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tanto ou determinar a correção por parte do demandante.Verifico que a parte autora atribuiu valor aleatório à causa, sem atentar-se à vantagem econômica pretendida e às regras contidas no art. 260, CPC.Determino-lhe, por conseguinte, que apure o valor da causa, a partir dos parâmetros supramencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. 0004874-72.2015.403.6114 - RUBENS VENDRAMINI(PR026033 - ROSEMAR ANGELO MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SE
verifica nas demandas de cunho condenatório, a exemplo daquelas em que se postula a concessão de benefício previdenciário.Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido com a soma das que se venceram às 12 (doze) por vencer (CPC, art. 260).Atribuído equivocado valor à causa, cabe ao magistrado corrigilo de ofício (STJ, REsp 120363/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15/12/1997, p. 66417), se houver elementos nos autos para tanto ou determinar a correção por par
da prolação da sentença. Intime(m)-se. 0004014-08.2014.403.6114 - FRANCISCO ADEMAR SARMENTO(SP307512 - FRANCISCO IVAN ALVES BEZERRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Instalada a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, a partir de 17/02/2014, com competência para processamento e julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do art. 3º, 1�
possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício. Aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil, subsidiariamente, mormente aquelas relativas à apuração do valor da causa (CPC, arts. 258 a 261).Nas causas em que haja valor econômico imediato, o seu valor deve corresponder à vantagem econômica pretendida. É o que se verifica nas demandas de cunho condenatório, a exemplo daquelas em que se postula a concessão ou revisão de benefício previdenciário.Havendo parcelas venc
atribuiu valor aleatório à causa, sem atentar-se à vantagem econômica pretendida e às regras contidas no art. 260, CPC.Determino-lhe, por conseguinte, que apure o valor da causa, a partir dos parâmetros supramencionados, descontados os valores dos benefícios já recebidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. 0004911-02.2015.403.6114 - TERESINHA JOAQUIM DA CONCEICAO(SP321428 - HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V
atribuiu valor aleatório à causa, sem atentar-se à vantagem econômica pretendida e às regras contidas no art. 260, CPC.Determino-lhe, por conseguinte, que apure o valor da causa, a partir dos parâmetros supramencionados, descontados os valores dos benefícios já recebidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. 0004911-02.2015.403.6114 - TERESINHA JOAQUIM DA CONCEICAO(SP321428 - HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Instalada a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, a partir de 17/02/2014, com competência para processamento e julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do art. 3º, 1º, da Lei n. 10.259/2001.No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade
verifica nas demandas de cunho condenatório, a exemplo daquelas em que se postula a concessão ou revisão de benefício previdenciário.Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido com a soma das que se venceram às 12 (doze) por vencer (CPC, art. 260).Atribuído equivocado valor à causa, cabe ao magistrado corrigi-lo de ofício (STJ, REsp 120363/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15/12/1997, p. 66417), se houver elementos nos autos para tanto ou determinar a corre
tanto ou determinar a correção por parte do demandante.Verifico que a parte autora atribuiu valor aleatório à causa, sem atentar-se à vantagem econômica pretendida e às regras contidas no art. 260, CPC.Determino-lhe, por conseguinte, que apure o valor da causa, a partir dos parâmetros supramencionados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se. 0004874-72.2015.403.6114 - RUBENS VENDRAMINI(PR026033 - ROSEMAR ANGELO MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SE
verifica nas demandas de cunho condenatório, a exemplo daquelas em que se postula a concessão ou revisão de benefício previdenciário.Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será obtido com a soma das que se venceram às 12 (doze) por vencer (CPC, art. 260).Atribuído equivocado valor à causa, cabe ao magistrado corrigi-lo de ofício (STJ, REsp 120363/GO, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 15/12/1997, p. 66417), se houver elementos nos autos para tanto ou determinar a corre