Federal dão guarida às Leis re-gulamentadoras do sistema nacional de saúde:Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privadoNa verdade o texto
do art. 32 da Lei 9.656/98 é norma pertinente à realização de políticas públicas na área da saúde.Não é cabível que o SUS tenha que arcar com as despesas pelo tra-tamento de quem possua plano/seguro saúde, não por
que não tenha o cidadão o direito de optar, mas para que isso não vire prática das empresas atuantes no ramo, para que as mesmas ofereçam a seus clientes realmente o serviço que foi vendido. A norma não só impede o
enriquecimento sem causa, mas também permite que se mantenha o equilíbrio do Sistema Único de Saúde.O processo de ressarcimento de valores é amparado pelos institutos da ampla defesa e do contraditório não
havendo que se falar na falta de amparo legal e inconstitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98, vejamos:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO AO SUS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRES-CRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INOCORRÊNCIA. VIABILIDADE DA CO-BRANÇA. TABELA TUNEP. LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO NÃO PROVIDO.- Afasta-se a alegação de nulidade da sentença pela existência de omissões e contradições. Com efeito, bem
observando o decisum, verifica-se que abordou de forma clara as questões relevantes para a solução da causa, sendo de se destacar que o Juiz não está obrigado a enfrentar uma a uma as questões e dispositivos legais
indicados pela parte, mormente quando, como no caso, os fundamentos expostos são suficientes para o desfecho da demanda.- Da análise atenta da certidão de dívida ativa, não procede a alegação de nulidade da CDA,
em detrimento da presunção de sua liquidez e certeza, uma vez que nela constam os elementos exigidos legalmente para a identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz em face do artigo 2º, 5º e 6º,
da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada. Nota-se que o título executivo referente às cobranças especifica desde a origem até os critérios de consolidação do valor do crédito excutido, não se
podendo, neste contexto, invocar qualquer omissão ou obscuridade, sendo de se destacar que não é obrigatória a instrução da execução fiscal com a cópia integral do processo administrativo em que apurada.Relativamente à questão da prescrição da cobrança de dívida relativa a res-sarcimento ao SUS, verifica-se que a prescrição a ser aplicada na hipótese é a quinquenal, em virtude do que dispõe o Decreto 20.910/32,
consoante remansosa jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte. Da mesma maneira, uma vez que só se pode falar em ressarcimento após a notificação do devedor acerca da decisão administrativa, a prescrição somente
começa a correr a partir desta.- No caso dos autos, os atendimentos que geraram as cobranças foram reali-zados em 2006, sendo que o processo administrativo pertinente iniciou-se em 12/03/2008, com decisão final
proferida, após a análise de impugnações e recursos, em 2011 e notificação acerca de GRU, com vencimento em 04/04/2011, em 10/03/2011 (fl. 681). Assim, tendo o feito executivo sido ajui-zado em novembro de 2013,
não há de se falar em prescrição da pretensão de cobrança das dívidas.- Superada tal questão, cumpre esclarecer que o C. STF decidiu, quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro
Maurí-cio Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, a qual, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, impõe às sociedades operadoras de serviços de saúde o ressarcimento ao SUS das
despesas geradas por usuários de seus planos privados.- O contrato celebrado pelo consumidor com a operadora de plano de saúde acarreta para esta última a obrigação de arcar com as despesas oriundas da relação
contratual. Logo, quando a entidade privada não su-prir as necessidades do indivíduo contratante, obriga-se a ressarcir aquele que prestar o serviço em seu nome, sob pena de enriquecimento sem causa e geração de custos
à sociedade, estranha ao contrato, em afronta ao disposto no artigo 199, 2º, da Constituição Federal.- Restam afastados os argumentos acerca da inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 por necessidade de
edição de lei complementar, por violação ao caráter suplementar da participação das operadoras pri-vadas de plano de saúde ou por violação à livre iniciativa. Da mesma maneira, não se afigura violação aos princípios do
contraditório e ampla defesa nas resoluções que regulamentam o instituto. O procedimento que rege a cobrança, no âmbito administrativo, é levada a cabo após a apreciação definitiva dos recursos apresentados pelos
interessados, a quem é oferecida oportunidade de impugnação ampla.- Igualmente não prosperam as alegações de retroatividade da lei, visto que as cobranças que pretende afastar a autora referem-se a atendimen-tos
realizados pelo SUS no ano de 2006, sendo irrelevante que os contra-tos de saúde que geraram as cobranças de ressarcimento tenham sido firmados anteriormente à vigência da lei, visto tratar-se de relação entre a
apelante e o Estado.- Quanto à aplicação da Tabela TUNEP, nos termos da jurisprudência uníssona desta E. Corte, não se verifica nela qualquer ilegalidade, tendo sido implementada pela ANS por conta de seu poder
regulatório, nos termos dos 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98.- Quanto à AIH nº 3506101620945, o documento de fls. 128 e seguintes cola-cionado pela embargante não foi o assinado pelas partes, tratando-se de
mero modelo, incapaz de demonstrar a mera alegação de que o contrato firmado pelo beneficiário não cobria o atendimento hospitalar que foi realizado pelo SUS (internação).- Quanto à AIH nº 3506101624201, de fato a
recorrente deixou de demonstrar o número de participantes do plano em que inserido o beneficiário, não se podendo concluir acerca da viabilidade da exigência de tempo de carência na hipótese, nos termos do que dispõe
o art. 5º da CONSU 14/1998.- Quanto às AIHs nº 3506101933587 e 3506101942002, novamente, não restou evidenciado pela apelante a não cobertura geográfica contratual da cidade de Jaú/SP, onde o beneficiário foi
atendido pelo SUS, sendo ainda de se destacar a divergência de datas nas declarações prestadas pela empresa que empregava os beneficiários, conforme ressaltado pela apelada em sede de contrarrazões.- Como já
ressaltado, relativamente à AIH nº 3506107204303, a data de assi-natura do contrato não justifica o desfazimento da cobrança.- Recurso a que se nega provimento. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2082986/SP; Relator(a):
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE; Órgão Julga-dor: QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data da Publica-ção:20/03/2018.). (Grifou-se). A constitucionalidade do dispositivo legal
em análise foi recentemente apreciada e reconhecida pelo Plenário do STF, em 07/02/2018, no julgamento da ADI nº 1.931 e do RE 597.064, com repercussão geral reconhecida, julgados estes que ainda não foram
ementados. A matéria já havia sido objeto de decisão em sede de medida cautelar na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Veja-se:ADI 1931MC/DF-DISTRITO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR NA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊAJulgamento: 21/08/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02
PP-00266 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA 9656/98. PLA-NOS DE SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDIDA PROVISÓRIA 1730/98.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXIS-TÊNCIA. AÇÃO CONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA AO
DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Propositura da ação. Legitimidade. Não depende de autorização específica dos filiados a pro-positura de ação direta de inconstitucionalidade.
Preenchimento dos requisitos necessários. 2. Alegação genérica de existência de vício for-mal das normas impugnadas. Conhecimento. Impossibilidade. 3. In-constitucionalidade formal quanto à autorização, ao
funcionamento e ao órgão fiscalizador das empresas operadoras de planos de saúde. Alte-rações introduzidas pela última edição da Medida Provisória 1908-18/99. Modificação da natureza jurídica das empresas. Lei
regulamentadora. Possibilidade. Observância do disposto no artigo 197 da Constituição Federal. 4. Prestação de serviço médico pela rede do SUS e instituições conveniadas, em virtude da impossibilidade de atendimento
pela opera-dora de Plano de Saúde. Ressarcimento à Administração Pública medi-ante condições preestabelecidas em resoluções internas da Câmara de Saúde Complementar. Ofensa ao devido processo legal. Alegação
im-procedente. Norma programática pertinente à realização de políticas públicas. Conveniência da manutenção da vigência da norma impugna-da. 5. Violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Pedido de
inconstitucionalidade do artigo 35, caput e parágrafos 1o e 2o, da Medida Provisória 1730-7/98. Ação não conhecida tendo em vista as subs-tanciais alterações neles promovida pela medida provisória superveni-ente. 6.
Artigo 35-G, caput, incisos I a IV, parágrafos 1o, incisos I a V, e 2o, com a nova versão dada pela Medida Provisória 1908-18/99 . Inci-dência da norma sobre cláusulas contratuais preexistentes, firmadas sob a égide do
regime legal anterior. Ofensa aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Ação conhecida, para suspender-lhes a eficácia até decisão final da ação. 7. Medida cautelar deferida, em parte, no que tange à
suscitada violação ao artigo 5o, XXXVI, da Consti-tuição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória 1908-18, de 24 de setembro de 1999; ação conhecida, em parte, quanto ao
pedido de inconstitucionalidade do 2o do artigo 10 da Lei 9656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 1908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão atuais e. Suspensão da eficácia do artigo
35-E (redação dada pela MP 2177-44/2001) e da expressão artigo 35-E, contida no artigo 3o da Medida Provisória 1908-18/99.Decisão O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a legitimidade ativa da autora. Votou o
Presidente. Em seguida, após o voto do Senhor Ministro Maurício Corrêa (Relator), não conhecendo da ação quanto às inconstitucionalidades formais e, na parte relativa à violação ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito, também não conhecendo da ação quanto ao pedido de inconstitucionalidade do caput do art. 35, e do 1º da lei impugnada, e do 2º da Medida Provisória nº 1.730-7/98, tendo em vista as substânciais alterações
neles promovidas, e deferindo, em parte, a medida cautelar, tudo nos termos do voto do Relator, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 20.10.99. Prosseguindo-se no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, que acompanhou o Relator, o Tribunal não conheceu da ação quanto
às inconstitucinalidades formais, bem assim relativamente às alegações de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à inconstitucionalidade do artigo 35 e seu 1º da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, e do 2º,
acrescentado a esse pela Medida Provisória nº 1.730-7, de 07 de dezembro de 1998, alterado pela Medida Provisória nº 1.908-17, de 27 de agosto de 1999, por falta de aditamento à inicial. Em seguida, deferiu, em
parte, a medida cautelar, no que tange à suscitada vio-lação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, remunerado como artigo 35-E pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de
2001, em seus incisos I a IV, 1º, incisos I a V, e 2º, redação dada pela Medida Provisória nº 1.908-18, de 24 de setembro de 1999; conheceu, em parte, da ação quanto ao pedido de inconstitucionalidade do 2º do artigo
10 da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão atuais e, e indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais
dispositivos, por violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Em face da suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP nº 2.177-44/2001), suspendeu também a eficácia da expressão artigo 35-E,
contida no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.908-18/99. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 21.08.2003.Diante disso, não prospera o argumento de inconstitucionalidade apresentado pela autora.Da Validade do Processo AdministrativoAnte a ausência de prova de que o débito
já se encontra inscrito em Dívida Ativa, resta prejudicada a análise de vício de formalidade na constituição do crédito a ensejar nulidade da CDA. Com efeito, a parte autora aduz na inicial (fl. 05) que o crédito inscrito e
perseguido pela requerida padece de liquidez, certeza e exigibilidade, o que macula a sua execução. Ocorre que, como bem informado pela ré em sua contestação, o processo administrativo ainda está em andamento, não
tendo havido qualquer recurso interposto pela empresa. Por consequência, não houve a inscrição do débito da autora em dívida ativa. Assim, não há que se falar em nulidade da constituição do crédito ou da certidão da
dívida ativa correlata.Ademais, consoante procedimento administrativo juntado em mídia, pela ré à fl. 602, consta à fl. 570 daquele procedimento, AR dando conta que a autora recebeu comu-nicado da Decisão n.
672/2014/DIDES/ANS referente à impugnação interposta, restando afastada a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal por ausência de intimação da decisão.Em verdade, a parte autora não se
desincumbiu de comprovar qual-quer vício no processo administrativo a ensejar a declaração da sua nulidade. Ao contrário, as cópias dos autos administrativos evidenciam que todas as informações necessárias para o
exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor foram a ela disponibilizadas, o que se verifica, sobretudo, da análise dos documentos de fls. 31/37, consistentes no Detalhamento dos Atendimentos Identificados, que
discriminam os períodos de atendimento médico/hospitalar, e não apenas as competências, como afirma a autora.Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, revogando a medida
antecipatória deferida e resolvendo o mérito do feito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em benefício do réu, no percentual de 10%
do valor atualizado da causa, nos termos art. 85, 4º, III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006819-24.2015.403.6105 - SYNEVAL JORGE BARTHOLOMEI DE MACEDO(SP202142 - LUCAS RAMOS TUBINO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Syneval Jorge Bar-tholomei de Macedo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a substituição do benefício de aposentadoria especial,
por outro de igual espécie, mais vantajoso, com a observância da legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão, qual seja, a Lei nº 6.950/1981. Requer ainda, o pagamento das diferenças
entre os valores efetivamente pagos e aqueles que afirma fazer jus, acrescidos de correção monetária e juros legais.Aduz o autor que tem direito adquirido ao melhor benefício sustentando que, no seu caso, devem ser
observadas as disposições legais vigentes anteriormente ao advento da Lei nº 7.787/1989, que instituiu o teto do salário de contribuição e dos benefícios de dez salários mínimos.Afirma que, antes da entrada em vigor
daquela lei, enquanto vigiam as disposições da Lei nº 6.950/1981 que estabelecia o teto do salário de contribuição e dos benefícios em vinte salários mínimos, já havia preenchido todos os requisitos legais para a concessão
do benefício, no entanto foram-lhe aplicadas as disposições da Lei nº 7.787/89, que acabou por reduzir a RMI do seu benefício, porquanto embora o autor tenha contribuído além dos dez salários mínimos durante o período
básico de cálculo, o teto do seu benefício foi fixado em tal limite.Diante desses fatos, pleiteia a substituição do benefício que ora recebe por outro, com RMI mais vantajosa, de acordo com a Lei nº 6.950/1981.Com a inicial
vieram documentos (fls. 06/90).Pelo despacho de fl. 93 foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em prejudi-cial de mérito, decadência e prescrição, e quanto ao
mérito, requerendo a improcedência do pedido (fls. 98/102).A parte autora manifestou-se em réplica à fl. 110.Os autos vieram conclusos para julgamento, mas foram baixa-dos em diligência para requisitar junto à AADJ as
cópias do processo administrativo em nome do autor, que foram juntadas às fls. 114/137.Pela decisão de fl. 138 a alegação de decadência foi afastada, a de prescrição foi acolhida para declarar prescritas as parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, bem como foi determinada a especificação da data de início do benefício pretendido.Manifestação do autor à fl. 141 requerendo a intimação do
INSS para apresentar toda a relação de salários de contribuição do autor.Oficio da AADJ acompanhado de documentos às fls. 146/168.O autor apresentou documentos às fls. 175/188.Intimado, o réu manifestou-se à fl.
189.É o relatório.Decido.Em se tratando de questão de direito, encontrando-se o feito devidamente instruído e, inexistindo irregularidades pendentes de saneamento, tem cabimento o pronto julgamento do mérito, a teor do
art. 355 do NCPC. A questão em debate nos autos versa sobre o direito da parte autora de ter concedido novo benefício previdenciário, em substituição ao que ora recebe, com RMI mais vantajosa e calculada nos moldes
da legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão.Narra o autor que a sua aposentadoria especial (NB 46/88.020.110-0 - DIB 30/07/1992) foi concedida mediante o cálculo do salário de
benefício limitado ao teto de dez salários mínimos, nos moldes da Lei nº 7.787/1989, então vigente, quanto fazia jus ao cálculo segundo as disposições da Lei nº 6.950/1981, que estabelecia o teto do salário de contribuição
e dos benefícios em vinte salários mínimos, posto que durante a vigência deste última já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Sustenta, desse modo, ter direito adquirido ao melhor
benefício previdenciário, consoante o entendimento majoritário da Jurisprudência.O tema em debate nos autos já foi objeto de discussão no âm-bito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que o
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários obedece às regras contidas no diploma legal vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, ainda que algumas contribuições
tenham sido vertidas na vigência de outro diploma legal. Neste ponto, insta trazer à colação as seguintes ementas de julgados daquele Tribunal Superior:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI.
OBSERVÂNCIA DA LEGIS-LAÇÃO EM VIGOR NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUI-SITOS. POSTERIOR PERÍODO DENOMINADO BURACO NEGRO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA
LEI N. 8.213/91. REGIME HÍBRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTI-TUCIONALIDADE PELO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/04/2018
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