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Expediente Nº 10436 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0008101-33.2010.403.6183 - MARIO JOSE DE CARVALHO(SP099858 - WILSON MIGUEL E SP038399 VERA LUCIA D AMATO E SP274121 - LUIZ HENRIQUE XAVIER CAVALCANTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração de fls. 199/201 opostos pela parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0007681-91.2011.403.6183 - MARINA DE BARROS(SP133827 - MAURA FELICIANO DE ARAUJO) X INSTITU
c) incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do efetivo pagamento indevido, no tocante à indenização pelos danos materiais; d) incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da propositura da ação, quanto ao dano moral arbitrado (fls. 211/225). A Caixa Econômica Federal - CEF sustenta que o autor não se desincumbiu de comprovar a caracterização do dano material e do dano moral, a implicar na indenização imposta. Alternativamente
De fato, rápida análise dos autos revela clara discrepância entre a fundamentação para a concessão do benefício, baseado na atividade urbana da autora, e o alegado na Apelação, de modo que constato que em tudo e por tudo as razões do apelo estão franca e completamente divorciadas da sentença recorrida. Precedentes do C. STJ, os quais adoto como razão de decidir, reconhecem que a ausência de pressuposto de regularidade formal impede o conhecimento da apelação - art. 514, inciso II
2006.61.19.000056-1/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADA : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Caixa Economica Federal - CEF CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO e outro GENEZIO RODRIGUES DOS SANTOS (= ou > de 65 anos) MARCELO DINIZ MOTA e outro DECISÃO DE FOLHAS 187/189 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. DANO MORAL. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ANO X - EDIÇÃO Nº 2395 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 27/11/2017 Publicação: terça-feira, 28/11/2017 Analisando os documentos que instruem os autos, constato que a sentença deve ser mantida também neste ponto. Com efeito, não cabe dúvida de que a relação estabelecida entre as partes ? compra e venda de imóvel para fins de moradia ? é de consumo, como já decidiu reiteradas vezes o Superior Tribunal de Justiça, do que são exemplo os seguintes precedentes: REsp
No atual momento, corrobora essa orientação vigente, o Manual de Cálculos instituído pela Resolução nº 134/10, o qual estabelece que devem ser considerados "os expurgos inflacionários, IPC/IBGE integral, já consolidados pela Jurisprudência", nos meses de janeiro e fevereiro de 1990 e, ainda, de março de 1990 a fevereiro de 1991, em todo o período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 624379, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 21/06/2004, p. 253; STJ, 3ª Seção, ERESP nº 338278, Rel
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2475 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 26/03/2018 Publicação: terça-feira, 27/03/2018 NR.PROCESSO: 0384630.78.2016.8.09.0049 Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator VOTO DO RELATOR Conforme relatado, cuida-se de recurso em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da existência de cláusula compromissória arbitral. Com efeito, não cabe dúvida de que a relação estabelecida entre as partes ? compra e venda de imóve
No atual momento, corrobora essa orientação vigente, o Manual de Cálculos instituído pela Resolução nº 134/10, o qual estabelece que devem ser considerados "os expurgos inflacionários, IPC/IBGE integral, já consolidados pela Jurisprudência", nos meses de janeiro e fevereiro de 1990 e, ainda, de março de 1990 a fevereiro de 1991, em todo o período. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 624379, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 21/06/2004, p. 253; STJ, 3ª Seção, ERESP nº 338278, Rel
Trata-se de Apelação, interposta por Maria Cleia Rodrigues Borê em Ação de Conhecimento para a concessão de Aposentadoria Rural por Idade, contra sentença (fls. 44) que indeferiu a inicial e extinguiu a ação, nos termos dos art. 267, I e IV, e 295, VI, ambos do CPC, em razão da não apresentação, no prazo estipulado, de instrumento público de outorga de mandato, uma vez que a autora é analfabeta. Em razões de Apelação (fls. 48 a 54) a parte autora alega, em síntese, a desnecess
Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano II - Edição 545 2536 224.01.2008.077310-4/000000-000 - nº ordem 2316/2008 - Despejo por Falta de Pagamento - LUZIA ROSA MILITAO X TELMA GONCALVES DAS CHAGAS - Fls. 70 - Vistos. Recolhida a diligência do Sr. Oficial de justiça, expeça-se mandado de intimação ao devedor para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias e sob pena