10.001 Resultado da pesquisa rel. min. jorge scartezzini - em: 30/05/2025
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imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 03 de dezembro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001344-74.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.001344-4/SP AGRAVANTE ADVOGADO REPRESENTA
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2014. Salette Nascimento Vice-Presidente 0006
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2013. Salette Nascimento Vice-Presidente 0000
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 06 de dezembro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 000
Considerando que o caso não consubstancia excepcionalidade a essa regra, é de ser inadmitido o processamento imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2014. Salette Nascimento Vice-Presidente 00
imediato do recurso (STJ, AGRMC 12379, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE:30/04/2008, e STJ, REsp 709735/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., j. 02/06/2005, DJ 20/06/2005; p. 292). Ante o exposto, com fundamento no art. 542, §3º, do CPC determino a retenção do recurso junto aos autos principais. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2014. Salette Nascimento Vice-Presidente 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000695-75.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.000695-0/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGR
(...) 3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais. 4 - Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. VEÍCULO. ACIONAMENTO DE AIR BAGS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabo
(...) 3 - Inexistindo ataques a honra ou a dignidade de quem o recebe as mensagens eletrônicas, não há que se falar em nexo de causalidade a justificar uma condenação por danos morais. 4 - Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 844.736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. VEÍCULO. ACIONAMENTO DE AIR BAGS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano IX - Edição 1979 660 conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se a parte tomou conhecimento do inteiro teor da decisão, em inequívoca ciência do seu conteúdo, desse dia passa a fluir o prazo para interpor recurso, independentemente de haver sido formalmente intimada (REsp 698.073/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.11.05; REsp 578
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3484 1791 pedido deverá ser demonstrado pelo credor que o devedor perdeu a condição de necessitado. 4. Desde já observo que a parte exequente, em sede de cumprimento de sentença (na forma de incidente em apartado), deve promover o integral cumprimento do artigo 524, do CPC, carreando aos autos demonstrativo discrimin