das dívidas constantes dos processos que elenca na inicial (fls. 09), que pretende sejam utilizados para abatimento das prestações do parcelamento da Lei nº 12.996/14, em especial do valor de R$ 280.529,62, exigido no
momento da consolidação do débito que teve seu vencimento em 31/08/2015.Expõe a autora que diante do expressivo valor para pa-gamento à vista, deixou de efetuar o pagamento exigido e foi impedida de efetuar o
pagamento das parcelas mensais. Requer sua manutenção no parcelamento previsto pela Lei nº 12.966/2014, com vistas ao adimplemento dos débitos inscritos em dívida ativa, com a finalidade de evitar o restabelecimento
de cobrança de dívida tributária equacionada há anos.Feitas tais considerações iniciais acerca dos fatos adu-zidos, passo à análise do mérito da causa.De início, verifico que a autora apurou a existência de uma diferença
correspondente a R$274.107,23, referente a pagamentos efetuados no âmbito dos programas de parcelamento e, supostamente, não alocados aos débitos inscritos em dívida ativa.Quanto à utilização dos pagamentos
efetuados pela au-tora no âmbito do PAEX (MP nº 303/06) e do REFIS DA CRISE (Lei nº 11.941/09) para amortização das dívidas tributárias existentes perante a Fazenda Nacional, há de se destacar que a autora
efetuou o parcelamento em modalidades distintas.Assim, parte dos débitos parcelados estavam sob a administração da Procuradoria da Fazenda Nacional, por já estarem inscritos em Dívida Ativa da União, enquanto que a
outra parte das dívidas ainda estava sujeita à administração da Receita Federal, posto que ainda não inscritos em DAU.Veja-se que na inicial à fl. 05, a autora aduz quanto às modalidades a que aderiu no âmbito do REFIS
DA CRISE (Lei nº 11.941/09), sendo que duas das modalidades contemplaram débitos administrados pela Receita Federal.Os documentos de fls. 48/51, consistentes em extratos de parcelamentos no âmbito do PAEX,
apontam para a existência de dívidas da autora junto à RFB e à PGFN. Também os documentos de fls. 62/81, que comprovam a transferência do saldo do PAEX para o REFIS DA CRISE, demonstram a existência de
débitos administrados tanto pela Receita, quanto pela PGFN, alguns, inclusive, já em fase de cobrança judicial.Ora, parece evidente, senão óbvio, que os pagamentos efetuados foram utilizados para a amortização tanto de
débitos inscritos em dívida ativa, quando de débitos não inscritos, razão pela qual a autora não identificou a apropriação de todo o montante pago às CDAs apontadas na inicial.Muito embora fosse relevante a realização de
prova pe-ricial contábil nos autos, observo que ocorreu a preclusão quanto à produção daquela prova em virtude da inércia da própria autora, de modo que este Juízo deve julgar o feito com os elementos de prova
existentes nos autos. Nesse contexto, ressalto que a parte autora formulou pedido de revisão e extinção da dívida ativa junto à PGFN, mas não demonstrou ter buscado informações junto à Receita Federal do Brasil no que
tange aos demais débitos existentes, a fim de verificar se, aquele montante que apontou que não foi apropriado (R$274.107,23), fora utilizado para a amortização de débitos não inscritos em dívida ativa.Assim, uma vez que
à autora cabe fazer prova dos fatos constitutivos do direito postulado, da análise dos documentos apresentados com a inicial não reputo comprovada a alegação de que parte dos pagamentos por ela efetuados, no âmbito
dos programas de parcelamento instituídos pelo Governo Fe-deral, não foram devidamente utilizados para a amortização dos débitos tributários.Quanto ao pleito de utilização de valores constritos ju-dicialmente
(R$297.080,88), para o abatimento das prestações referentes ao parce-lamento da Lei nº 12.996/14, observo que a autora foi excluída daquele programa de parcelamento, em razão de não ter efetuado o pagamento do
montante apontado quando da consolidação (R$280.529,62).Quanto a este ponto, observo que a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos
passivos para a consolidação dos débitos, no pagamento ou no parcelamento, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996/2014, estabelece o seguinte, no seu art. 8º:Art. 8º A consolidação do parcelamento ou a homologação
do pagamento à vista somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento, dentro do prazo de que trata o art. 4º:I - de todas as prestações devidas até o mês anterior ao referido no art. 4º, quando se
tratar de modalidade de parcelamento; ou II - do saldo devedor de que trata o 3º do art. 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, quando se tratar de mo-dalidade de pagamento à vista com utilização de
créditos de-correntes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL. Parágrafo único. Os valores referidos nos incisos I e II do caput devem ser considerados em relação a totalidade dos débitos indicados em
cada modalidade. (Grifou-se).Destarte, a própria autora deu causa à exclusão do programa, pois como visto, ela própria afirmou que não quitou o débito por ver-se impossibilitada de adimplir com as respectivas DARFs, o
que ensejou o transcurso do prazo assinalado no art. 4º, que segue:Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços
http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo,
observando-se o seguinte:I - de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os proce-dimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacio-nadas no inciso II; e II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os
procedi-mentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Eco-nômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013.Não pode a parte autora pretender, a esta altura,
a li-beração de valores constritos em ações judiciais e, portanto, destinados à garantia de dívida tributária em cobrança, para o fim de liquidar débitos que foram objeto de programa de parcelamento do qual a autora já foi
excluída, com vistas à sua manu-tenção no programa.Em verdade, a autora, quando optou por ingressar no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 anuiu, voluntariamente, com todos os seus termos,
tomando conhecimento das regras que devia obedecer para fazer jus a todos os benefícios previstos naquela lei.Nesse sentido, a jurisprudência é assente quanto à im-possibilidade de modificação ou discussão acerca das
condições impostas para a adesão ao programa e consolidação do pagamento/parcelamento, o qual se reputa uma faculdade, uma benesse ao aderente. Veja-se:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO
DE SEGURAN-ÇA. PARCELAMENTO. LEI Nº 12.996/2014. RECOLHIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. INCORREÇÃO. EXCLU-SÃO. LEGALIDADE.1. A questão vertida nos
presentes autos diz respeito à legiti-midade do ato da autoridade impetrada que excluiu a impe-trante do programa de parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014, ao argumento de que o valor por ela recolhido a título
de antecipação estaria em desacordo com o montante da dívida.2. Entende a impetrante que a base de cálculo do valor da an-tecipação, prevista no 2º do artigo 2º da Lei nº 12.996/2014, deve ser o montante da dívida,
excluídas as reduções relativas aos juros e multas, além das liquidações de juros e multa (de mora e de ofício) efetivadas com prejuízos fiscais e com base de cálculo negativa da CSLL. De seu turno, a autoridade fiscal
entende que a referida base de cálculo é o valor da dívida, com a redução somente dos juros e da multa, conforme prevê a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.3. A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal já
restou apreciada por esta relatoria quando da apreciação de pedido de concessão de efeito suspensivo efetuado no agravo de ins-trumento interposto pela impetrante em face da decisão que denegou a liminar por ele
pleiteada nestes autos (AI nº 0000626-38.2016.4.03.0000).4. E, conforme decidido naquela ocasião, entendeu-se que o pleito da impetrante carecia de amparo legal, na medida em que a adesão ao programa de
parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014 consubstancia-se em faculdade concedida ao contribuinte que teria benefícios em relação aos créditos tributários por ela não adimplidos, devendo, no entanto, observar as
condições legais e regulamentares impostas para fruição da benesse.5. Destacou-se, ainda, a impossibilidade de se considerar como sinônimos os vocábulos redução e liquidação, tal como pre-tendido pela impetrante,
sendo certo que, conforme demons-trado no mencionado decisório proferido em sede de agravo de instrumento, as normas de regência preveem que o valor da antecipação deverá ser apurado após aplicadas as reduções,
nada dizendo acerca das liquidações de juros e de multas de mora e/ou de ofício efetivadas mediante a utilização de prejuízo fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.6. Cuidando a Lei nº 12.996/2014 de norma
instituidora de be-nesse fiscal, deve ser interpretada restritivamente, ex vi das disposições dos artigos 111 c/c 155-A do Código Tributário Na-cional. Precedentes do C. STJ.7. Inexistindo alteração na situação fática
retratada nestes au-tos, mesmo porque se trata, in casu, de mandado de seguran-ça, onde o direito líquido e certo há de estar presente já por ocasião da impetração, de rigor a manutenção da sentença re-corrida.8.
Apelação improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 363989 / SP - 0006840-34.2015.4.03.6126; Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA; Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do
Julgamento:16/08/2017; Data da Publica-ção:31/08/2017). (Grifou-se). Relevante observar que o pagamento posterior e, por-tanto, realizado fora do prazo assinalado na lei que instituiu o REFIS, não enseja a reinclusão
do devedor no programa, por ausência de previsão expressa nesse sentido. Por outro lado, as normas gerais de interpretação pre-vistas no CTN, especificamente no art. 111, hão de ser observadas neste caso, vez que a
reinclusão dos débitos na modalidade de parcelamento pretendida, suspenderia suas exigibilidades, portanto, há que observarem-se os limites legais, aqui interpretados restritivamente. Neste ponto, cumpre trazer à colação a
seguinte ementa:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONO-CRÁTICA DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL. REFIS. LEI Nº 9.964/00. EXCLUSÃO. SISTEMÁTICO RECO-LHIMENTO EM VALOR MENOR DO QUE O DEVIDO. LEGALIDADE. PAGAMENTO POSTERIOR DA DIFERENÇA.
HIPÓTESE NÃO PRE-VISTA DE REINCLUSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À PROPORCIO-NALIDADE OU À RAZOABILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.1. A questão posta em desate versa sobre
a possibilidade de anulação do Despacho Decisório nº 53/2007 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos/SP que excluiu a agravante do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, e razão de sistemático
recolhimento em valor menor do que o devido durante o período de fevereiro de 2001 a janeiro de 2005, contrariando o disposto no artigo 5º, II, da Lei nº 9.964/2000.2. É cediço que a adesão ao REFIS é uma faculdade
do contri-buinte, tendo em vista que constitui confissão irrevogável e ir-retratável dos débitos, bem como aceitação plena de todas as condições nele estabelecidas. Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte assume o
compromisso de manter-se adimplente, cabendo-lhe diligenciar para verificar a correção dos dados de-clarados para a Autoridade Fazendária, devendo providenciar, em caso de equívoco, a imediata retificação das
declarações prestadas erroneamente.3. Com efeito, a exclusão do contribuinte em dadas circunstâncias (regular inadimplemento) atende ao disposto na legislação de regência, não implicando em ofensa aos princípios da
razoabilidade ou da proporcionalidade.4. Ademais, a retificação dos dados após a exclusão do REFIS não importa em readmissão do contribuinte no referido programa de parcelamento. Precedentes do E. Superior
Tribunal de Justiça.5. Agravo legal a que se nega provimento.( ApReeNec - APE-LAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1462853 / SP - 0005645-27.2008.4.03.6104; Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 08/10/2015; Data da Publicação:16/10/2015). (Grifou-se) Desse modo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formu-lados pela autora,
resolvendo o mérito do feito a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.Fixo as custas e os honorários advocatícios a cargo da parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo
85, parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0018074-76.2015.403.6105 - JAIME PEREIRA JURITY(SP333911 - CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de rito comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Jaime Pereira Jurity, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 15/08/1981 a 30/06/1982, 01/06/1985 a 31/12/1985 e 08/01/1986 a 03/07/2015, com a consequente condenação do réu em conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição
desde a DER (03/07/2015 - NB 42/168.514.643-8), com o pagamento das prestações em atraso acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem como de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial
vieram documentos, fls. 22/46.O despacho de fl. 49 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a adequação do valor atribuído à causa.Emenda à inicial, fls. 51/78.O despacho de fl. 81 determinou a citação do
réu, a requisição de cópia do Procedimento Administrativo e a remessa dos autos ao SEDI para retificação do valor da causa.Procedimentos Administrativos NB 42/153.769.874-2, fls. 88/105-verso e NB
42/168.514.643-8, fls. 107/117.Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 118/146.O despacho de fl. 147 fixou o ponto controvertido - reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho urbano -, determinou
ao autor que apresentasse a documentação técnica respectiva (formulários, laudos, PPPs, etc.) e deu vista do P.A. às partes.O autor trouxe aos autos o PPP fornecido pela empresa TMD Friction (atual denominação da
Cobreq) atualizado até 26/02/2015 (fls. 159/163).Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Luiz Tarcizio Zumstein EPP, fl. 184.Deferida a produção de prova pericial para os períodos de 01/06/85 a 31/12/85 e
06/03/97 a 03/07/15 e facultada às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico.Indicação de quesitos e assistente técnico pelo autor, fls. 209/210.Laudos periciais juntados às fls. 248/278 e
279/303.Manifestação do autor sobre o laudo nas fls. 309/310.Requisição de pagamento de honorários, fl. 312.É o relatório. Decido.Tempo EspecialÉ necessário observar que o nosso sistema jurídico normativo impede a
edição de leis com efeito retroativo, por garantia ao princípio da segurança jurídica. A Constituição, em seu art. 5º, inc. XXXVI garante que a lei não atingirá a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido
(grifei).Dessa forma, para que se possa aquilatar se a parte autora faz ou não jus à revisão ou concessão do benefício, há que se aplicarem ao seu pedido, as normas vigentes naquele momento, i.e., no momento em que
exercitou o pretenso direito, e a legislação vigente no período da prestação do serviço.No mesmo sentido, o STJ entendeu que o tempo de serviço do trabalhador que prestou serviços em condições prejudiciais a sua saúde
vai sendo adquirido aos poucos. O tempo de serviço convertido é incorporado ao patrimônio jurídico do segurado de acordo com a lei vigente da época, dia-a-dia:AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº - SC
(2004/0160462-2) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDOEMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM COMUM. ENQUADRAMENTO. RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS. IMPOSSIBILIDADE. REPRISTINAÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTOS.1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado,constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo
outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é
instrumental.2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais
atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.3. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado
em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que
o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.4. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, temse que, após a edição do Decreto nº 72.771/73, salvo laudo pericial dispondo em sentido contrário, somente os trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 dB podem ser enquadrados como atividade
especial. (REsp nº 421.295/RS, da minha Relatoria, in DJ 18/8/2003).2. Em sede de agravo regimental não se conhece de alegações estranhas às razões da insurgência especial, eis que evidenciam vedada inovação de
fundamento.3. Agravo regimental improvido.(grifei)(No mesmo sentido: REsp. 437.974-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 20-8-2002, RPS 268/259).Por outro lado, com os progressos sociais conquistados com o
passar dos anos, é natural que por vezes sejam ampliadas as possibilidades de benefícios, flexibilizadas as exigências ou criados e estendidos benefícios. Essas benesses vêm em alterações legislativas ou regulamentares e
também não podem ser olvidadas.Assim, parece-me juridicamente relevante assegurar à parte autora que seu pedido seja examinado de acordo com as normas vigentes à época do seu requerimento ou da prestação do seu
serviço, aplicando ao cálculo do tempo de serviço ou contribuição, o regime jurídico mais favorável ao segurado, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito e o in dubio pro
misero, o que se faz devido ao caráter eminentemente social do direito previdenciário.Não se argumente que, após o advento do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997, deveria o segurado provar sua exposição aos
agentes nocivos, de forma permanente, através de laudo pericial. Primeiro, porque esse comando é dirigido ao empregador, e não ao empregado. É aquele que deve manter sob sua guarda e responsabilidade, laudos
periciais atualizados sobre o meio-ambiente do trabalho a que submete seus empregados. Segundo, porque não é razoável que o empregado, hipossuficiente, realize perícias no ambiente do empregador, com a frequência
necessária, a fim de manter o histórico das suas condições laborativas. Terceiro, porque o custo é alto desses exames e, quarto, porque é certo que o empregador não permitiria essa verificação técnica com a frequência
necessária e que cada um de seus empregados mantivesse, individualmente, o próprio histórico do ambiente de trabalho.A prova necessária para concessão do benefício de aposentadoria especial ou para conversão do
tempo de trabalho em atividade penosa ou insalubre foi realizada nos autos deste processo através da CTPS e PPPs, não impugnados quanto à autenticidade, que atestam aquelas condições no ambiente de trabalho
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2018
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