os ativos financeiros bloqueados recaíram em conta salário, conforme extratos bancários apresentados, portanto impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). O pedido pode ser deduzido em petição simples. Neste sentido a jurisprud
que haja valor econômico imediato, o seu valor deve corresponder à vantagem econômica pretendida. É o que se verifica nas demandas de cunho condenatório, a exemplo daquelas em que se postula a concessão ou revisão de benefício previdenciário.Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido com a soma das que se venceram às 12 (doze) por vencer (CPC, art. 260).Atribuído equivocado valor à causa, cabe ao magistrado corrigi-lo de ofício (STJ, REsp 120363/GO, Rel. Mi
benefício previdenciário.Atribuído equivocado valor à causa, cabe ao magistrado corrigi-lo de ofício (STJ, REsp 120363/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15/12/1997, p. 66417), se houver elementos nos autos para tanto ou determinar a correção por parte do demandante.Verifico que a parte autora atribuiu valor aleatório à causa, sem atentar-se à vantagem econômica pretendida e às regras contidas no art. 260, CPC.Determino-lhe, por conseguinte, que apure o valor da causa, a partir d
que haja valor econômico imediato, o seu valor deve corresponder à vantagem econômica pretendida. É o que se verifica nas demandas de cunho condenatório, a exemplo daquelas em que se postula a concessão de benefício previdenciário.Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido com a soma das que se venceram às 12 (doze) por vencer (CPC, art. 260).Atribuído equivocado valor à causa, cabe ao magistrado corrigilo de ofício (STJ, REsp 120363/GO, Rel. Min. Ruy Rosado
SãO BERNARDO DO CAMPO, 16 de março de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000577-63.2017.4.03.6114 IMPETRANTE: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., TRANSYOKI-TRANSPORTES YOKI LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904 Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA GANZELLA FRAGNAN - SP261904 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP Advogado do(a) IMPETRADO: Vistos. Nas causas em que haja valor econômico imediato, o seu valor