benefício previdenciário.Atribuído equivocado valor à causa, cabe ao magistrado corrigi-lo de ofício (STJ, REsp
120363/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15/12/1997, p. 66417), se houver elementos nos autos para
tanto ou determinar a correção por parte do demandante.Verifico que a parte autora atribuiu valor aleatório à
causa, sem atentar-se à vantagem econômica pretendida e às regras contidas no art. 260, CPC.Determino-lhe, por
conseguinte, que apure o valor da causa, a partir dos parâmetros supramencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial.No mesmo prazo deverá apresentar cópia dos autos nº 000752245.2003.403.6114 para verificação de eventual coisa julgada.Intime-se.
0002682-06.2014.403.6114 - JANDIRA DOS REIS(SP089878 - PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.Instalada a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do
Campo, a partir de 17/02/2014, com competência para processamento e julgamento das causas de até 60 (sessenta)
salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do art. 3º, 1º, da Lei n.
10.259/2001.No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com
possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil,
subsidiariamente, mormente aquelas relativas à apuração do valor da causa (CPC, arts. 258 a 261).Nas causas em
que haja valor econômico imediato, o seu valor deve corresponder à vantagem econômica pretendida. É o que se
verifica nas demandas de cunho condenatório, a exemplo daquelas em que se postula a concessão ou revisão de
benefício previdenciário.Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido com a soma das que
se venceram às 12 (doze) por vencer (CPC, art. 260).Atribuído equivocado valor à causa, cabe ao magistrado
corrigi-lo de ofício (STJ, REsp 120363/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15/12/1997, p. 66417), se
houver elementos nos autos para tanto ou determinar a correção por parte do demandante.Verifico que a parte
autora atribuiu valor aleatório à causa, sem atentar-se à vantagem econômica pretendida e às regras contidas no
art. 260, CPC.Determino-lhe, por conseguinte, que apure o valor da causa, a partir dos parâmetros
supramencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se.
0002696-87.2014.403.6114 - LUZIA MOREIRA DE ALENCAR(SP144517 - TELMA CRISTINA DE MELO) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.Instalada a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do
Campo, a partir de 17/02/2014, com competência para processamento e julgamento das causas de até 60 (sessenta)
salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do art. 3º, 1º, da Lei n.
10.259/2001.No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com
possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil,
subsidiariamente, mormente aquelas relativas à apuração do valor da causa (CPC, arts. 258 a 261).Nas causas em
que haja valor econômico imediato, o seu valor deve corresponder à vantagem econômica pretendida. É o que se
verifica nas demandas de cunho condenatório, a exemplo daquelas em que se postula a concessão ou revisão de
benefício previdenciário.Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido com a soma das que
se venceram às 12 (doze) por vencer (CPC, art. 260).Atribuído equivocado valor à causa, cabe ao magistrado
corrigi-lo de ofício (STJ, REsp 120363/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15/12/1997, p. 66417), se
houver elementos nos autos para tanto ou determinar a correção por parte do demandante.Verifico que a parte
autora atribuiu valor aleatório à causa, sem atentar-se à vantagem econômica pretendida e às regras contidas no
art. 260, CPC.Determino-lhe, por conseguinte, que apure o valor da causa, a partir dos parâmetros
supramencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se.
0002728-92.2014.403.6114 - JAILDE PROSPERO ALVES(SP108248 - ANA MARIA STOPPA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Vistos.Instalada a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do
Campo, a partir de 17/02/2014, com competência para processamento e julgamento das causas de até 60 (sessenta)
salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do art. 3º, 1º, da Lei n.
10.259/2001.No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com
possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil,
subsidiariamente, mormente aquelas relativas à apuração do valor da causa (CPC, arts. 258 a 261).Nas causas em
que haja valor econômico imediato, o seu valor deve corresponder à vantagem econômica pretendida. É o que se
verifica nas demandas de cunho condenatório, a exemplo daquelas em que se postula a concessão ou revisão de
benefício previdenciário.Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido com a soma das que
se venceram às 12 (doze) por vencer (CPC, art. 260).Atribuído equivocado valor à causa, cabe ao magistrado
corrigi-lo de ofício (STJ, REsp 120363/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15/12/1997, p. 66417), se
houver elementos nos autos para tanto ou determinar a correção por parte do demandante.Verifico que a parte
autora atribuiu valor aleatório à causa, sem atentar-se à vantagem econômica pretendida e às regras contidas no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2014
686/1177