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Federal dão guarida às Leis re-gulamentadoras do sistema nacional de saúde:Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regu
das dívidas constantes dos processos que elenca na inicial (fls. 09), que pretende sejam utilizados para abatimento das prestações do parcelamento da Lei nº 12.996/14, em especial do valor de R$ 280.529,62, exigido no momento da consolidação do débito que teve seu vencimento em 31/08/2015.Expõe a autora que diante do expressivo valor para pa-gamento à vista, deixou de efetuar o pagamento exigido e foi impedida de efetuar o pagamento das parcelas mensais. Requer sua manutenção no parce
das dívidas constantes dos processos que elenca na inicial (fls. 09), que pretende sejam utilizados para abatimento das prestações do parcelamento da Lei nº 12.996/14, em especial do valor de R$ 280.529,62, exigido no momento da consolidação do débito que teve seu vencimento em 31/08/2015.Expõe a autora que diante do expressivo valor para pa-gamento à vista, deixou de efetuar o pagamento exigido e foi impedida de efetuar o pagamento das parcelas mensais. Requer sua manutenção no parce
preposto. 7. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria (grifou-se).Estabelecidas estas premissas passo à análise do caso dos autos.III - DO CASO CONCRETODe início, cumpre ressaltar que a autarquia previdenciária re-conheceu, como tempo total de contribuição do autor, 32 anos, 7 meses e
16 – sexta-feira, 01 de Setembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1 FÉRIAS–PRÊMIO CONCESSÃO ATO Nº 007/2017 CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor(es): BARBACENA MASP 905469-3, MILTON TADEU SÁ FORTES ORLANDO, ASP, II/J, referente ao 6° quinquênio de exercício, a contar de 07/07/2017. MASP 391876-0, MOACIR DAS DORES REZENDE DE ALMEIDA, ASP, III/E, referente ao 4° quinquênio de exercício, a contar de 27/