autorização para o funcionamento e reconhecimento de cursos em instituições superiores privadas, nos termos
regulados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal 9.394 /1996), sendo certo que o pedido de
reconhecimento de curso terá como referencial básico a avaliação do SINAES (artigo 38 do Decreto 5.773/2006).
Nada obstante o MEC tenha fundamentado a impossibilidade de atendimento do pedido da demandante na
situação de suspensão preventiva do processo de regulação, face aos indícios de deficiências quanto à qualidade
da educação, à ilegalidade na atuação da instituição de ensino, e/ou oferta do curso, o certo é que não é razoável,
nem proporcional, no caso dos autos, em que o curso foi devidamente autorizado, tendo havido avaliação do curso
pelo SINAES, em setembro de 2007, três anos depois de sua conclusão, com apresentação de parecer satisfatório,
após, inclusive, a avaliação "in loco", sob pena de ferir a liberdade profissional (artigo 5º, XIII, da Constituição
Federal).
Ora, não se trata, portanto, de reconhecer ou não o curso, cumpre tão-somente asseverar que, na espécie, enquanto
se encontra suspenso preventivamente o processo de regulação do curso, a requerente se encontra impedida de
exercer sua atividade profissional, o que não se afigura razoável, ferindo a garantia constitucional prevista no
artigo 5.º, inciso XIII, da Carta Federal.
Nessa hipótese, a jurisprudência tem preservado os direitos subjetivos, assegurando o direito ao registro de
diploma de curso concluído em instituição de ensino com funcionamento autorizado, porém cujo requerimento de
reconhecimento do curso encontra-se pendente de avaliação pelo Ministério da Educação, in verbis:
APELREEX 2007.80.00.007140-7, Rel. Des. Fed. LEONARDO RESENDE MARTINS, DJE 28/01/2011, p. 511:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ENSINO SUPERIOR.
CURSO AUTORIZADO, MAS NÃO RECONHECIDO. REGISTRO DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS EM
FAVOR DAS TURMAS INICIADAS QUANDO VIGENTE A AUTORIZAÇÃO. BOA-FÉ DOS
ESTUDANTES. 1. Remessa oficial e apelações interpostas pela UFAL e pela UNIÃO FEDERAL contra
sentença que ordenou que as rés procedessem à análise dos pedidos de registro dos diplomas de curso superior
dos autores, não considerando a ausência de reconhecimento do Curso de Ciências Contábeis da CEFAL como
fato impeditivo a esses registros. 2. A UNIÃO é parte legítima para responder a ação, uma vez que exerce por
força de lei o controle e fiscalização das entidades de ensino de cursos superiores, sendo responsável pelas
autorizações e reconhecimentos dos cursos e registros dos diplomas. 3. "O não reconhecimento de curso há de
preservar os direitos subjetivos de quem acorreu à proposta da instituição de ensino, feita com o aval
governamental, dado após cuidadoso exame do projeto pelo MEC. Seria levar a insensibilidade e a
irresponsabilidade às raias do extremo permitir ao Estado dizer a estudantes que se sacrificaram durante
quatro, cinco ou seis anos, estudando, comparecendo as aulas e pagando as mensalidades, sabe-se lá com que
sacrifícios, apenas e simplesmente que ficassem desfalcados do diploma que conquistaram, que esquecessem de
tudo, que dessem o dito por não dito e retornassem impávidos ao ponto de partida." (AMS 82.894/CE, 2ª
Turma, por maioria, rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 02/12/2003, DJU de
01/06/2004, p. 417). 4. Apelações e remessa oficial improvidas."
AC 2008.80.00.005799-3, Rel. Des. Fed. MANUEL MAIA, DJE 16/09/2010, p. 376: "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO COM FUNCIONAMENTO AUTORIZADO
PELO MEC. REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO PENDENTE. REGISTRO DOS DIPLOMAS
POR UNIVERSIDADE INDICADA PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ART. 48 DA LEI Nº
9.394/96. POSSIBILIDADE. DEMORA NO RECONHECIMENTO DO CURSO. AUSÊNCIA DE CULPA
DOS ALUNOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E BOA-FÉ DOS
ALUNOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que se busca
provimento jurisdicional para assegurar o direito ao registro de diploma de curso superior concluído em
instituição de ensino com funcionamento autorizado, cujo requerimento de reconhecimento do curso encontrase pendente junto ao Ministério da Educação. 2. A instituição de ensino onde os apelados fizeram o seu curso
superior de Ciências Contábeis foi autorizada a funcionar pelo MEC e formalizou requerimento de
reconhecimento do curso em 2003, estando há bastante tempo aguardando a tramitação para obter essa
chancela da autoridade governamental 3. A demora no reconhecimento de um curso superior não pode
prejudicar os direitos subjetivos de quem aderiu à proposta da instituição de ensino feita com o aval
governamental. Logo, não se admite o sobrestamento de processos de reconhecimento de curso pelo MEC, na
maioria das vezes no aguardo indefinido de apresentação de documentos pela instituição de ensino,
prejudicando alunos que investiram muita dedicação, dinheiro e tempo nos estudos. 4. Ante a injusta situação
dos que cursaram todas as disciplinas com aprovação, aguardando no final do curso o almejado diploma, cabe
ao Judiciário intervir para solucionar o impasse, pois não se pode conceber que os alunos sejam penalizados
suportando o ônus de uma pendência administrativa a que não deram causa. 5. A jurisprudência firmou-se no
sentido de que deverá ser prestigiado o direito fundamental à educação e a boa-fé dos alunos, que confiaram
estar fazendo um curso que, depois de concluído, assegurar-lhes-ia obter uma certificação de grau de ensino
superior, oportunizando a ampliação das oportunidades no campo profissional. 6. Nos termos do artigo 48 da
Lei nº 9.394/96 cabe a cada Instituição de Ensino expedir os diplomas dos seus alunos, ficando ao encargo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2013
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