3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
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Preparo dispensado em relação ao Ente Público e comprovado pela
que foi contratado pelo Sr. Valdir, pessoa que arregimentou a mão-
3ª reclamada que, como substitutivo do depósito recursal,
de-obra para a execução das reformas nas Escolas Municipais em
apresentou apólice de seguro-garantia, conforme lhe faculta o
Pirapozinho e Itororó. Disse que recebia ordens diretas do Sr. Valdir
parágrafo 11 do artigo 899 da CLT.
e que recebia os pagamentos através de pix em conta bancária,
Registro, por oportuno, que referido seguro foi contratado com
transferências realizadas pelo próprio Sr. Valdir ou por "uma
prazo de três anos e com o acréscimo de 30% sobre o valor-teto de
empresa", cujo nome não se recordava. Relatou ainda que a obra
depósito, atendendo aos requisitos objetivos estabelecidos no Ato
parou porque o Sr. Valdir comunicou que não tinha mais condições
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019.
de comprar materiais para dar continuidade aos serviços.
Os documentos encartados às razões de recurso do Município não
A testemunha obreira Sr. Henrique, que também trabalhou na obra
desafiam análise nesta Instância Revisora, porque não se amoldam
de Pirapozinho, disse que foi contratado e trabalhou para o Sr.
ao permissivo previsto na Súmula nº 08 do TST.
Valdir, e que sequer conhecia a Sra. Bianca. Relatou que, por não
A presente ação foi ajuizada em 07/03/2022 e a sentença recorrida
ter conta bancária recebia em espécie mesmo, sendo os
prolatada em 07/09/2022. Os pedidos formulados na inicial referem-
pagamentos efetuados pelo próprio Sr. Valdir. Confirmou que,
se ao período contratual que se estendeu de 03/11/2021 a
segundo relato do Sr. Valdir, a Sra. Bianca era sua filha.
18/01/2022.
A prova evidenciou que, apesar de a empreiteira (primeira
reclamada) ser formalmente registrada em nome da Sra. Bianca, o
I - RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA
seu real administrador e proprietário era o seu pai, Sr. Valdir. Foi ele
quem contratou os trabalhadores, lhes dava ordens de serviço,
1 - Responsabilidade Solidária / Grupo Econômico
efetuava os seus pagamentos salariais e também os comunicou da
A 3ª reclamada (VRC) insurge-se contra o reconhecimento de grupo
cessação da prestação laboral.
econômico, ponderando que esse decorreu de mera presunção,
O Sr. Valdir é o sócio-proprietário e administrador da empresa VRC
contrariando o artigo 265 do CCB. Reitera que as empresas não
CONSTRUÇÕES LTDA. que atua no mesmo ramo - vide CNPJ no
têm administração comum, nem estão coligadas por coordenação
ID 015210b.
ou hierarquia, sendo que o Sr. Valdir apenas atuou como exercente
Como concluiu a Origem, embora cada uma das empresas tenha
de função de confiança na obra contratada junto à primeira
personalidade jurídica própria, se enquadram na previsão do artigo
reclamada (BIANCA).
2º, parágrafo 2º, da CLT. Reitero os fundamentos sentenciais: "tanto
Sem razão o inconformismo.
o reclamante quanto a sua testemunha deixaram claro que, a
Na inicial, o reclamante colocou no polo passivo apenas a sua ex-
despeito da contratação formal pela empresa de BIANCA DOS
empregadora (BIANCA DOS SANTOS ACORSE) e o MUNICÍPIO
SANTOS ACORSE, foi Valdir (pai de Bianca), quem contratou,
DE PIRAPOZINHO, dono de obras em que trabalhou. Entretanto,
efetuou o pagamento de salários e dirigiu a prestação de serviços."
apresentou posterior emenda à exordial (ID 6b68793), para incluir a
Por tais motivos, mantenho a solidariedade.
empresa VRC CONSTRUÇÕES LTDA. EPP como terceira
reclamada.
II - RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO
O demandante esclareceu que, além de ter sido arregimentado pelo
Sr. Valdir para trabalhar em Pirapozinho - fato já referido na peça de
1 - Responsabilidade Subsidiária / Dono da Obra
ingresso - os seus pagamentos salariais foram realizados muitas
O 2º reclamado (MUNICÍPIO DE PIRAPOZINHO) sustenta que a
vezes por essa pessoa física (VALDIR RAMOS DE CARVALHO) ou
hipótese é de contrato por empreitada para construção civil, sendo
pela pessoa jurídica VRC CONSTRUÇÕES LTDA EPP, de sua
certo que figurou como dono da obra, havendo que ser aplicada a
propriedade. Relatou que o Sr. Valdir, pai da Sra. Bianca (titular da
Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Alega ser
primeira reclamada) na prática coordena os empreendimentos de
inaplicável a Súmula nº 331 do TST, por não se tratar de
ambas as empresas, inclusive a obra das Escolas Municipais, nas
terceirização de mão-de-obra.
quais se ativou.
Procede a irresignação recursal.
Na audiência de instrução a primeira reclamada se ausentou
É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado como
injustificadamente e, por isso, foi declarada revel e confessa quanto
Pedreiro pela primeira reclamada (BIANCA) e prestou serviços em
à matéria.
obra do 2º reclamado, ativando-se na reforma de Escola Municipal.
No depoimento pessoal (linkno ID 9fda188), o reclamante confirmou
O Município acionado firmou com a BIANCA DOS SANTOS
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